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Responsabilidade Civil

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Apresentação em tema: "Responsabilidade Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Responsabilidade Civil
Direito das Obrigações II – turma B Assunção Cristas ano lectivo 2005/06 Responsabilidade Civil (roteiro exploratório)

2 Objectivo da responsabilidade civil é, pois,
1. Responsabilidade civil como fonte das obrigações Regra: quem sofre um dano, suporta a sua eliminação Excepção: dano é suportado por outrem quando reunidos determinados requisitos Objectivo da responsabilidade civil é, pois, imputar determinado dano a pessoa diversa do lesado, obrigando ao seu ressarcimento (princípio do ressarcimento dos danos)

3 2. Requisitos comuns a todas as modalidades de responsabilidade civil
Dano (frustração de uma utilidade objecto de tutela jurídica) Facto de outrem (acção ou omissão) Nexo de causalidade entre o facto e o dano (comportamento é causa do dano produzido) Norma de imputação determina diversas modalidades típicas da responsabilidade civil

4 3. Modalidades típicas da responsabilidade civil
Responsabilidade por facto ilícito delitual, extraobrigacional, extracontatual ou aquiliana obrigacional ou contratual Responsabilidade objectiva ou pelo risco Responsabilidade por facto lícito ou pelo sacrifício 3ª via? V.g. Responsabilidade pré-contratual

5 ii. responsabilidade obrigacional
4. Requisitos Específicos a. Responsabilidade por facto ilícito facto voluntário (objectivamente controlável pela vontade) ilicitude (violação de dever imposto pela ordem jurídica) 483º/1/1ª parte – violação de direito “absoluto” ii. responsabilidade delitual 483º/1/ 2ª parte – violação de norma de protecção 334º - abuso de direito, etc..- ex.335º, 484º, 485º ii. responsabilidade obrigacional 798º - incumprimento de obrigação culpa (juízo de censura ao agente)

6 b. Responsabilidade objectiva ou pelo risco
necessidade de previsão específica na lei (483º/2) insusceptibilidade de aplicação analógica ausência de culpa (requisito negativo) Exemplos: - responsabilidade do comitente (500º) - responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas (501º) - danos causados por animais (502º), por veículos (503º), pela utilização efectiva de instalações de energia eléctrica ou de gás (509º e DL 348/89) - responsabilidade do produtor por danos causados por produtos defeituosos (DL 383/89)

7 c. Responsabilidade por facto lícito ou pelo sacrifício
necessidade de previsão legal previsão genérica: estado de necessidade (339º/2) ausência de ilicitude (requisito negativo) : há actuação lícita destinada a fazer prevalecer direito ou interesse de valor superior Exemplos: - revogação de limitações voluntárias aos direitos de personalidade (81º/2) - ingerência lícita em prédio alheio para captura de enxame de abelhas (1322º), apanha de frutos (1367º), reparações ou construções (1349º) - constituição de servidões legais (1554º, 1559º, 1560º/3 e 1561º/1) - revogação do mandato (1170º/1, 1172º)

8 d. 3ª via? V.g. Responsabilidade pré-contratual
(não há direito primário de crédito, mas há violação de deveres específicos e não apenas genéricos de respeito) necessidade de previsão legal, com as especificidades daí decorrentes Exemplos: responsabilidade pré-contratual (227º) - mais comum e consensual, embora doutrina não seja unânime na sua configuração dogmática - culpa post factum finitum (239º) (responsabilidade pós-contratual? - contrato com eficácia de protecção para terceiros?

9 5. Unidade/dualidade de modalidades base da resp. facto ilícito
Doutrina discute se a natureza da responsabilidade obrigacional e extraobrigacional é diferente ou se têm apenas fontes diferentes... Para alguns autores... só a responsabilidade extracontratual ou delitual é verdadeira fonte das obrigações, porque gera primariamente uma relação obrigacional, enquanto a obrigacional gera deveres secundários de prestação Para outros... as duas são fontes das obrigações, porque o fundamento da responsabilidade obrigacional é distinto do fundamento da prestação

10 Independentemente disto, há algumas (poucas) diferenças de regime entre uma e outra:
presunção de culpa na responsabilidade obrigacional (799º) prazos de prescrição diferentes (mais curtos na delitual - cfr. 498º e 309º e ss) diferente regime de responsabilidade por actos de terceiro (cfr. 500º e 800º) pluralidade de responsáveis (delitual é solidariedade - 497º) regras de conflito diferentes bem como diferentes regras de competência jurisdicional (para alguns autores) âmbito dos danos indemnizáveis (contratual não abarca danos morais)

11 6. Cumulação de responsabilidade
Nada obsta a que um mesmo facto dê origem à aplicação de mais do que um título de imputação ou que facilmente se passe de uma modalidade para outra (AV refere que responsabilidade contratual e extracontratual funcionam por vezes como verdadeiros vasos comunicantes) Por exemplo: motorista culpado de acidente de viação responde perante passageiros em sede de responsabilidade contratual e perante transeundes em sede de responsabilidade extracontratual responde por responsabilidade extraobrigacional quem ofende integridade física de outrém e, posteriomente, em responsabilidade obrigacional se incumprir a sentença que fixa dever de pagar indemnização


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