COMPETÊNCIA Competência absoluta e relativa. Efeitos

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Apresentação em tema: "COMPETÊNCIA Competência absoluta e relativa. Efeitos"— Transcrição da apresentação:

1 COMPETÊNCIA Competência absoluta e relativa. Efeitos
Competência territorial. Análise art. 651 da CLT Conflito de competência. Definição. Formas solução Prorrogação de competência Modificação de competência. Prevenção, conexão e continência

2 Competência absoluta e relativa
Competência ABSOLUTA não pode ser prorrogada e deve ser decretada ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrida a COISA JULGADA São absolutas as competências em razão da matéria; da pessoa; da função Se já houver COISA JULGADA material cabe a ação rescisória, nos termos do art. 485, inciso II do CPC

3 Súmula 214 é aplicável para INCOMPETÊNCIA MATERIAL?
Jurisprudência Súmula 214 é aplicável para INCOMPETÊNCIA MATERIAL? Súmula Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Incompetência material = absoluta IMUTÁVEL Então: a Vara reconhece ex officio a incompetência para decidir complementação de aposentadoria ; A parte não concorda! Recorre ordinariamente para o TRT. Pode? E o art. 893, §1º da CLT. Aplica-se a Súmula 214 do TST?

4 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Súmula Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Atualmente a posição da SDI-1 do TST é no sentido de que a decisão é recorrível, porque é terminativa em relação à Justiça do Trabalho!! Houve decisão da 7ª Turma, que está superada por decisão da SDI-1

5 Jurisprudência (TST: competência material = COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA = PREVIDÊNCIA PRIVADA Supremo Tribunal Federal, analisando os Recursos Extraordinários e , decidiu que cabe à Justiça Comum Estadual apreciar questões afetas à previdência complementar privada. No entanto, a Corte Constitucional decidiu, também, modular os efeitos dessa decisão, estabelecendo que serão de competência da Justiça do Trabalho todos os processos com sentença de mérito julgados até 20/02/2013 Quando ocorre a alteração unilateral na forma de CÁLCULO do benefício – FATOR REDUTOR que altera o cálculo – a questão deve ser resolvida apenas com o Fundo de Pensão, porque é de natureza previdenciária. Não envolve parcelas decorrentes do contrato de trabalho ou de convenção coletiva, o que exclui a competência trabalhista.

6 “(...) Discussões sobre os valores a serem depositados nesses
* PROFESSOR HOMERO – Curso de Direito do Trabalho aplicado – Vol. VIII “(...) Discussões sobre os valores a serem depositados nesses planos fechados seguramente são trabalhistas. Apenas o juiz do trabalho terá condições de dirimir conflito sobre a faixa salarial do empregado, a existência de possíveis diferenças salariais oriundas de normas coletivas ou de uma equiparação salarial, por exemplo, dentre outras matérias que podem, de alguma maneira, interferir na contagem dos salários do trabalhador, e desde logo, interferir na base de cálculo do custeio da previdência privada. Porém discussões entre o trabalhador e o plano isoladamente considerado, como ocorre com contagem de carências, revisão de benefícios, transmissão dos pagamentos para herdeiros e o mais, tendem a se afastar da Justiça do Trabalho, mais ainda se não houver o empregador envolvido na controvérsia.”

7 * RECURSO DE REVISTA DA FORLUZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. I – Falece competência material ao Judiciário do Trabalho para processar e julgar ação em que o pedido de complementação de aposentadoria se reporta ao estatuto da entidade de previdência privada, qualificando-se a lide como eminentemente civil, por não haver nenhuma ligação, mesmo remota, com o contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora ou com eventual regulamento empresarial II – Saliente-se o fato de a alteração imprimida à competência material da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não alterar a orientação de não lhe caber o processamento e julgamento de ações em que a pretensão se dirija preponderantemente contra a entidade de previdência privada, visto não haver entre ela e o ex-empregado relação de trabalho, mas mera relação jurídica de natureza civil, hoje objeto do Código de Proteção ao Consumidor, a indicar que a competência ainda é da Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal III- (...) IV – Recurso provido. (Processo: AIRR e RR Data de julgamento: 14-III-2007 – 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 30.III.2007)

