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AULA 04 Esponsais/Noivado.

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1 AULA 04 Esponsais/Noivado.
Dos impedimentos matrimoniais. Arts e 1.522, CC. Das causas suspensivas. Arts e 1.524, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 Esponsais ou promessa de casamento:
Aula 04 Esponsais ou promessa de casamento: Não existe formalidade a ser cumprida Não tem previsão legal Não gera efeito no Direito de Família Não há obrigação legal de ser cumprida a promessa, não há vínculo de parentesco. É negócio preliminar. Para a responsabilidade civil (art.186, CC) precisa: Promessa livre, recusa no cumprimento da promessa, ausência de motivo justo* (nexo causal) e dano Efeitos comuns: devolução dos presentes, cartas e fotos e indenização material ou moral, conforme o caso. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Arts. 1.521 e 1.522, CC
Aula 04 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Arts e 1.522, CC Plano de validade do casamento Previsão taxativa (numerus clausus): art , CC Medida preventiva contra anomalias. Conceito: Situações de fato ou de direito que proíbem o casamento de pessoas determinadas (Gama). Justificativa: Tentar evitar uniões que afetem a prole, a moral e a ordem pública. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Aula 04 Conseqüência: Acarreta a nulidade (absoluta) do casamento, art , II, CC. Não se convalida, não prescreve. A violação poderá acarretar a prática dos seguintes crimes: arts. 235 (bigamia), 236 (induzir em erro) ou 237 (conhecer o erro), Código Penal. Legitimidade para arguir: Podem ser arguídos por qualquer interessado e pelo MP dependendo do modo (oposição ou ação direta) -> arts e 1.549, CC. Prazo de arguição: Através de oposição (no cartório) até a data da celebração. Através de ação de nulidade de casamento a qualquer momento e 1.549, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Três categorias de impedimentos:
Aula 04 Três categorias de impedimentos: Impedimento resultante de parentesco: Art , I a V, CC Incisos I e IV - consangüinidade: razões morais e biológicas. Abrange todo e qualquer grau em linha reta. Irmãos e demais colaterais até o 3º Grau. 2º Grau é absoluto, já no caso de 3º Grau é relativo - ver Dec-Lei nº 3.200/1.941, art. 2º. Inciso II – afinidade em linha reta: Ex: genro e sogra ou nora e sogro. Tal não desaparece com o fim do casamento. Ex-cunhado pode. Tem fundamento moral. Ver art. 14, § 2º do EF. Incisos III e V - adoção: É decorrência natural. Princípio da igualdade. Excesso de zêlo. Registre-se que o impedimento de adoção, tal como considerado no sistema do CC/1.916, não pode ser tratado à parte do impedimento de parentesco, eis que a adoção, na atualidade, estabelece vínculos de parentesco, com absoluta igualdade do filho adotado a todos os outros filhos do adotante. (Gama) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/1941:
Aula 04 Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/1941: Enunciado 98 – CJF: “O inciso IV do art do Novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º Grau.” Maria Helena Diniz: “Todavia, impedimento entre colaterais de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais invencível ante os termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 3.200/1941,...” in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 22ª Ed, p. 69. Venosa: “De fato, o impedimento entre colaterais de terceiro grau, isto é, entre tios e sobrinhos, não é mais insuperável em face da alteração introduzida na Legislação (Decreto-Lei nº 3.200/41).” in direito civil, volume VI, 4ª Ed. P. 855. PL nº 470/2013. Estatuto das Famílias: Revoga expressamente o Dec-lei. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Impedimento de vínculo:
Aula 04 Impedimento de vínculo: Inciso VI - proibição da bigamia: Princípio do casamento monogâmico. O segundo casamento não é convalidado se o primeiro for anulado. Persiste o crime (art. 235, CP). Os separados não podem casar, somente os divorciados. Presunção de morte na ausência libera para o segundo casamento. Casamento religioso sem inscrição no cartório não tem validade, pode casar novamente. Impedimento de crime: Inciso VII - tentativa ou homicídio doloso: O cônjuge sobrevivente (viúvo) não pode casar com quem tentou contra a vida de seu cônjuge ou que o matou. Se for absolvido ou prescrever o crime, pode casar. Perdão, anistia ou graça não extingue o impedimento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 CAUSAS SUSPENSIVAS Arts. 1.523 e 1.524, CC Serão revogadas pelo PEF
Aula 04 CAUSAS SUSPENSIVAS Arts e 1.524, CC Serão revogadas pelo PEF Menor gravidade, protege interesse particular. Mera recomendação (Rosenvald) Previsão exemplificativa Não são aplicáveis à União Estável (art , § 2º, CC) Não proíbe o casamento, não torna o casamento nulo nem anulável, apenas adverte e prevê sanções econômicas: Ver art , I, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Aula 04 Conceito: “... A nomenclatura utilizada não é das melhores, uma vez que não implicam suspensão de qualquer ato matrimonial e, tampouco, obsta a fluência de efeitos do casamento”. (Rosenvald) Justificativa: Proteger interesse da prole anterior, evitar a confusio sanguinis, evitar a confusão de patrimônios, interesse do nubente. Previsão legal: Art , CC. Conseqüência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art , I, CC e Súm. 377/STF. Atenção: Ver Súmula 377/STF. “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9

10 Legitimidade para arguir: Ver art. 1.524, CC.
Aula 04 Legitimidade para arguir: Ver art , CC. Enunciado CJF: “Art : as causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.” Prazo para arguição: “Como destacado por Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk,44 a arguição das causas suspensivas submete a habilitação matrimonial ao prazo de 15 dias da publicação dos editais, e, uma vez superado esse período, já não logra obstar a realização das núpcias, e muito menos importaria em anular o casamento, embora fiquem os cônjuges sujeitos ao regime da separação legal de bens, ou seja, as causas são suspensivas mas, em verdade, não suspendem o casamento, já que o único efeito determinado em lei é a obrigatória adoção de um regime de separação de bens, e este regime obrigatório de separação de bens depois sofre as influências da vigente Súmula n. 377 do STF.” (MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file.) 10 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10

11 Estatuto das Famílias e as causas suspensivas – justificativa :
Aula 04 Existe forma de afastar a sanção econômica ?? Sim, art , § único, CC. Mudança de regime de bens: art , § 2º, CC. Estatuto das Famílias e as causas suspensivas – justificativa : “Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento, previstas no código civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens.” 11 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11

12 Textos recomendados: Aula 04
PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Disponível em CARVALHO, Newton Teixeira. Direito Pessoal no Direito de Família. Disponível em LYCURGO, Tassos. Das teorias das nulidades e das anulabilidades em face do direito matrimonial. Disponível em CARVALHO NETO, Inácio de. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e o novo Código Civil. Disponível em: 12 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12

13 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file TARTUCE, Flávio; SIMÃO, J. Fernando. Direito Civil. v. 5. São Paulo: Método. Exercícios 13 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13


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