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Seminário Judicialização da Saúde - CONASEMS

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Apresentação em tema: "Seminário Judicialização da Saúde - CONASEMS"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário Judicialização da Saúde - CONASEMS
As Defensorias Públicas e as Medidas Alternativas à Judicialização da Saúde Clériston Cavalcante de Macêdo (DPG/BAHIA) Presidente do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais Seminário Judicialização da Saúde - CONASEMS Brasília, DF – 14.julho.2017

2 Defensoria pública “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.”

3 objetivos da defensoria pública
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994

4 DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL
Está presente nos 27 Estados da Federação; Atua na garantia dos direitos nas áreas de Tutela a Saúde Pública, Infância e Juventude, Criminal e Execução Penal, Cível, Acidente de Trabalho, Consumidor, Registros Públicos, Curadoria Especial, Defesa do Idoso, Família e Direitos Humanos; Promove a educação em direitos humanos; Atua, prioritariamente, na solução extrajudicial dos conflitos.

5 DIREITO à SAÚDE x defensoria pública
DEFENSORIA PÚBLICA- ASSISTÊNCIA JURÍDICA, EDUCAÇÃO EM DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS VULNERÁVEIS E DESFAVORECIDOS DEVER DE ASSISTIR AOS USUÁRIOS DO SUS NO SEU DIREITO AO ACESSO INTEGRAL E UNIVERSAL AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

6 Linguagem jurídica x linguagem sanitária
ASPECTOS JURÍDICOS 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (TODOS TEM O DEVER DE PRESTAR TODOS OS SERVIÇOS) – POSIÇÃO PACÍFICA NO STF 2. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE QUE A UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE SÃO IRRESTRITAS, DEVENDO SER FORNECIDO TODO SERVIÇO E MEDICAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO ASPECTOS SANITÁRIOS 1.DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE DETERMINADA NAS NORMATIVAS DO SUS (LEI8080, PORTARIAS) 2. PROTOCOLOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS E RELAÇÕES DE SERVIÇOS E MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS

7 Especialização em tutela à saúde
Diante do crescimento exponencial das demandas de tutela à saúde, desde a década passada, as Defensorias vem se organizando e se especializando com a criação de núcleos e/ou titularidades específicas de saúde. Já possuem especialização na área os estados da Bahia, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Maranhão, Amazonas, Ceará, Alagoas, Espírito Santo, Piauí, Tocantins, Sergipe, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Santa Catarina – defensor exclusivo, Mato Grosso- defensor exclusivo, Paraíba ( núcleo criado em 2017)

8 Como A DEFENSORIA PÚBLICA atua NA TUTELA à SAÚDE PÚBLICA e na aproximação destas linguagens jurídica e sanitária

9 Principais diretrizes DA DEFENSORIA NAS DEMANDAS DE TUTELA A SAÚDE PÚBLICA
Priorização da resolução extrajudicial do conflitos na área de saúde (dentre eles solicitações de transferência hospitalar, de cirurgias, consultas, exames e medicações) Diálogo permanente com os atores dos serviços públicos de saúde na busca de resoluções administrativas. Participação ativa na implementação, efetivação e criação de Políticas Públicas de Saúde Diálogo com os gestores, a sociedade civil e os profissionais da área de saúde em espaços estratégicos/ espaços decisórios (Comitês de Saúde Estaduais, Conselhos de Saúde Estaduais e Municipais, Cãmaras de Apoio ao SIOPS por exemplo) Prestação de assistência judiciária Judicialização consciente e responsável, observando todas as vertentes que envolvem a temática da saúde pública, prestando assistência jurídica de qualidade para garantir o direito à saúde da população.

10 Medidas alternativas à judicialização da saúde - ESPAÇOS DE conciliação e MEDIAÇÃO sanitária
Com a especialização em tutela à saúde, as Defensorias identificaram, com maior nitidez, a importância de interlocução entre os atores do sistema de saúde e de justiça e a necessidade de constituição de espaços de mediação, assim, foram surgindo os primeiros projetos: CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO EM SAÚDE TERMOS DE COOPERAÇÃO

11 Câmara DE CONCILIAÇÃO de saúde: uma PROPOSTA ALTERNATIVA à Judicialização da Saúde
OBJETIVO PRIORITÁRIO Promover o atendimento de partes assistidas pela Defensoria Pública do Estado, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público que demandem prestação de serviço de saúde, de modo a evitar o ajuizamento de ações, buscando solução administrativa, acesso mais célere e resolutivo para pedidos de medicamento, de procedimento cirúrgico ou exame médico.