8 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
Trabalhadores (I, art. 114); Sindicatos (III, art. 114); Entes de direito público externo (I, art. 114); Órgãos da Administração direta e indireta com personalidade jurídica de direito público e direito privado (I, art. 114/art. 170 CF); União (qdo ajuizar ações referentes a penalidades administrativas – VII, art. 114); INSS , execução da contribuições previdenciárias (VIII, art. 114). O critério de fixação da competência em razão da pessoa é a qualidade da parte que figura na relação jurídica processual. Quem pode demandar (autor ou réu) na Justiça do Trabalho?

9 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
Entes de direito público externos = (1) Estados estrangeiros ; (2) Organizações internacionais ESTADOS ESTRANGEIROS: praticam ATOS DE IMPÉRIO e ATOS DE GESTÃO. Atos de império são praticados no exercício de soberania. Então= imunidade absoluta de jurisdição Atos de gestão = atuação em matéria privada e há equiparação ao particular = TST e STF dizem que não há imunidade! Estados estrangeiros, em litígios trabalhistas, submetem-se às decisões proferidas pela Justiça do Trabalho Há diferença entre FASE DE CONHECIMENTO e FASE DE EXECUÇÃO O STF entende que o Estado estrangeiro tem imunidade absoluta na execução = imunidade executória. O TST diz que somente haverá imunidade executória se os bens estiverem afetos às atividades diplomáticas.

10 ORGANISMOS INTERNACIONAIS
OJ 416 SDI . Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. ONU, OIT, OMC, Há posicionamento do TST em orientação jurisprudencial. A imunidade é absoluta para o processo de conhecimento, porque tratados internacionais a regulam. Em relação aos Estados estrangeiros, a regulação é do direito consuetudinário O Brasil possui obrigação de cumprir os tratados internacionais

11 Competência territorial
TRT : definida a matéria (ações originárias – ex.: dissídio coletivo – ou recursal: RO/AP) julga dentro de um espaço geográfico Em razão do lugar – foro -ratione loci- É determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional Atribuída às Varas do Trabalho por lei federal (por circunscrição); TRT – normalmente por Estado; e TST : federal TST Dissídios coletivos que extrapolem a área geográfica de um TRT; e em grau recursal: decisões de todos TRTs

12 Competência territorial
Como há previsão expressa, não se aplica o CPC (art. 769 da CLT) Regra geral: último local da prestação de serviços! Caso o empregado tenha trabalhado em vários locais! É norma de proteção ao empregado!! Não se fixa pelo domícilio da reclamada (art. 94 do CPC: domícilio do réu) Art A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

13 Não é competência relativa; mas FUNCIONAL, de natureza absoluta.
Ação civil pública OJ 130. Ação Civil Pública.Competência. Local do dano. Lei nº 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, art. 93. I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. Antes era regulada pelo art. 2º da LACP (7.345/85) Mudou a redação da OJ em setembro de 2012 Não é competência relativa; mas FUNCIONAL, de natureza absoluta. Não pode ser prorrogada por vontade das partes!

14 Ação civil pública – antes
Vejam: Art. 2º da Lei 7.347/85 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. OJ 130 – modificada Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparaod. Aplicação analógica do art. 93 do código de defesa do consumidor. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estadpo; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é do Distrito Federal.

