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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACÓRDÃO N.º 153/90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tutela Constitucional da Ressarcibilidade dos Danos sofridos pelos Consumidores

2 A instaura acção de condenação contra Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P.
Solicitando indemnização no valor de $00 a título de prejuízos materiais e 1 000$00 a título de danos morais, invocando que os Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., haviam extraviado vários vales postais que lhe tinham sido remetidos em 29/11/1984, pela Caixa Nacional de Pensões, sendo que, A só veio a receber as autorizações de pagamento daquele quantitativo, em 11/5/1985. A acção, no 1.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, é julgada improcedente por várias razões: Em responsabilidade contratual, não há indemnização por danos não patrimoniais; O A solicita indemnização por lucros cessantes e segundo o n.º3 do artigo 53º do anexo I do Decreto-Lei , a responsabilidade dos CTT não abrange lucros cessantes: ‘Em relação aos utentes, a responsabilidade dos C.T.T. não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes’; Esta norma não é materialmente inconstitucional perante o artigo 22º da CRP, dado que este preceito se reporta à responsabilidade civil extracontratual: ‘O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.’

3 A recorre para o Tribunal Constitucional
Invocando que o n.º3 do artigo 53º do anexo I do Decreto-Lei , ao limitar o ressarcimento dos prejuízos causados, ainda que no caso de ilícito contratual (como este), aos danos emergentes, é inconstitucional, por contrariar o aludido artigo 22º da CRP. A Ré confirma a sentença recorrida, invocando que o artigo 22º da CRP não se estende a formas de responsabilidade contratual e que o artigo 53º n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei em nada colide com a norma.

4 Decide o Tribunal Constitucional:
A decisão em 1ª instância não desaplicou a norma da primeira parte do 53º/3 do anexo I do Decreto-Lei , porque o objecto da acção se situa em sede de responsabilidade contratual e não se podia aplicar o artigo 22º da CRP nesta situação, dado que o mesmo cura da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas; Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada; Não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar se esta matéria se insere ou não na responsabilidade contratual;

5 MAS, o Tribunal Constitucional dá por assente que nos situamos perante uma pretensão de ressarcimento de prejuízos que o A qualificou como lucros cessantes; E O n.º3 do artigo 53º do anexo I do Decreto-Lei , de 10 de Novembro de 1969 diz que ‘Em relação aos utentes, a responsabilidade dos C.T.T. não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes’.

6 Colide esta norma com a norma do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa?
Dentro da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade emergente dos contratos e negócios jurídicos unilaterais como a emergente da violação de direitos subjectivos absolutos ou de norma destinada a proteger interesses alheios . O nosso CC optou por colocar a responsabilidade contratual na parte em que se regulam as formas e efeitos do não cumprimento das obrigações. MAS é certo que a obrigação de indemnização que dela emana é tratada com a responsabilidade extracontratual. Quando falamos do artigo 22º da CRP é evidente que está em causa a responsabilidade extracontratual.

7 Assim, é certo que esta acção assenta na responsabilidade civil negocial, não podendo ser para o caso, apelado o artigo 22º da CRP para fundamentar a invalidade constitucional da norma da primeira parte do n.º3 da artigo 53º do anexo I do Decreto-Lei n.º

8 Significará isso que esta norma não colide com qualquer outro princípio constitucional consagrado?
Não faria sentido, a situação em que na consequência de uma inexecução contratual, quando os prejuízos se reconduzissem apenas a lucros cessantes, o utente em causa não merecesse qualquer protecção jurídica. Se em tese geral e pelo que tange à exclusão e limitação da responsabilidade civil no domínio contratual são este tipo de cláusulas de admitir, há casos especiais, fundamentalmente por exigências sociais, que são as mesmas vedadas.

9 Dentro dos desvios ao regime geral das cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade, encontra-se o que se prende com a RESSARCIBILIDADE DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR: razões de protecção social, postuladas pelo que se exige a um Estado de Direito Social, impõem que aos interesses do consumidor se confira adequada protecção, defendendo-o de clausulados abusivos; E, principalmente, normas da própria CRP que consagram o imperativo de protecção do consumidor: artigos 81º, 99º e, especialmente, o artigo 60º n.º1 CRP: Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

10 segundo Pinto Monteiro, « os consumidores têm direito à reparação de danos e cláusulas de limitação dessa reparação que impeçam a ressarcibilidade de toda uma categoria de danos (ainda que decorrentes de fonte legal) podem assumir, em determinados casos, ofensa da ordem pública »; segundo Ana Prata, há que apurar se o imperativo em que a obrigação se consubstancia implica deveres cuja conservação, prossecução e defesa é nuclear e saber a natureza do bem lesado pelo incumprimento e a sua valoração na ordem pública.

11 É no artigo 60º que a nossa lei fundamental mais desenvolve a matéria dos direitos dos consumidores, atribuindo direitos individuais aos mesmos, ganhando esses direitos o estatuto de direitos fundamentais (embora não se possam considerar como ‘naturais’). Entre esses vários direitos individuais atribuídos, encontramos o direito à reparação de danos. O artigo 60º da CRP tem muita influência na disciplina dos contratos relativos a bens de consumo. A previsão constitucional da protecção do consumidor é um forte factor de pressão para o legislador ordinário aprovar leis no sentido de assegurar essa protecção. No Preâmbulo da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 – relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – entendemos que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores e que se essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados.

12 Neste caso, é uma norma legal que se torna fonte da convenção limitativa da responsabilidade. Assim, se pelo seu conteúdo ela vai colidir com imperativos de ordem pública postulados na CRP, a sua invalidade deverá ser aferida por uma incompatibilidade com a mesma. Como já vimos, pode conceber-se a existência de limitações qualitativas e quantitativas ao ressarcimento dos prejuízos… MAS, Se uma norma infraconstitucional retira a possibilidade desse ressarcimento quanto a toda uma categoria de danos, sem que a tanto se possa opor o utente, consideramos a mesma ofensiva do ditame da CRP que comanda a ressarcibilidade dos danos sofridos pelos consumidores.

13 A primeira parte do n.º3 do artigo 53º do anexo I do Decreto-Lei limita a responsabilidade dos CTT aos danos emergentes. Hoje, o artigo 60º n.º 1 da CRP refere: os consumidores têm direito (…) à reparação de danos. Nos casos em que só resultem lucros cessantes, tendo em conta a limitação de responsabilidade daquela norma, ver-se-á o consumidor desprovido da garantia jurídica de ressarcimento pela conduta do devedor, violando-se o direito imposto pelo artigo 60º n.º1 da CRP.

14 DECISÃO: julga-se inconstitucional a norma constante no n.º3 do artigo 53º do Anexo I do Decreto-Lei , na parte em que não permite, em caso algum, que sejam ressarcidos os lucros cessantes sofridos pelos utentes dos CTT, por violar o disposto no n.º1 do artigo 60º da CRP.


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