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TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS EM PORTUGAL
Marcelo Viana Salomão
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Constituição Federal Brasileira
Analítica; Constantemente alterada. Constituição da República Portuguesa Objetiva.
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Artigo 103 – Sistema Fiscal Constituição da República Portuguesa
1- O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2- Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3- Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei.
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Constituição da República Portuguesa
Artigo 104 – Impostos Constituição da República Portuguesa 1- O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 2- A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3- A tributação do patrimônio deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. 4- A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento econômico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
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Impostos em Portugal Impostos sobre o patrimônio
1- IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis 2- Adicional ao IMI (imóveis mais valiosos) 3- IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis 4- IS – Imposto de Selo
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Impostos em Portugal Impostos sobre o consumo
1- IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado 2- IS – Imposto de Selo Impostos sobre o rendimento 1- IRS – Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares 2- IRC – Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas 3- Derramas – Imposto sobre grandes lucros tributáveis (Municipal e Estadual)
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Tributação das Empresas em Portugal
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC A tributação do rendimento das sociedades foi convertida, com a reforma fiscal de 1989, numa tributação unitária. Foram abolidos a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais valias, a contribuição predial, o imposto de capitais e o imposto complementar.
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC
Fusão de rendimentos em uma base única de tributação. Noção extensiva do conceito de rendimento = teoria do incremento patrimonial. Simplificação. Inclusão na base tributável de ganhos até então não tributados, como por exemplo, indenizações e subsídios. Período de tributação anual. Alíquota, em regra, 21% sobre o lucro. Obs.: Em 2013 era de 25%.
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Derrama Estadual Derrama Municipal
Incide sobre a parte do lucro tributável superior aos limites definidos em lei. Alíquota de 3% a 7% (progressividade). Derrama Municipal Incide sobre a parte do lucro tributável superior aos limites definidos em lei, na parte relativa ao rendimento gerado em seu território. Alíquota máxima de 1,5%.
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Imposto Municipal sobre Imóveis
Incide sobre o valor dos imóveis (rústicos, urbanos e mistos). Alíquotas: Rústicos – 0,8%; Urbanos – de 0,3% a 0,5%; Mistos – proporcional. Adicional ao IMI (AIMI) – imóveis de luxo (valor patrimonial conjunto acima de 600 mil euros – substituição ao IS.
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Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis
Alíquotas: Prédios Rústicos – 5%; Prédios Urbanos – habitação (locação) entre 1% e 6%; Prédios Urbanos – habitação (uso próprio) entre 0% e 6%; Outros prédio urbanos e outras aquisições onerosas – 6,5%. Prédios adquiridos por entidades que se beneficiam de regime fiscal especial – 10%.
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Imposto sobre Valor Acrescentado - IVA
Imposto geral sobre o consumo. Incide sobre a venda de bens/mercadorias, prestação de serviços, operações intracomunitárias e importações. Plurifásico. Não cumulativo. Alíquota de 23%, 13% e 6% (seletividade).
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Isenções decorrentes do Projeto Portugal 2020
Acima de ,00€. IRC = até -4%. Derrama Estadual = isenção total. Derrama Municipal = isenção total. IMI = isenção total + comodato.
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Contribuições para a Segurança Social
O Sistema de Segurança Social Português é financiado por contribuições tanto do trabalhador como da empresa. As empresas deverão efetuar contribuições de 23.75% no caso de trabalhadores por conta de outrem e dos membros de órgãos estatutários. A contribuição do empregador é dedutível para efeitos de IRC. O quadro identifica as principais situações (com isenções ou reduções potencialmente aplicáveis em determinadas situações). Trabalhador Empregador Trabalhador por conta de outrém 11% 23,75% Membro de órgãos sociais Trabalhador independente 29,6% 5%
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Detalhamento de todos os encargos sociais com empregados
O salário mínimo para todos os setores é de 530,00€ (brutos). Relativamente aos encargos com cada empregado: Salário Base Mensal + Segurança Social Mensal (=23,75% X Salário Base Mensal) + Seguro Acidentes de Trabalho Anual (=1% do Salário Base Anual + Subsídio de Alimentação Anual) + Subsídio de Alimentação Mensal (Valor Médio = 4€ por dia trabalhado) + Fundo de Compensação Salarial Mensal (=1% do Salário Base Mensal)
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Segurança Jurídica Retorno dos tributos pagos Benefícios tributários e financeiros
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Para encerrar, mais uma boa notícia...
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Alameda Jaú, 1742 – 4º andar – Jardins - SP
Muito obrigado! Marcelo Viana Salomão Contatos – (11) ou (11) Alameda Jaú, 1742 – 4º andar – Jardins - SP
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