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1. Procedimento comum sumário (394, § 1º, II e 531 a 536)

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Apresentação em tema: "1. Procedimento comum sumário (394, § 1º, II e 531 a 536)"— Transcrição da apresentação:

1 1. Procedimento comum sumário (394, § 1º, II e 531 a 536)
a) por crime com sansão máxima cominada inferior a QUATRO anos de PPL; (394, § 1º, II) b) Reclusão ou detenção; c) Excluídas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa)

2 Observações (relativas à letra “C”)
1) Infrações do JECRIM forem encaminhadas ao juízo comum; Ex: em razão da necessidade de citação editalícia ou complexidade dos fatos; DEVERÃO SER APURADAS pelo rito sumário (art. 538 CPP) 2) Procedimento sumário previsto art. 531 a 536 Disposições do art. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos do primeiro grau; Mesmo os não regulados no CPP; 394, § 5º - aplicação subsidiária do procedimento ordinário (procedimento especial, sumário, sumaríssimo)

3 Art. 395 – denúncia ou queixa rejeitada.......
Art. 396 – juiz não rejeitar liminarmente ordenará citação..... Art. 396-A – resposta do acusado; 397 – poderá absolver sumariamente..... 398 – revogado

4 1.2 – Etapas do procedimento sumário
a) Oferecimento da denúncia ou queixa: Observados os requisitos do art. 41; Arroladas máximo 5 testemunhas; Não computadas as não sujeitas a compromisso (401, § 1º) Não computado ofendido e peritos;

5 b) observância, pelo juiz, das regras dos arts
b) observância, pelo juiz, das regras dos arts. 395 a 397, aplicáveis a qualquer rito (394, § 4º) I - Possibilidade rejeição liminar da incial (395) II - Recebimento da denúncia / queixa (396) Apresentar resposta em 10 dias; Aguir preliminares; Alegar tudo que interesse a sua defesa; Arrolar até 5 testemunhas Não oferecer resposta juiz nomeará dativo; Citação pessoal / edital / por hora certa;

6 III – apresentada resposta – absolvição sumária (397);
Existência excludente ilicitude / culpabilidade, exceto inimputabilidade Atipicidade da conduta; Extinta punibilidade (107, CP)

7 c) Audiência de instrução, interrogatório e julgamento (531) (não houve absolvição sumária)
I - Marcada no máximo em 30 dias; (533 – 400) Declarações do ofendido; Inquição das testemunhas acusação; Inquirição das testemunhas defesa; Esclarecimentos dos peritos; Acareações; Reconhecimento de pessoas; Interrogatório do acusado; Debate oral pelas partes;

8 Provas orais (depoimentos do ofendido, testemunhas, peritos e réus) em uma audiência;
Juiz pode indeferir provas orais irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; (400, § 1º) Esclarecimentos pelos peritos com requerimento prévio das partes (10 dias - § 2º) Nenhum ato será adiado, salvo se imprescidivíel a prova faltante (535) Poderá haver condução coercitiva, se notificado não comparecer

9 Acusação e defesa terão 20 minutos; Prorrogáveis por + 10 minutos;
d) Alegações orais: Acusação e defesa terão 20 minutos; Prorrogáveis por + 10 minutos; Mais de um acusado, o prazo é individual; (534, § 1º) Se houver assistente acusação, terá 10 minutos após o MP; (tempo acrescido na defesa) Se for dois réus ( minutos = MP memo tempo) doutrina!!!

10 I – inexiste previsão para requerimento diligências;
Observações: I – inexiste previsão para requerimento diligências; Não há proibição, quando imprescindível; II – inexiste previsão substituição dos debates por memoriais escritos; Em seguida às alegações orais juiz sentencie (534) Pode ser flexibilizado (número elevado de acusados) - (doutrina e art. 394, § 5º)

11 e) Sentença Proferida em audiência; Execpcionalmente em momento posterior Princípio da identidade física do juiz; (399, § 2º)

12 Observações gerais sobre procedimento sumário:
1) Infração de menor potencial ofensivo (JECRIM- sujeito rito sumaríssimo – 394, § 1º, III) a) Se houver necessidade encaminhamento juízo Comum será observado rito sumário; (538) Necessidade de citação por edital (66, § único 9099/95) Complexidade do caso (77, § 2º, 9099/95) Concurso de crimes (soma penas máximas superar 2 anos – entendimento jurisprudencial consolidade)

