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Improbidade administrativa

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Apresentação em tema: "Improbidade administrativa"— Transcrição da apresentação:

1 Improbidade administrativa
Prof. Gilberto de Freitas

2 Aplicada em: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase
Raul e Alberto inscreveram-se para participar de um concorrido concurso público. Como Raul estava mais preparado, combinaram que ele faria a prova rapidamente e, logo após, deixaria as respostas na lixeira do banheiro para que Alberto pudesse ter acesso a elas. A fraude só veio a ser descoberta após o ingresso de Raul e de Alberto no cargo, fato que ensejou o afastamento deles. Após rígida investigação policial e administrativa, não foi identificada, na época do certame, a participação de agentes públicos no esquema. Sobre os procedimentos de Raul e de Alberto, com base nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.

3 Aplicada em: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase
A) Eles enriqueceram ilicitamente graças aos salários recebidos e, por isso, devem responder por ato de improbidade administrativa. B) Eles causaram prejuízo ao erário, consistente nos salários pagos indevidamente e, por isso, devem responder por ato de improbidade administrativa. C) Eles frustraram a licitude de concurso público, atentando contra os princípios da Administração Pública, e, por isso, devem responder por ato de improbidade administrativa. D) Eles não praticaram ato de improbidade administrativa, pois, no momento em que ocorreu a fraude no concurso público, não houve a participação de agentes públicos.

4 Aplicada em: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase
Raimundo tornou-se prefeito de um pequeno município brasileiro. Seu mandato teve início em janeiro de 2009 e encerrou-se em dezembro de Em abril de 2010, sabendo que sua esposa estava grávida de gêmeos e que sua residência seria pequena para receber os novos filhos, Raimundo comprou um terreno e resolveu construir uma casa maior. No mesmo mês, com o orçamento familiar apertado, para não incorrer em novos custos, ele usou um trator de esteiras, de propriedade do município, para nivelar o terreno recém-adquirido. O Ministério Público teve ciência do fato em maio de 2015 e ajuizou, em setembro do mesmo ano, ação de improbidade administrativa contra Raimundo. Após análise da resposta preliminar, o juiz recebeu a ação e ordenou a citação do réu em dezembro de 2015.   Considerando o enunciado da questão e a Lei de Improbidade Administrativa, em especial as disposições sobre prescrição, o prazo prescricional das eventuais sanções a serem aplicadas a Raimundo é de  

5 Aplicada em: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase
A) cinco anos, tendo como termo inicial a data da infração (abril de 2010); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, ocorreu a prescrição no caso concreto B) três anos, tendo como termo inicial a data em que os fatos se tornaram conhecidos pelo Ministério Público (maio de 2015); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, não ocorreu a prescrição no caso concreto. C) cinco anos, tendo como termo inicial o término do exercício do mandato (dezembro de 2012); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, não ocorreu a prescrição no caso concreto. D) três anos, tendo como termo inicial o término do exercício do mandato (dezembro de 2012); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, ocorreu a prescrição no caso concreto

6 Legislação Art.37 § 4º CF/88 Lei 8.429/92 Lei de improbidade Administrativa Lei complementar 101/00 – Lei de responsabilidade fiscal

7 O que é probidade? 1ª Corrente – Considera uma como subdivisão da moralidade. 2ª Corrente - Considera como superior a moralidade 3ª Corrente – Considera como sinônimo de moralidade

8 Art.37 § 4º CF/88 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

9 Princípios Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
Razoabilidade Proporcionalidade Adequação punitiva

10 Art.1º Lei 8.429/92 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

11 Art.1º Lei 8.429/92 Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

12 Sujeito ativo do ato de improbidade
Qualquer agente público Particular - Induzir, concorrer e beneficiar (Precisa existir a participação do agente público) É admitida apenas na modalidade dolosa. Sujeito ativo do ato de improbidade ≠ sujeitos na relação processual

13 Sujeito passivo do ato de improbidade
Adm direta e adm indireta Empresa incorporada ao patrimônio público Entidade com mais de 50% do patrimônio ou receita anual proveniente do setor público. Entidade com menos de 50% do patrimônio ou receita anual proveniente do setor público.

