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ICMS/ST - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

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Apresentação em tema: "ICMS/ST - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL"— Transcrição da apresentação:

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2 ICMS/ST - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL
RESTITUIÇÃO (ATÉ 31/12/18) (RE STF, ART 150§7º CF E ART 22 LIVRO III RICMS) COMPLEMENTAÇÃO (APÓS 01/01/19) (LEI /17, DECRETO /18 E ART. 25-A E 25-C DO LIVRO III DO RICMS) SULPETRO ICMS/ST - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

3 (RE 593.849 STF, ART 150§7º CF E ART 22 LIVRO III RICMS)
RESTITUIÇÃO (ATÉ 31/12/18) (RE STF, ART 150§7º CF E ART 22 LIVRO III RICMS)

4 Substituição Tributária
CF ART 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

5 RE 593.849 Efeitos modulados: 20/10/2016
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” Efeitos modulados: 20/10/2016

6 RICMS - ART. 22 Art. 22 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que não se realizar. §1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

7 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DADOS (MATRIZ): RAZÃO SOCIAL; CGC/TE; CNPJ; ENDEREÇO; CEP; MUNICÍPIO; UF; TELEFONE DA EMPRESA; BANCO; AGÊNCIA; CONTA CORRENTE; REPRESENTANTE LEGAL; DO REPRESENTANTE LEGAL; TELEFONE DO REPRESENTANTE LEGAL DOCUMENTOS: COPIA DO CONTRATO SOCIAL AUTENTICADA PROCURAÇÃO ORIGINAL COM FIRMA RECONHECIDA SE O REPRESENTANTE LEGAL FOR PROCURADOR, OU SEJA, NÃO ESTIVER NO CONTRATO SOCIAL (CÓPIA DA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DE AMBOS - OUTORGANTE E OUTORGADO - TUDO AUTENTICADO) CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL AUTENTICADA CÓPIA DE FOLHA DE CHEQUE OU CARTÃO DA CONTA PARA DEPÓSITO PLANILHAS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO (SEGUIR PADRÃO EFD + XML ENTRADA e SAÍDA)

8 AJUSTE - COMPLEMENTAÇÃO E RESTITUIÇÃO
(APÓS 01/01/19) (LEI /17, DECRETO /18 E ART. 25-A E 25-C DO LIVRO III DO RICMS)

9 Lei /17 Os revendedores podem ser cobrados quanto à diferença de ICMS quando o preço praticado ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária (inclusão da alínea “h” ao §1º do art. 33); Delegado ao regulamento a operacionalização da cobrança da “complementação” do ICMS (inclusão do art. 36-A); e, Criada a possibilidade de o Poder Executivo definir forma diversa de restituição, exclusivamente para créditos gerados em favor do contribuinte que praticar preços inferiores aos presumidos (inclusão do § 5º ao ar. 37). Efeitos: 28/12/2017 (28/03/2018)

10 DECRETO 54.308/18 E ART. 25-A E 25-C DO LIVRO III DO RICMS

11 O Ajuste (RICMS - ARTS. 25-A)
Art. 25-A - O contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente,considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

12 O Imposto Presumido (RICMS - ARTS. 25-A - I)
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

13 O Imposto Efetivo (RICMS - ARTS. 25-A - II)
II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

14 O SALDO (art. 25-C) Art. 25-C - Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no Apêndice III, II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes."

15 Cuidado! Art. 25-A NOTA 05 O contribuinte obrigado à apuração do ajuste nos termos deste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

16 ICMS/ST Ajuste Análise Saldo de ICMS-ST
Diferença entre Preço Efetivo e Presumido

17 44 Postos Analisados Soma R$ 1,294 milhões Média: R$ 76 mil
Positivo (17) Soma R$ 1,294 milhões Média: R$ 76 mil Mínimo: R$ 2,44 Máximo: R$ 775 mil Negativo (27): Soma: R$ 95 mil Média: R$ 3.524 Mínimo: R$ 0,81 Máximo: R$ 48 mil

18 Gráfico - importância

19 obrigado!

20 www.tobias.adv.br OAB/RS 2.787


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