15 Por quê a orientação foi alterada?
Ação civil pública Por quê a orientação foi alterada? A orientação era para aplicar o critério do CDC. Mas o Código de Defesa do Consumidor se dirige à proteção de interesses individuais homogêneos (ação civil coletiva) A ação civil pública é cabível para tutelar interesses coletivos e/ou difusos, e deve ser aplicável a Lei 7.347/85. Regra CDC: extensão do dano = direitos individuais homogêneos Regra da LACP= local do dano = direitos coletivos/difusos = norma expressa/aproximação do juiz do fato/acesso ao Judiciário

16 Agente ou viajante comercial
Exceção à regra do local da prestação de serviço REGRAS 1ª : Será competente a Vara da localidade em que o empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; 2ª : Se não existir agência ou filial, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a Vara da localidade mais próxima de seu domícilio Art § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

17 Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro
Exceção ao princípio do local da prestação de serviço Competência terrritorial das Varas do Trabalho! Qual? Sede ou filial da empresa no Brasil? (art. 100, IV, a, do CPC) E se não tiver? Domícilio do autor (art. 88, II e art. 94, §2º do CPC, analogicamente) Art § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

18 Há dois critérios: (1) competência; (2) legislação aplicável
Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro Há dois critérios: (1) competência; (2) legislação aplicável Regra : direito material aplicável na solução dos interesses Súmula Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci executionis”. (Res. 13/1985, DJ Cancelada - Res. 181/2012, DJe ) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação dos serviços Regra: Competência de empregado brasileiro é da Vara do Trabalho! OK! Mas para solucionar o processo, aplica-se o DIREITO do local da prestação de serviços: princípio do lex loci executionis E, atualmente, o que for mais favorável

19 Trabalho no estrangeiro : competência = AQUI -
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EMPREGADO QUE TRABALHAVA PARA A RECLAMADA NO BRASIL E FOI TRANSFERIDO PARA A INGLATERRA. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS PARA O FGTS. SALÁRIO RECEBIDO NO EXTERIOR. ARTIGO 3º, II, DA LEI Nº 7.064/1982. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 207 DO TST. O Tribunal a quo decidiu pela aplicação da lei inglesa, por entender que ela era mais favorável ao trabalhador, pois esse passou a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior. No entanto, esse fato significa apenas que a legislação inglesa, em relação ao valor do salário, era mais benéfica ao reclamante. Questão diversa ocorre quanto ao direito do empregado ao depósito da importância correspondente a 8% de sua remuneração a ser feita pelo empregador em conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto na legislação brasileira. Segundo estabelece o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982, considera-se mais benéfica a lei -no conjunto de normas e em relação a cada matéria-. Remuneração mensal, no entanto, é matéria diversa de depósitos para o FGTS na conta vinculada do empregado, não se podendo compará-las para se concluir qual legislação seria a mais benéfica. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, se o reclamante já prestava serviços à reclamada no Brasil antes de ter sido transferido para o exterior, não se aplica a lei do local da prestação de serviços, mas a legislação pátria, mormente quando mais favorável ao trabalhador. Além disso, o parágrafo único do inciso II do artigo 23 da Lei nº 7.064/1982 estabelece a aplicação da legislação brasileira em relação ao FGTS. Portanto, em se tratando de pedido de depósitos para o FGTS, não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois, independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria. Assim, sobre o valor cinco vezes maior recebido pelo reclamante no exterior deveriam incidir os depósitos para o FGTS, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 232 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013.

20 Empresa com atividade fora do lugar da celebração do contrato
Outra exceção ao princípio do local da prestação de serviço (Carlos Henrique Bezerra Leite) O empregado escolhe: local da celebração do contrato ou da prestação de serviços; Alguns pensam que é só para empresas que desenvolva atividades em lugares incertos, transitórios ou eventuais. Ex.: empresa construtora de pontes Há uma opção legal para o empregado de empresa que desenvolva atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco importando se a título permanente ou esporárico Art § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. .

