A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos"— Transcrição da apresentação:

1 Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos
Direito Civil – Módulo I Professora Cristina Otaviano

2 Capacidade 1. Conceito 2. Capacidade de Direito x Capacidade de Fato
Aula 5 10. Capacidade e emancipação. Suprimento da incapacidade. Capacidade 1. Conceito Capacidade é a medida da personalidade. A aptidão para adquirir direitos e contrair deveres (se confunde com a personalidade). 2. Capacidade de Direito x Capacidade de Fato

3 Capacidade plena Capacidade de Direito + Capacidade de Fato
A capacidade jurídica pode ser divida em capacidade de direito e capacidade de fato. 2.1. Capacidade de Direito (de aquisição ou de gozo) Reconhecida a todo titular de personalidade (física ou jurídica); Toda pessoa é dotada; Basta nascer com vida. 2.1. Capacidade de Fato (de exercício) Para a prática de atos pessoalmente (representação ou assistência); Nem toda pessoa é dotada (incapacidade absoluta ou relativa); Capacidade plena Capacidade de Direito + Capacidade de Fato

4 Questões polêmicas: Atenção: Capacidade x Legitimidade
Legitimidade é específica -Pertinência subjetiva para um ato; Exemplo: Dois irmãos, maiores e capazes, não têm legitimidade para casar entre si (artigo 1521, IV, do Código Civil). Obs.: Incapacidade absoluta e relativa - Aula da Júlia Baranski Questões polêmicas: Benefício de Restituição (restitutio in integrum): Não significa reparação integral do dano; Benefício de restituição; Incapaz anula o negócio jurídico sem vício – apenas alega prejuízo;

5 2. Emancipação Conceito: Não está previsto no CC 2002;
Segurança jurídica. 2. Idade avançada e incapacidade Civil: Não ocasiona incapacidade; Deve existir alguma doença mental; A restrição quanto à escolha do regime de bens não reflete incapacidade (Artigo 1641, II, CC). 2. Emancipação Conceito: A emancipação é o instituto que permite a antecipação da maioridade, de modo que o emancipado atinja a maioridade plena para efeitos civis.

6 Produz apenas efeitos civis;
Continua sujeito ao ECA; Não acarreta imputabilidade penal; Não pode conduzir veículo “Art A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; (...)”

7 2. Espécies: 2.1. Voluntária:
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...)” Concedida pelos pais (ou por um deles na ausência do outro); Direito potestativo (desnecessária autorização do adolescente); Instrumento público; Desnecessária homologação judicial; Adolescente deve ter no mínimo 16 anos; Irrevogável;

8 2.2. Judicial: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;” Concedida pelo Juiz; O adolescente deve ter no mínimo dezesseis anos completos; Na hipótese de tutela – pedido do adolescente representado pelo tutor (o tutor não pode emancipar). 2.3. Legal: Previstas no artigo 5º, parágrafo único, II a V, do CC:

9 “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; (cargo também) IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. Fatos a que a lei atribui força para emancipar; Desnecessária homologação; Irrevogável.

10 Questões polêmicas: A emancipação isenta os pais por eventual ilícito civil praticado pelo emancipado? Doutrina e jurisprudência - não; Não pode ser utilizada como forma de liberação paterna. 2. O pai que tem a guarda pode emancipar sozinho? Não – poder familiar de ambos; 3. Invalidação do casamento ou divórcio restabelece a incapacidade? Invalidação sim: - A sentença de invalidação é retroativa – fulmina o registro; - Ressalva da putatividade. Divórcio não: - Efeito ex nunc.

11 4. O adolescente que perde o emprego perde a emancipação?
Economia própria é um conceito aberto – análise do caso concreto. Doutrina majoritária: Não. Segurança jurídica. 5. É possível a prisão civil do adolescente emancipado? A doutrina é controvertida: Argumentos favoráveis: Trata-se de prisão de natureza civil e não penal (meio coercitivo de pagamento); A Constituição afasta a imputabilidade (artigo 228 CF) e não a possibilidade de prisão civil; O próprio ECA possibilita a restrição de liberdade; A dívida de de alimentos destina-se a mante pessoa extremamente vulnerável.

12 3. Suprimento da incapacidade.
Argumentos contrários: Restrição da liberdade de adolecente é extremamente excepcional – deve estar prevista em lei; Adolescente em formação – efeitos nefastos da prisão; Violação de direitos (caos do sistema carcerário); Se admissível – Condições: Os alimentos deve se destinar a incapaz (não para esposa ou genitor); O adolescente deve ter condições de adimplir (recusa imotivada); O estabelecimento de recolhimento deve possuir as características exigidas no ECA. 3. Suprimento da incapacidade. A incapacidade absoluta ou relativa pode ser suprida pela represe ou assistência, respectivamente.

13 absoluta representação representante pratica o ato
Incapacidade relativa assistência assistido pratica o ato (assistido) Legal Representação ou Assistência Poderes de representação (art. 115 CC) Voluntária Contrato de Mandato A manifestação de vontade do representante vincula o representado (art. 116 CC) 3.1. Conflito de interesses entre representante e representado (artigo 119 CC).

14 Provoca a anulação do negócio jurídico;
Aferição: desproporção entre as prestações; Forma peculiar de anulação de negócio (fora da previsão genérica do art. 171 do CC); Justificativa: o representante é mero administrador; O conflito deve (ou passível de ser conhecido) ser de conhecimento do terceiro (dolo do terceiro); Não é essencial o prejuízo pecuniário; Prazo para anulação: 180 dias da data da maioridade; Natureza: Decadencial.


Carregar ppt "Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google