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PublicouManoela Rosa Alterado mais de 6 anos atrás
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EMBASAMENTO LEGAL Art. 134 do CTB No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
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Como funcionava até o advento da Lei Estadual 22.437-21/12/2016 ?
Burocracia Lentidão Insegurança Atuação inexistente dos cartórios de notas Necessidade de despachantes – custo elevado
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Site do DETRAN/MG
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Quantas vendas são feitas em MG?
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Lei Estadual nº de 21/12/2016 Art. 1º – Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores. Parágrafo único – As despesas para implementação do sistema de que trata o caput correrão por conta dos tabelionatos de notas (leia-se – CNB/MG).
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Art. 2º – Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV –, devidamente preenchida.
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§ 1º – A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei. § 2º – No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.”.
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“despesas com acesso a sistemas informatizados”
Item 5.13 – Tabela D – Lei 6.763/1975 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos 3,00 UFEMGS = 3 X R$ 3,2514 = R$9,75
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“despesas com acesso a sistemas informatizados”
Como será feito o recolhimento dessa taxa? Decreto – 16/03/2018 O sistema eletrônico do CNB identifica quantas comunicações foram feitas por períodos idênticos aos da TFJ e o tabelião recolhe DAE específico dessa taxa nos mesmos dias que a TFJ.
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Art. 3º – A comunicação de que trata esta lei conterá os dados previstos nas normativas federais do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – e do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – relativas à transferência de propriedade de veículo automotor.
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Certidão em relatório conforme quesitos
Art. 4º – O tabelião de notas expedirá ao transmitente a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8 do Anexo da Lei nº , de 30 de dezembro de 2004, com os dados da comunicação de que trata esta lei, para fins de comprovação da execução do ato. Certidão em relatório conforme quesitos ATOS Emolumentos RECOMPE TFJ TOTAL Certidão por Quesitos R$ 28,13 R$ 1,69 R$ 6,02 R$ 35,84 Arquivamento R$ 5,42 R$ 0,32 R$ 1,80 R$ 7,54 R$ 33,55 R$ 2,01 R$ 7,82 R$ 43,48
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Art. 5º – Os tabelionatos de notas afixarão, em local de fácil visibilidade, avisos em que constem que a comunicação de que trata o art. 2º desta lei: I – poderá ser feita também com o encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até trinta dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; II – não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência do veículo automotor junto ao Detran-MG, conforme dispõe o art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
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Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Entrada em vigor em 23/03/2017 Porque não funcionou desde então? Entraves com o DETRAN e PRODEMGE Alteração da Lei pela /2017 (que lei é essa?) Criação da Taxa de Acesso ao DETRAN – 3 UFEMGs
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Temos que vender esse serviço!
Tarefa fácil diante dos inúmeros benefícios!! Não ter que se dirigir ao Detran Estar isento de qualquer multa ou perda de pontos pelo novo proprietário; Não sofre sanções pelo atraso de pagamento de impostos do veículo (IPVA, etc) Não ser responsabilizado por qualquer acidente envolvendo o veículo
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Ter a garantia de propriedade do veículo (a placa e chassis do carro ficam vinculados no DENATRAM ao novo proprietário – evita fraudes decorrentes de clonagens, por exemplo; O veículo não corre o risco de ser objeto de ações judiciais decorrente de atos do antigo proprietário Custo mais baixo do que usualmente cobrado por despachantes;
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Mas e a súmula 585 do STJ? Ela pode enfraquecer a comunicação de venda?
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (14/12/2016).
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART , II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IPVA. VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. (..) 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART , II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IPVA. VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. (..) 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
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Vantagens Institucionais
Serviço facultativo a critério do cidadão –parte do valor é repassado aos órgãos públicos do estado Os cartórios possuem fé pública, são fiscalizados pelo Poder Judiciário, exercem uma função pública em todo o estado e têm responsabilidade civil por seus atos; O Estado gasta recursos com a operacionalização de cobrança contra cidadãos que nada devem, deixando de se alcançar o verdadeiro devedor, na autuação e cobrança de multas dirigidas a endereços e proprietários desatualizados;
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