21 FORO DE ELEIÇÃO PREVISÃO DO CPC = art. 111 Não é permitido que os contratantes instituam foro de eleição no contrato de trabalho! As regras de competência da Justiça do Trabalho são de ordem pública e inderrogáveis! Mas com a EC 45/2004, art. 114, I da CF – relação de trabalho = representante comercial pode estabelecer competência por foro de eleição (??) no contrato de natureza civil Art A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes

22 COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Por grau de jurisdição : distribuição da lei entre os vários órgãos do Poder Judiciário; Por fases do processo : competência do juiz é determinada diante de sua atuação em determinada fase do processo = é competente para a execução o juiz ou tribunal que julga a causa; ação cautelar e ação principal. Em razão do objeto do pronunciamento = competência do Pleno do Tribunal para declaração de inconstitucionalidade. Reparte as funções da Justiça num e mesmo processo por diversos órgãos da Justiça

23 CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Art. 803 da CLT
Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízes se considerarem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo), para julgar a lide (art. 804 da CLT); Súmula59 do STJ - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes A legitimidade para suscitar o conflito é do JUIZ DO TRABALHO ; PROCURADOR DO TRABALHO (qdo atue no feito) e PARTES (desde que não tenha suscitado exceção de incompetência (art. 805/806 CLT)

24 O procedimento é previsto no arts. 807 e 809 da CLT
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Art. 803 da CLT A competência para solução é dada pelos artigos 808 da CLT + 102, I e 105 da CF O procedimento é previsto no arts. 807 e 809 da CLT Parte que suscita deve produzir prova desde logo Juiz que suscita deve extrair provas desde logo e com sua informação mandará os autos ao Tribunal Regional; Tribunal distribui e o relator sorteado poderá mandar suspender o processo no caso de conflito positivo

25 Conflito de competência TRT = Vara do Trabalho x Vara do Trabalho
(Art. 809, a, CLT) S. 180 TST = Juiz de Vara e Juiz Estadual no exercício de jurisdição trabalhista TST= (Art. 808, b, CLT) VT x VT ou Juiz de direito – jurisdição trabalhista – vinculados a TRTs diferentes TRT X VT, vinculada a outro TRT TRT X TRT

26 Conflito de competência
STJ = (Art. 105, I, d, CF) TRT ou Vara do Trabalho x Juiz de direito, TJ, juiz federeal ou TRF Súmula 236 do STJ = não decide conflito de juízes trabalhistas vinculados a TRTs diferentes STF = (Art. 102, I, o , CF) TST x TJ, TRF, Juiz de direito ou Juiz Federal

27 Jurisprudência Súmula Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ ) Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº DJ ) OJ 149 SDI-II do TST. Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. (DeJT 03/12/2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

28 (Carlos Henrique Bezerra Leite)
Jurisprudência (Carlos Henrique Bezerra Leite) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – BANCÁRIOS – ART. 651, §3º, DA CLT 1. Conflito negativo de competência para o julgamento de ação trabalhista proposta por bancário submetivo a diversas transferências no decurso do contrato de trabalho. 2. Segundo a exceção prevista no art. 651, §3º, da CLT, aplicado ao bancário que se submete a uma série de transferências, detém o empregado a opção de ajuizar ação trabalhista no local da contratação ou em quaisquer dos locais de prestação de serviços. 3. Conflito de competência acolhido para declarar a competência da Vara do Trabalho de Vitória – ES (TST – CC – SBDI-2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU , p. 646) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHA INTERMUNICIPAL – Tratando-se de motorista de ônibus de linhas intermunicipais, deve ser aplicada a regra do §3º do art. 651 da CLT, sendo-lhe facultado apresentar reclamação trabalhista no foro do local da contratação, em detrimento das localidades em que houve a efetiva prestação de serviços (TST – CC – SBDI-2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJU , p. 450

29 Prorrogações e modificações da competência
PRORROGAÇÃO (Art. 114 do CPC): se o réu não apresenta exceção de incompetência territorial CONEXÃO (Art. 102 do CPC): quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou causa de pedir (art. 103 do CPC) = determinada de ofício a reunião das ações, desde que seja possível o julgamento simultâneo (sem sentença = art. 105 do CPC) CONTINÊNCIA (Art. 104 do CPC) = há identidade entre às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. PREVENÇÃO = EFEITO da CONEXÃO – critério cronológico : juiz que despachou em primeiro lugar – Na JT = distribuição da ação As modificações de competência referem-se a COMPETÊNCIA RELATIVA


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