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DIREITOS DE PERSONALIDADE

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Apresentação em tema: "DIREITOS DE PERSONALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS DE PERSONALIDADE

2 Direito de personalidade
Personalidade – titularidade de direitos de personalidade posições jurídicas que se referem à tutela da própria pessoa tutelada Imposição da própria ideia de Direito – Direito Natural Direito de personalidade direito objectivo – dever geral de respeito pela dignidade de cada indivíduo (vinculação cujo garante é o Estado) direito subjectivo (poderes que o titular pode exercer directa e livremente contra particulares e contra o Estado)

3 Tutela constitucional
Dignidade constitucional do núcleo fundamental dos direitos de personalidade: 1.º - dignidade da pessoa humana 13.º - igualdade 24.º e ss – vida, integridade física e moral, identidade pessoal, capacidade civil, cidadania, bom nome e reputação, imagem, palavra, reserva da intimidade privada, liberdade de consciência, religiosa e de culto 18.º - aplicação directa

4 Tutela penal Tipificação das ofensas mais graves contra a personalidade (exigência da dignidade humana) Crimes contra a vida (vários tipos de homicídio), a vida intra-uterina (aborto), a integridade física, a liberdade pessoal (ameaças, coacção, sequestro, escravidão,…), liberdade sexual (crimes sexuais: coacção sexual, violação, procriação artificial não consentida, tráfico de pessoas, abuso sexual de menores,…), a honra (difamação, injúrias, publicidade e calúnia,…), a reserva da vida privada (violação de domicílio, violação de correspondência ou comunicações,…), imagem (gravações e fotografias ilícitas), respeito pelos mortos

5 Direito Internacional
DUDH Convenção Europeia dos Direitos o Homem Convenção relativa à escravatura Convenção para a supressão do tráfico de pessoas e da exploração da prostituição de outrem Carta social europeia Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

6 Tutela civil Art. 70.º e ss. CC – cfr. 72.º e ss.
Uso da expressão “direitos” Direitos especiais ? faculdades não autónomas que integram o direito geral de personalidade (direito subjectivo) ? direitos autónomos a partir da protecção geral da personalidade ?

7 Origem Explicação histórica do esquema do direito subjectivo da personalidade – natureza histórica e cultural da configuração dos direitos de personalidade Influência do humanismo na passagem das actiones romanas para o plano dos iura - direitos que recaem sobre coisas externas e direitos que recaem sobre a própria pessoa - iura in persona ipsa Manifestação jusracionalista – Rev. Francesa – derivação de postulados jusnaturalistas (desenvolvimento da ideia de pessoa, oposição ao Estado) Savigny (XIX) – negação da viabilidade dogmática dos direitos da pessoa “sobre si mesma” Direitos sobre bens imateriais – “propriedade industrial” – defesa (-) + exploração económica (+)

8 Portugal Importância dos direitos das pessoas (linha evolutiva)
Constituições portuguesas (Constituições liberais; garantias fundamentais na Const. 1933, Constituição de 1976) CC Seabra – título relativo a direitos originários (359.º a 368.º) – influências constitucionais dos “direitos do homem”, preocupações sociais, influência das ideias do jusnaturalismo Pouco uso pela jurisprudência Críticas pela doutrina na primeira metade do séc. XX – inutilidade e inconveniência dos preceitos (sujeitos a oscilações constitucionais, imprecisos) Recepção da categoria pandectística dos direitos de personalidade – divisão da doutrina (Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade, Paulo Cunha, Pires de Lima, Antunes Varela)

9 Finais dos anos 50 (séc. XX) – consagração jurisdicional
CC 1966 – consagração da categoria (projecto Manuel de Andrade – principal fonte: CC italiano de 1942) – normas amplas e gerais que vão além das suas fontes Divulgação universitária do tema (Paulo Cunha, Mota Pinto) Jurisprudência: Primeiras aplicações no período anterior ao CC 1966 – aplicação directa dos direitos fundamentais contidos na Cons. 1933 Reconhecimento pontual entre 1967 e 1982 Implantação ( ) – generalização da defesa geral; surgimento de direitos não tipificados na lei Consagração geral (desde 1993) – linhas de jurisprudência constante, colocação de problemas dogmáticos (ex. conflitos de direitos), diversificação da protecção

10 Categoria “direitos de personalidade”
Progressiva generalização da ideia de “bem da personalidade” 2.º pós-guerra – desenvolvimento dos direitos fundamentais e dos direitos de personalidade Influência decisiva da doutrina alemã Intensificação com os novos meios passíveis de agredir ou pôr em causa a esfera pessoal (meios de comunicação, vigilância electrónica, informática, biotecnologia,…) Necessidade de defender a pessoa humana – ideia de direito geral de personalidade – direito subjectivo absoluto à manutenção, dignidade e livre desenvolvimento da individualidade das pessoas

