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PROJETO DE LEI N.º DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa

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Apresentação em tema: "PROJETO DE LEI N.º DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa"— Transcrição da apresentação:

1 PROJETO DE LEI N.º 2.355 DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa
Altera o artigo 2º da lei de 25/11/98 excluindo os valores destinados ao pagamento dos benefícios da base de cálculo do Pasep.

2 Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: .....
III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. (texto original) Texto complementar proposto: ..excluídas as autarquias previdenciárias, gestoras dos Regimes próprios de Previdência Social, cuja a atividade destine-se exclusivamente à previdência social obrigatória.

3 Nova redação, inserindo um novo parágrafo
8º Não se incluem na base de cálculo das pessoas jurídicas de direito público interno de que trata o inciso III do caput deste artigo os valores destinados ao pagamento de benefícios do regime de previdência social instituídos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, decorrentes de receitas de contribuições previdenciárias, do resultado da aplicação de seus recursos para formação de patrimônio, dos aportes para cobertura de eventuais insuficiências financeiras e da compensação financeira entre regimes, prevista na Lei n.º 9.796, de 05 de maio de 1999.

4 Art. 2º (do projeto): Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010.

5 Justificativas do projeto:
A lei foi sancionada em ato posterior a lei 9.715; Necessidade de uma discussão mais aprofundada, Dúvidas quanto a base de cálculo do PASEP; contradições: Inciso III do artigo 1º (lei 9.717): As contribuições e recursos vinculados somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.

6 Justificativas do projeto:
O recolhimento do Pasep atenta contra a sustentabilidade, equilíbrio e formação de reservas dos RPPS; Há divergência nos procedimentos adotados pelos entes federados e pelas agências da Receita Federal do Brasil, causando transtornos, penalidades e insegurança jurídica;

7 Justificativas do projeto:
Responsabilidade solidária dos Entes Federados pelos obrigações assumidas pelos RPPS. Eventuais necessidades de aporte para cobertura de déficits financeiros serão necessariamente supridas por novos repasses com relevante repercussão social;

8 Justificativas do projeto:
Recursos vinculados – não representam receitas próprias das autarquias e sim recursos que transitam pelos seus orçamentos, destinados à formação de reservas e patrimônio para suprir o pagamento presente e futuro de benefícios aos segurados; Gestora de recursos de terceiros (servidores públicos)

9 Justificativas do projeto:
Mais uma contradição: Entidades fechadas e abertas de previdência complementar não contribuem para o PIS/Pasep sobre as contribuições e rendimentos de aplicações;

10 Para pensarmos ..... O conceito anterior da contribuição para o Pasep, servia para acumular patrimônio para os servidores. Desde 1988 isso foi alterado. Então, pra que servem essas contribuições dos RPPS, em especial, para os aposentados??

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12 Contatos: jorgemagdaleno@globo.com
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