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PONTO Nº PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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Apresentação em tema: "PONTO Nº PROCEDIMENTO SUMÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 PONTO Nº PROCEDIMENTO SUMÁRIO

2 1. Previsão legal: 2. Aplicabilidade:
Artigos 538 a 539 do Código de Processo Penal. 2. Aplicabilidade: O rito procedimental em estudo destina-se aos processos envolvendo crimes apenados com detenção e as contravenções penais, de competência do juiz singular, sendo o procedimento regra ou padrão para os processos envolvendo tais delitos.

3 Deve ser considerado, para fins de identificação do procedimento a ser aplicado, o crime imputado ao réu na denúncia ou queixa. Mas à semelhança do que ocorre como o procedimento anteriormente estudado, não incidirá o procedimento sumário quando o delito imputado na exordial for apenado com detenção mas houver previsão de procedimento especial. É o que ocorre, por exemplo, com o processo por crime de porte de entorpecente para uso próprio (art. 16 da Lei 6368/76, pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa), para o qual há procedimento especial previsto nos artigos 20 e seguintes desta mesma lei.

4 Obs: Em relação às contravenções penais cumpre tecer as seguintes observações:
Primeiro, que o procedimento para as mesmas era o previsto nos artigos 531 a 537 do CPP (procedimento sumaríssimo ou ex officio) e foi revogado pelo disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; é que tal procedimento, segundo os artigos revogados, poderia ser iniciado “pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público” situação incompatível com a exclusividade da ação penal instituída pela norma constitucional retro referida;

5 Também foi revogada a Lei 4
Também foi revogada a Lei 4.611/65, que determinava a incidência do alegado procedimento sumaríssimo nos casos de lesões corporais culposas e homicídios culposos, quando conhecida a autoria nos 15 primeiros dias; Se a contravenção for punida com pena máxima não superior a um ano, o procedimento será o da lei dos Juizados Especiais Criminais, que também recebe a denominação de sumaríssimo na fase judicial, e não o em estudo (arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95).

6 Para as contravenções de jogo do bicho e corrida de cavalo fora de hipódromo há previsão de procedimento especial instituído pela Lei n.º 1.508/51 (Denúncia - Recebimento - Citação - Audiência de Instrução, Debates e Julgamento), para o qual cada parte só pode arrolar até 3 testemunhas. Para Damásio este procedimento subsiste, sendo apenas revogado os artigos da lei que permitia o início da ação pelo Delegado ou pelo juiz de Direito. Tal procedimento especial, contudo, não é observado na prática.

7 Composição - atos praticados:
Ocorre que a pena máxima do jogo do bicho não é superior a um ano (art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44), razão pela qual o procedimento será o da Lei 9.099/95, e não o da Lei 1.508/51, que continua sendo aplicável a outra contravenção acima, cuja pena máxima é igual a 04 anos (arts. c/c 45 do Decreto-Lei 6.259/44). Composição - atos praticados: Até a oitiva das testemunhas de acusação, inclusive, os atos processuais são os mesmos do procedimento previsto para os crimes apenados com reclusão. Assim, o procedimento sumário é composto da seguinte forma:

8 3.1. Esquema do Procedimento
INQUÉRITO POLICIAL OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO DENÚNCIA OU QUEIXA (arts. 394 e 41) RECIBIMENTO (art. 394) REJEIÇÃO CITAÇÃO (arts. 394 e 351/369) PROVIMENTO INTERROGATÓRIO OU REVELIA (arts. 395 e 185/196) (suspensão do processo) DEFESA PRÉVIA (arts. 395 e 539) AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (art. 539, “caput”) PROVIDÊNCIAS PARA SANAR NULIDADES E DETERMINAR DILIGÊNCIAS – DESPACHO SANEADOR (art. 538) link AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inquirição das testemunhas de defesa. Manifestação oral do Ministério Público ou do querelante. Manifestação oral do Ministério Público se se procede mediante queixa. Manifestação oral do defensor. Sentença oral que constará do termo. Não se achando o juiz habilitado a julgar no ato, sentença em 5 dias. link

9 Prazo para o encerramento da instrução:
Da mesma forma do que ocorre com os demais procedimentos, não fixou o legislador um prazo global para o término do procedimento sumário, limitando-se a estipular prazos para alguns atos processuais. O tema não assume relevo na doutrina ou jurisprudência porque, na quase totalidade dos casos, o réu responde ao processo em liberdade, sendo processualmente irrelevante a demora para a prolação de setença.

10 10 dias para encerramento IP (art.10) +
4.1 Réu preso Sem embargos, é possível somar-se os prazos previstos em lei para a persecutio criminis, à semelhança do realizado pela jurisprudência quanto ao procedimento comum, chegando-se ao prazo de 61 (sessenta e um dias), da seguinte forma: 10 dias para encerramento IP (art.10) + 05 dias para oferecimento da denúncia (art. 46) + 03 dias para defesa prévia (art. 395) + 20 dias para oitiva das testemunhas de acusação (art.401 c/c 539, “caput”) + 05 dias para prolação do despacho saneador (art. 800, II) + 08 dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 538, “caput”) + 05 dias para a realização das diligências complementares (art. 538, parágrafo 4.º) e + 05 dias para o juiz sentenciar (art. 538, parágrafo 3.º)

11 Assim, se eventualmente o réu estiver preso, a instrução não poderá se encerrar além do prazo de 61 dias, contados da prisão, sob pena de coação ilegal, conforme exposto no capítulo anterior, ao qual me reporto.


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