13 DIFERENÇAS ENTRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Apuração de infrações penais com pena máxima cominada igual ou superior a quatro anos Apuração de infrações penais com pena máxima cominada inferior a quatro anos, ressalvadas as infrações de competência do JECRIM-rito sumaríssimo Poderão ser arroladas pela acusação e defesa até oito testemunhas, ressalvadas as não compromissadas e as referidas (art. 401) Poderão ser arroladas pela acusação e defesa até cinco testemunhas, ressalvadas as não compromissadas e as referidas (532)

14 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO A audiência para produção da prova oral deve ser aprazada em até 60 dias (art. 400), iniciando-se esta contagem, da data em que o magistrado receber os autos para este fim. A audiência deverá ser aprazada em até 30 dias (531), sendo o dia inicial, a data da conclusão do processo ao juiz. Encerrada a produção da prova oral, será facultado pelo juiz às partes requererem diligências (402) Não há previsão desta fase, devendo o magistrado, logo após a produção da prova oral, oportunizar à acusação e à defesa o oferecimento de alegações orais, proferindo depois, a sentença em audiência (534)

15 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO Em casos excepcionais, mostrando-se imprescindível ao desfecho do processo a realização de diligências, o juiz pode deferí-las. (doutrina) A ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa estabelecida no art. 400 obrigatoriamente deve ser observada, dependendo a inversão da concordância da defesa. Estabelece o art. 536 que a testemunha que comparecer será inquirida independentemente da suspensão da audiência. Assim, eventual ausência de testemunha de ....

16 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO Acusação e a necessidade de aprazamento de outra data para sua oitiva (caso inviabilizada sua condução) não impedem o depoimento das testemunhas de defesa que estejam presentes, ainda que não haja concordância expressa da defesa.

17 a) Infrações de menor potencial ofensivo
1. Juizados Especiais Criminais - FASE PRELIMINAR e PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 394, § 1º, III, arts. 77 a 81 Lei 9099/95) 394, § 1º, III CPP Procedimento sumaríssimo aplicado para apurar: a) Infrações de menor potencial ofensivo Lei 9099/95 – JECRIM – arts. 77 a 81 Julgar contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Desimporta se há rito especial

18 Lugar da infração (local da ação/omissão) (ratione loci)
1.1 – Competência (63 Lei 9099/95) Lugar da infração (local da ação/omissão) (ratione loci) Regras de competência ratione materiae (não se aplica a lei 9099/95) crimes militares (90) Crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher (5º a 7º c/c 41 lei )

19 Competência ratione personae
Pessoa detentora de prerrogativa de função; Exemplo: “Prefeito respondendo por crime ambiental deverá ser processado no TJ”. Rito será da lei 8038/90 c/c lei 8658/93 Pode ser aplicado benefícios da lei 9099/95 (transação penal)

20 1.2 – Atos chamatórios Regras específicas previstas na lei; Citação (66 lei) pessoal; Não localizado, encaminhado autos ao juízo comum (66, § único – será adotado rito sumário – 531 e 538 CPP) Intimação: - por carta, oficial de justiça, qualquer meio idôneio de comunicação; (67 lei)

21 1.3 – Fase preliminar 1. Comunicação à autoridade policial; - Lavratura do Termo Circunstanciado; Assumir compromisso comparecder em juízo não será preso em flagrante (69) 2. JECRIM Audiência preliminar (70) Composição danos civis (72) Homologação do acordo (se houver – 74)

22 2.1 – Reflexos da composição civil (acordo)
a) Crimes de ação pública incondicionada Não interfere no prosseguimento do rito. Audiência preliminar terá prosseguimento; PODE OCORRER: (76) I - Proposta transação penal aceita pelo autor: Não acarreta antecedentes criminais; Não acarreta reicidência;

23 II – Não há proposta de transação penal (76, § 2º) ou não é aceita pelo autor do fato:
arquivamento; Diligências; Denúncia oral; (prossegue feito no rito sumaríssimo – art. 77 a /95) Poderá ser encaminhado ao juízo comum (complexidade – 77, § 2º - rito sumário 531 a 536 CPP conforme 538 CPP)

