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fontes do direito - a lei -

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Apresentação em tema: "fontes do direito - a lei -"— Transcrição da apresentação:

1 fontes do direito - a lei -

2 IMPORTÂNCIA DO TEMA Processo de formação da lei – Direito Constitucional Polissemia do termo “lei”: lei como ordenamento jurídico (13.º/1 CRP); lei como norma jurídica (203.º CRP); leis como actos normativos com valor legislativo (Lei, Decreto- Lei,...); leis no sentido de leis da Assembleia da República.

3 Lei em sentido material Lei em sentido formal
texto ou fórmula que revela uma ou mais normas jurídicas, emanado por uma autoridade competente, com observância das formas eventualmente estabelecidas para esse efeito Lei em sentido formal diploma emanado pelo órgão legislativo do Estado quer se revista ou não daquelas características, por exemplo, uma lei de autorização legislativa 112.º CRP

4 PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
1. Fase da iniciativa Projectos de Lei (deputados, grupos parlamentares) / propostas de Lei (Governo, assembleias regionais, grupos de cidadãos eleitores) – 167.º CRP; Competência legislativa reservada da Assembleia da República (absoluta – 164.º CRP - e relativa – 165.º CRP); competência legislativa do Governo – 198.º CRP; 2. Fase instrutória Análise de recolha e elaboração dos dados que permitam analisar a oportunidade do procedimento e o conteúdo da iniciativa. 3. Fase constitutiva AR – discussão ou debate, votação na generalidade, votação na especialidade, votação final global (168.º CRP); Governo – aprovação do diploma pelo Conselho de Ministros; 4. Fase de controlo Promulgação – avaliação do mérito e da conformidade constitucional do acto 136.º CRP; Referenda ministerial, assinatura do diploma; 5. Publicação Princípio da publicidade (119.º CRP)

5 PUBLICAÇÃO Onde? Condição de eficácia da lei:
artigo 119.º, n.º 2 CRP, artigo 5.º n.º 1 CC e artigo 1º Lei 74/98 Ignorância da lei é irrelevante: artigo 6.º CC

6 PUBLICAÇÃO artigo 119.º/1 CRP – actos publicados obrigatoriamente no jornal oficial artigo 3.º Lei Formulário - actos publicados na 1.ª série do Diário da República; Função: dar a conhecer a lei – relação com o artigo 6.º CC efeito certificatório, presumindo-se que o texto publicado é o texto legal.

7 PUBLICAÇÃO Rectificação – artigo 5.º da Lei n.º 74/98
função: correcção de divergências entre o texto original e o texto impresso no Diário da República. limite temporal: até 60 dias após a publicação do texto a rectificar.

8 ENTRADA EM VIGOR Artigo 5.º/2 CC – modalidades
a que a própria lei determinar (as leis não podem entrar em vigor no dia em que são publicadas – artigo 2.º/1 da Lei n.º 74/98) a que for determinada por lei especial (Lei Formulário) artigo 2.º, n.º 2 e 3 – prazos supletivos de vacatio legis

9 ESTRUTURA Identificação
art. 7.º/1 LF: número (cfr. 8.º/1), data de publicação (identificação da entidade emitente – 7.º/4); base constitucional + órgão donde emana– art. 9.º/1 LF; Objecto Título (art. 7.º/2 LF), primeiro(s) artigo(s); Preâmbulo Divisões sistemáticas – Livros, Partes, Títulos, Capítulos, Secções, Subsecções, Artigos Epígrafes Transposição de directivas comunitárias – art. 9.º/4 LF Referências finais data da aprovação; promulgação, referenda, assinaturas (art. 9.º/6 LF)

10 CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA Mutação intencional (Paulo Otero) = característica do Direito; actos jurídicos não eternos (apesar dos processos de rigidificação do Direito)

11 CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA Caducidade 7.º/1/1.ª parte CC
superveniência de um facto previsto pela própria lei, que se destina a ter vigência temporária facto cronológico - lei de autorização legislativa outro facto, por exemplo, através da fixação das condições especiais a que se aplica a lei – medidas especiais durante a visita do Papa desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei medidas de protecção dos combatentes da Guerra do Ultramar

12 Revogação expressa / tácita (7.º, n.º 2) total (ab-rogação) / parcial (derrogação) supressiva ou simples / substitutiva Lei geral não revoga lei especial (7.º, n.º 3) Não repristinação – revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara (7.º, n.º 4) (cessam os efeitos da lei revogada, mas salvam-se os já produzidos: a revogação) L1 L2 L3

13 Desuso (?) / Costume contra legem (?)


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