14 Responsabilidade do sucessor
  Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

15 Atos de improbidade Enriquecimento ilícito Dano ao erário
Violação dos princípios da administração Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário Art. 52 da Lei /01 (Estatuto da cidade) Exclusiva para Prefeito

16 Atos de improbidade A tipificação dos atos de improbidade administrativa é, em regra, aberta e o rol de condutas elencadas para sua configuração é exemplificativo. José dos Santos Carvalho Filho sustenta que o legislador optou por descrever no caput dos Art. 9º, 10 e 11 da Lei condutas genéricas e nos incisos condutas específicas. Já no art.10-A, apresenta um rol taxativo, por definir de forma detalhada as condutas.

17 Enriquecimento ilícito
Requisitos gerais: Recebimento de vantagem indevida, independentemente de prejuízo ao erário. Conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro. Nexo causal entre o recebimento da vantagem e a conduta do sujeito na função das entidades mencionadas no art.1º.

18 Enriquecimento ilícito
Enriquecimento sem causa ≠ Enriquecimento ilícito Enriquecimento sem causa – Atribuição patrimonial válida, enriquecimento de uma parte, empobrecimento de outra, ausência de causa jurídica

19 Enriquecimento ilícito
Há discussão doutrinária quanto à possibilidade de configuração do enriquecimento ilícito em virtude de omissão do agente público ou do terceiro. 1ª Corrente - Entende que o rol do art. 9 não comporta uma conduta omissiva, também pelo fato do legislador não ter mencionado esse tipo de conduta. (diferente do art. 10 e art. 11, onde o legislador expressamente previu essa possibilidade)

20 Enriquecimento ilícito
2ª Corrente – Entende que as condutas previstas no art. 9º comportam a conduta omissiva, por conta da previsão do inciso I do art. 9º. Art.9º, I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

21 Enriquecimento ilícito - Sanções
Os responsáveis pela prática de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativa previstas na legislação específica, estão sujeitos às sanções previstas no art.12,I da Lei

22 Enriquecimento ilícito – Sanções Art. 12,I
Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, Ressarcimento integral do dano, quando houver Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial Proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 anos.

23 Enriquecimento ilícito – Observações
As sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativas de acordo com a natureza, gravidade e consequências da infração. Em qualquer hipótese o enriquecimento ilícito acarreta a perda dos bens acrescidos ao patrimônio, sendo admitida a decretação da indisponibilidade dos bens Art. 6º e 7º Lei /92.

24 Enriquecimento ilícito – Observações
O sucessor daquele que enriquecer ilicitamente, responde até o valor da herança, cabendo apenas as sanções patrimoniais aplicadas ao autor.

25 Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art.10
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

26 Requisitos Ação ou omissão ilegal (culposa ou dolosa) do agente público no exercício de função pública; Causar lesão efetiva ao erário. Se o agente causou prejuízo ao Erário agindo secundum legem, não cabe falar em improbidade administrativa, tampouco em mera responsabilidade civil, que também tem por antecedente necessário uma ação ou omissão ilegítima.

27 Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; CF/88 Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

28 Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; O pagamento de despesa sem prévio empenho (art. 60 Lei 4.320/64); A satisfação de despesa devidamente empenhada antes de sua liquidação, isto é, do cumprimento da obrigação contratual (art. 63 Lei 4.320/64);

29 Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Lei de responsabilidade fiscal - Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

30 Lei 4320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

31 Prejuízo ao erário - Sanções
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Se ocorrer está circunstância) Ressarcimento integral do dano (Sim) Perda da função pública (Sim) Suspensão dos direitos políticos (De 5 a 8 anos) Pagamento de multa civil (Até 2X o valor do dano) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos (5 anos)

32 Ato de improbidade decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário Art. 10-A Lei 8.429/92 Inserida pela LC 157/16, Lei que trata do ISS. Importante destacar que a improbidade administrativa é disciplinada por Lei ordinária. Rol taxativo das condutas vedadas. Necessita da comprovação do dolo dos agentes envolvidos.

33 Condutas vedadas Fixação de alíquotas mínimas do ISS inferior a 2%
Concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros relativos ao ISS, que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%. O objetivo do legislador é evitar a guerra fiscal.

34 Requisitos Concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário. Dolo do agente ou de terceiro. Nexo causal entra a ação ou omissão e a concessão ou aplicação do benefício .

35 Observações Ato de improbidade direcionado basicamente aos Prefeitos e Vereadores dos Municípios e Governador e Deputados do Distrito Federal. Nada impede que terceiros também sejam responsabilizados quando contribuírem para o ato de improbidade ou se beneficiarem dele.

36 Sanções Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos Multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido As sanções podem ser aplicadas de forma isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da conduta.


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