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FLEXIBILIZAR O LOCAL DE TRBALHO
O regime jurídico da mobilidade geográfica do trabalhador TIAGO PIMENTA FERNANDES
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O local de trabalho como elemento essencial do contrato
Alteração do empregador? As meras deslocações inerentes às funções do trabalhador
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Art. 194.º Código Trabalho: 1. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço TRANSFERÊNCIA COLETIVA (a consulta à comissão de trabalhadores, art. 425.º, b) CT) b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferencia não implique prejuízo sério para o trabalhador TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL
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Transferência temporária
A transferência temporária não pode exceder seis meses (art. 194.º, n.º 3 CT), salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Procedimento: Comunicação a) escrita, b) fundamentada, indicado a duração previsível, com c) pré-aviso de 8 dias.
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Transferência definitiva
Conceito A definição a contrario, por referência ao conceito de transferência temporária Procedimento: Comunicação a) escrita, b) fundamentada, indicado a duração previsível, com c) pré-aviso de 30 dias.
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A reação do trabalhador à ordem de transferência:
a) Aceitação b) Impugnação c) Resolução do contrato
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Pagamento de despesas (art. 194.º, n.º 4 CT)
Despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência, em caso de transferência definitiva Despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e de alojamento, em caso de transferência temporária.
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A impugnação da medida de mobilidade
O recurso aos meios comuns O conceito de prejuízo sério. O ónus da prova Um direito de resistência do trabalhador? Possibilidade de interposição de um procedimento cautelar de suspensão da medida de mobilidade
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A resolução contrato pelo trabalhador (art. 194.º, n.º 5 T)
Apenas possível nos casos de transferência definitiva. Possível extensão às situações de transferência temporária? O prejuízo sério do trabalhador O direito à compensação (art. 366.º CT)
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A possibilidade de afastamento do regime do art. 194
A possibilidade de afastamento do regime do art. 194.º CT por via de instrumento de regulamentação coletiva (n.º 6) A impossibilidade de afastamento do regime do art. 194.º CT por contrato de trabalho
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Noção e prazo de caducidade
A possibilidade de previsão de cláusulas de mobilidade geográfica (art. 194.º, n.º 2 CT) Noção e prazo de caducidade
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A possibilidade de previsão de cláusulas de mobilidade geográfica
A intervenção doutrinal e jurisprudencial O recurso ao regime das cláusulas contratuais gerais
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A possibilidade de previsão de cláusulas de mobilidade geográfica
VS A fixação ampla do local de trabalho
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Regimes especiais de proteção em caso de transferência;
a) Representantes de trabalhadores b) IRCT c) Trabalhadora grávida ou com responsabilidades parentais? d) Por motivo de saúde?
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A transferência a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica (art. 195.º CT)
A inexistência de consultas aos representantes dos trabalhadores Inexistência de uma licença para o mobilizado A transferência como uma sanção disciplinar?
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