12 CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EM SAÚDE
Inaugurada em 2013 inicialmente apenas para medicamentos e posteriormente, em 2014, para todos os serviços de saúde Entes participantes: Defensorias Públicas da União do Estado, Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, Procuradorias Municipal e Estadual e Tribunal de Justiça Implantada em espaço próprio EXPERIÊNCIA DO RIO DE JANEIRO

13 Número de atendimentos e ações judiciais na área da saúde realizados pela Câmara de Saúde do Rio de Janeiro a 2015. Percentual de Judicialização ,1% ,3% Fonte: Sistema Câmara de Saúde/DPE- RJ

14 CENTRO DE APOIO TÉCNICO EM SAÚDE: A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO Multiplicação da experiência exitosa das Câmaras de Conciliação de Saúde no interior do Estado do Rio de Janeiro; Operação em 10 (dez) municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro; Aprimora o diálogo, a comunicação interinstitucional e a aproximação do sistema de justiça com o de saúde, além de promover o conhecimento, por um ator/sistema das especificidades da organização, da gestão e do funcionamento e as dificuldades enfrentadas pelo outro ator/sistema envolvido no conflito.

15 CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EM SAÚDE
Câmara de Mediação inserta no Núcleo de Saúde da Defensoria Distrital, tendo por parceiros as Secretaria de Saúde Distrital, Hospitais e Ministério da Saúde, na busca de resolução administrativa para as demandas de serviços de saúde apresentadas a tal Instituição EXPERIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL

16 CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EM SAÚDE
EXPERIÊNCIA DA BAHIA .Inaugurada em novembro de 2016 apenas para medicamentos .Entes participantes Defensorias Públicas da União do Estado, Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, Procuradorias Municipal e Estadual, Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual .Espaço próprio para o projeto

17 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE SAÚDE: A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA
. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA CÂMARA DA BAHIA 1- Inclusão do paciente em programas de assistência terapêutica; 2- Encaminhamento para dispensação de medicações; 3- Em casos de medicações não inseridas na RENAME, solicitação de informações do médico a respeito da possibilidade de substituição por fármacos inseridos em tal lista; 4- Em casos de impossibilidade de fornecimento da medicação, encaminhamento para a DPU e DPE para prestação de assistência jurídica ao cidadão

18 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE SAÚDE: A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA
.RESULTADOS ATÉ MAIO 2017 APENAS 17% DAS DEMANDAS DA CÂMARA GERARAM AÇÕES JUDICIAIS Item Tipo de senha QTDE 1 Normal 385 2 Retorno 331 3 Prioridade 297 4 Judicialização 43 5 Proveniente Interior 12 TOTAL GERAL 1068

19 O “SUS MEDIADO”: A EXPERIÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXPERIÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE .Entes participantes Defensorias Públicas da União do Estado, Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, Procuradorias Municipal e Estadual; .Consiste em encontros semanais na sede da Defensoria de representantes de cada órgão participante para dialogar sobre as demandas de saúde na busca de solução administrativa para elas . Projeto já expandiu para outras cidades

20 TERMOS DE COOPERAÇÃO Além dos projetos destacados acima, várias Defensorias Públicas possuem termos de cooperação com as secretarias municipais e estaduais com o escopo de buscar resolução extrajudicial para as demandas de saúde.

21 TERMOS DE COOPERAÇÃO Também existem os Termos de Cooperação entre as Defensorias Estaduais e a Defensoria da União para viabilizar o encaminhamento das ações para Justiça Estadual ou para a Justiça Federal, observando-se as competências administrativas e orçamentárias estabelecidas pela legislação do SUS, a fim de responsabilizar o ente obrigado legalmente a prestar o serviço.

22 VANTAGENS Dos meios alternativos de resolução dE demandas de saúde
Priorização da solução administrativa Conhecimento sobre as diversas políticas públicas para melhor orientação do cidadão Promoção e prevenção- Vetor de orintação na priorização de Políticas Públicas em Saúde

23 VANTAGENS Dos meios alternativos de resolução dE demandas de saúde
Centralização das informações sobre a qualidade e o acesso aos serviços de saúde prestados no Município. Identificação de demandas coletivas em razão de grande volume de demandas individuais semelhantes, buscando atuação coletiva que, no médio prazo, tende a reduzir as distorções causadas pela judicialização individual A redução da reincidência de litígios

24 VANTAGENS Dos meios alternativos de resolução dE demandas de saúde
Redução a médio prazo da judicialização Economia de recursos públicos tanto para a Administração Pública quanto para o Poder Judiciário A diminuição da intervenção do Poder Judiciário na execução do orçamento do ente público

25 VANTAGENS Dos meios alternativos de resolução dE demandas de saúde
Controle sobre o atuação da indústria farmacêutica Apoio operacional dos técnicos das Secretarias de Saúde Estadual e Municipal aos operadores do direito para fins de aplicação das políticas públicas. A facilitação da comunicação entre o administrado e o administrador para auxílio na formulação de políticas públicas


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