11 Alemanha BGB Consagração do direito ao nome (§12)
Responsabilidade civil (§823) emergente da lesão, dolosa ou negligente, da vida, do corpo, da saúde, da liberdade, da propriedade ou de outro direito de uma pessoa (ein sonstiges Recht) GG – no pós-guerra consagra dignidade das pessoas (§1) e o livre desenvolvimento da personalidade (§2) Responsabilização alargada – direito geral como forma de colmatar lacunas e para evitar que novas lesões possam ficar sem protecção Base - §1 e §2 GG - ein sonstiges Recht Direito fonte ou direito-quadro – opera através de grupos de direitos parcelares

12 Actualidade Doutrina alemã - Dúvidas sobre o “direito geral”
Plano da responsabilização pela sua violação – definição de âmbitos de protecção dos direitos de personalidade (Canaris) Função essencial do direito geral de personalidade: sistematização Doutrina portuguesa – Acolhimento da teoria do direito geral, do qual se irão separando direitos especiais à medida que são necessários 70.º - 72.º e ss. - desnecessidade de construção de um direito geral?

13 Ou 70.º como direito geral de personalidade
direitos especiais - faculdades não autónomas que integram o direito geral de personalidade (direito subjectivo), correspondentes à defesa de bens da personalidade específicos tipificação pela sua relevância histórica Ou 70.º como protecção geral da personalidade, protecção do conjunto dos bens da personalidade (não direito geral), enquanto regra geral de protecção, dá azo aos direitos de personalidade direitos especiais – subsequentes ao artigo 70.º - inexistência de tipicidade

14 Direitos fundamentais
Figuras afins Direitos do homem prerrogativas próprias de cada ser humano que o direito deve necessariamente acolher Desenvolvimento para limitar a actuação do Estado Alargamento – de direitos de defesa a direitos de participação activa (liberdade de imprensa) e social (segurança social) Universalização – declarações internacionais (DUDH 1948) Tutela internacional – tribunais internacionais Juspositivação, nas ordens internas: Direitos fundamentais

15 Direitos fundamentais / Direitos de personalidade
DF – posições jurídicas activas consagradas na Constituição (formal ou material) Incluem verdadeiros direitos (direitos subjectivos) + outras posições activas genéricas (liberdades – de religião, de imprensa, de constituir família,…) DF correspondem a direitos de personalidade quando se reportam a bens de personalidade (vida, integridade moral e física, direitos pessoais do art. 26.º - identidade pessoal, desenvolvimento da personalidade, imagem…) Regime específico – art. 18.º CRP – aplicação directa, vinculação de entidades públicas e privadas Relevo: interpretação conforme concretização civil de DF (Paulo Mota Pinto) maior peso argumentativo e aplicativo, alargamento de direitos de personalidade especial intensidade normativa - com natureza de (ou análoga a) direitos, liberdades e garantias (artº 17º)

16 Características direitos de personalidade
Direitos subjectivos – permitem aproveitamento de bens de personalidade (realidades relativas ao ser humano e sentidas como vantagens, aspectos específicos de uma pessoa e susceptíveis de serem disfrutados pelo próprio) Bens de personalidade – várias esferas: biológica (vida, integridade física, saúde, sono, repouso,…), moral (integridade moral, identidade, nome, imagem, intimidade), social (bom nome e reputação, respeito,…) Direitos absolutos – devem ser respeitados por todos

17 variabilidade da sua natureza patrimonial ou não patrimonial: não patrimoniais (vida) admissibilidade de serem objecto de NJ com algum alcance patrimonial (integridade física, saúde,…), patrimoniais (nome, imagem,…) imprescritibilidade inerentes à pessoa (comercialização – apenas em relação a aspectos destacáveis da pessoa e do direito ) e ao seu objecto (independentemente dos objectos físicos – ex.: fotografias) exercício livre – consentimento do lesado (340.º)

18 negociabilidade limitada – limitação voluntária – 81.º/1
limites à disponibilidade - regime específico: ordem pública – 81.º1 (cfr. 79.º, n.º 1, n.º 3) Conceito indeterminado, susceptível de preenchimento mutável no tempo, em função das concepções dominantes em cada época; influência da jurisprudência na sua determinação; Diferente de norma imperativa (só algumas são de ordem pública), de bons costumes (artº 280º), de moral e de justiça;

19 280.º - determinabilidade (limitação clara e perceptível)
Conceito: conjunto de princípios de um sistema jurídico, estabelecidos em função da protecção de interesses públicos fundamentais; Ordem pública nacional e internacional (artº 22º) Mais fácil definir contrário à ordem pública: facto ou situação intoleráveis perante os princípios determinados por interesses públicos fundamentais. 280.º - determinabilidade (limitação clara e perceptível) respeito pelos bons costumes

20 regras gerais dos NJ mas livre revogabilidade – indemnização por facto lícito – 81.º/2
Outra parte – não pode exigir judicialmente o cumprimento – expectativa jurídica Fixação de indemnização – não deve inviabilizar a revogação unilateral ressarcibilidade - responsabilidade civil (e responsabilidade penal); acção declarativa de condenação; acção inibitória de cessação e de prevenção (artº 70º, nº 2; CPC, artº 1474º s) “providências adequadas” – necessárias para fazer cessar a ameaça ou atentado ao direito de personalidade visado (v.g. dever de omitir a conduta em causa)


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