24 b) Crime de ação penal pública condicionada
Ocorrendo composiçao civil acarreta renúncia automática do direito de representação. (74, parágrafo único) Não ocorrendo composição audiência proseguirá (75) PODERÁ OCORRER: I) Ofendido não oferece representação: Ausente condição de procedibilidade – encerra-se audiência; MP não pode atuar;

25 II – Ofendido oferece representação:
MP está legitimado a atuar Poderá oferecer transação penal a) Realizada proposta autor aceita a proposta: (homologada pelo juiz – 76, § 4º) Não acarreta antecedentes criminais ou reincidência. b) Não realizada proposta (76, § 2º) / não aceita: Denúncia oral pelo MP; OU Diligências complementares; OU Arquivamento do TC

26 c) Crime de ação penal privada:
Composição civil implica renúncia automática do direito de queixa; Término da audiência e extinção do procedimento (74, parágrafo único) Não havendo, segue audiência (75) PODERÁ OCORRER: I – aceita proposta transação penal: (homologação juiz – 76, § 4º) Não acarreta registro de antecedentes criminais; Não acarreta reincidência;

27 II – não feita proposta / não aceita (transação penal)
Facultado ofendido ajuizar queixa oral; (77, § 3º) Tramita no JECRIM (77 a 81) Fato complexo encaminhado ao juízo comum (538 CPP)

28 1. Procedimento sumaríssimo (77 a 82 L. 9099/95)
Deve-se harmonizar artigos: 77 a 81 L. 9099/95 com 395 a 397 CPP) POIS: art. 394, § 4º CPP: “as disposições dos artigos 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”

29 OBSERVE-SE: Art. 395 : - aplicável a qualquer procedimento; - contempla causas de rejeição da inicial acusatória; Art. 396-A: - teor da resposta do acusado à acusação; Art. 397: julgamento antecipado do processo; Antes de inciar a fase instrutória;

30 PROBLEMA: Art. 396 CPP: A resposta do acusado será apresentada após recebida a denúncia ou quiexa; Art. 81 Lei 9099/95: - A resposta ocorrerá antes do recebimento da inicial;

31 SOLUÇÃO: 1. aplica-se ao procedimento sumaríssimo os dois artigos: 1.1 - Resposta na audiência do art. 81 (antes da denúncia) Poderá alegar, inclusive 395 CPP (rejeição da inicial) 1.2 Recebida denúncia / queixa: terá nova resposta; Poderá alegar hipóteses do 397 (absolvição sumária

32 2. Não se aplica ao procedimento sumaríssimo o art. 396 CPP
Na audiência do art. 81 juiz deverá: Possibilitar que advogado apresente resposta abordando toda matéria de defesa; Abordar 395 (rejeição denúncia ou queixa) Abordar 397 (absolvição sumária) Recebida denúncia ou queixa segue atos instrutórios Não terá a audiência do 396

33 IMPORTANTE: Artigo 394, § 4º: Aplicação irrestrita dos arts. 395 a 398 a todos procedimentos de primeiro grau; Artigo 396 CPP: Ao tratar da resposta posterior a denúncia, refere-se, unicamente, aos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO DOUTRINA: Excluída audiência 396 (Avena - sbardelotto)

34 1.1 – Sequência de atos do rito sumaríssimo (sem audiência do 396)
a) Oferecimento da denúncia / queixa-crime oral: Não ocorreu transação penal Arrolar testemunhas (5 – anologia ao sumário) b) Citação do acusado: Citado na audiência; (78, Lei 9099/95) Ausente, será citação pessoal (comunicado que deverá comparecer com advogado e com testemunhas) Poderá apresentar requerimento para intimação das testemunhas; (prazo de 5 dias antes da audiência – 78, § 1º)

35 Acusado não encontrado PROCESSO encaminhado juízo comum (66, 9099/95)
c) Audiência de instrução e julgamento: (81) I - Defesa poderá responder a acusação; Matérias do art. 395 CPP; Matérias de interesse da defesa; Oferecer documentos; Acostar justificações (396-A) Matérias do artigo 397;

36 OFERECIDA A RESPOSTA o JUIZ: (em audiência)
I – rejeição (395) II - recebimento inicial; Juízo de valor do artigo 397; (absolvição sumária) III – inquirição vítima / testemunhas / interrogatório; (81 lei) IV- debates orais Prática comum apresentação memoriais escritos; V – senteça: (81 e 82) Em audiência, dispensa rélatório, deve ser fundamentada;


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