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1 Slide 01  Direito Das Sucessões.  Da Sucessão em Geral  Profa. Msc Simone Minelli.

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1 1 Slide 01  Direito Das Sucessões.  Da Sucessão em Geral  Profa. Msc Simone Minelli.

2 DIREITO DAS SUCESSÕES Conjunto de normas que regulam a transferência do patrimônio de alguém falecido para seus herdeiros, seja em virtude da lei, seja em virtude de ato de última vontade.

3 SUCESSÃO É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Sentido subjetivo: direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. Sentido objetivo: universalidade de bens do de cujus. Sucessão Legítima: é aquela que passa o patrimônio às pessoas indicadas na lei, obedecendo a ordem de vocação hereditária. Sucessão Testamentária: é aquela que se faz em decorrência e em cumprimento de ato de última vontade deixado pelo de cujus (testamento). O testador pode dispor sobre seus bens apenas no que tange à cota disponível (50%), devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários.

4 Quanto aos seus efeitos: Sucessão a título universal : quando a transferência for da totalidade ou de parte indeterminada da herança. Surge o herdeiro; a quota-parte. Sucessão a título singular ou particular : caso em que a transferência é de objeto certo e determinado. Surge o legatário. Morte presumida: Com decretação de ausência (art.6º c/c arts.22/25): Sem decretação de ausência : Grande probabilidade de morte (art.7º, I); Guerra (art.7º, II) Comoriência (art. 8º, CC) : Presunção de morte simultânea, inexistência de relação de sucessão entre os comorientes.* * “ Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos” (Enunciado 610 da VII Jornada de Direito Civil) 4

5 5 Aula 01 Modos de suceder Por direito próprio Art. 1.829, CC Por representação Art. 1.851, CC Por transmissão ou substituição Art. 1.809, CC De cujus (pai), sucedem dois filhos vivos (F1 e F2): De cujus (pai), sucedem dois filhos um pré-morto (F1) e um vivo (F2): Aqui os netos (N1 e N2) representam o pai (F1) pré-morto: F1 F2 De cujus F1(Pré-M) F2 N1 N2 De cujus (pai), sucedem dois filhos um pós-morto (F1) e um vivo (F2): Aqui os netos (N1 e N2) substituem o pai (F1) pós- morto: De cujus F1(Pós-M) F2 N1 N2

6 6 Aula 01 Modos de suceder Por direito próprio Art. 1.829, CC De cujus (pai), sucedem dois filhos vivos (F1 e F2): F1 F2 De cujus Maria José De cujus: João Herança de João é no valor de R$ 300.000,00 Quanto ficará para cada um dos herdeiros ?? H: 300.000,00 / 2 (F) = 150.000,00 para cada um Quinhão de Maria: R$ 150.000,00 Apenas dois filhos como herdeiros. Quinhão de José: R$ 150.000,00 Em tese, pois teremos que calcular o ITCMD !!

7 7 Aula 01 Modos de suceder Por representação Art. 1.851, CC De cujus (pai), sucedem dois filhos um pré-morto (F1) e um vivo (F2): Aqui os netos (N1 e N2) representam o pai (F1) pré-morto: De cujus F1(Pré-M) F2 N1 N2 De cujus: Antônio Marcos Adão Vera Caio Significa: morreu antes Herança de Antônio é no valor de R$ 600.000,00 Quanto ficará para cada um dos herdeiros ?? H: 600.000,00 / 2 (F) = 300.000,00 para cada um (Marcos e Adão) Quinhão de Vera: R$ 150.000,00 Apenas dois filhos como herdeiros, porém um é pré- morto (Marcos) que deixou dois filhos, netos de Antônio. Quinhão de Caio: R$ 150.000,00 Em tese, pois teremos que calcular o ITCMD !! Aqui a sucessão será por representação, ou seja, Vera e Caio representarão seu pai Marcos na sucessão de Antônio. Quinhão de Adão: R$ 300.000,00 Quinhão de Marcos (pré- morto): R$ 300.000,00 / 2

8 8 Aula 01 Modos de suceder Por transmissão ou substituição Art. 1.809, CC De cujus (pai), sucedem dois filhos um pós-morto (F1) e um vivo (F2): Aqui os netos (N1 e N2) substituem o pai (F1) pós- morto: De cujus F1(Pós-M) F2 N1 N2 De cujus: Tony Tina Fabio Joana Júnior Herdeiro que morre depois do de cujus, mas antes do fim do inventário. Herança de Tony é no valor de R$ 150.000,00 Quanto ficará para cada um dos herdeiros ?? Apenas dois filhos como herdeiros, porém um é pós- morto (Tina) que deixou dois filhos, netos de Tony. Aqui a sucessão será por transmissão, ou seja, Joana e Júnior substituirão sua mãe Tina na sucessão de Tony. Próximo slide!

9 9 Aula 01 Modos de suceder De cujus: Tony Tina Fabio Joana Júnior Quanto ficará para cada um dos herdeiros ?? H: 150.000,00 / 2 (F) = 75.000,00 para cada um (Tina e Fabio) Quinhão de Júnior: R$ 37.500,00 Quinhão de Joana: R$ 37.500,00 Qual é a diferença ?? Lembrando do princípio da saisine, aqui teremos que calcular duas vezes o ITCMD !! Uma incidência será da transmissão de Tony para Tina e Fabio, pois Tina estava viva quando Tony faleceu e a segunda incidência será de Tina para seus filhos Joana e Júnior. Aqui a sucessão será por substituição, ou seja, Joana e Júnior substituirão sua mãe Tina na sucessão de Tony. Quinhão de Fabio: R$ 75.000,00 Quinhão de Tina (pós-morta): R$ 75.000,00 / 2

10 10 Aula 01 Outra diferença importante entre os modos de suceder por representação e por transmissão ou substituição é se o pré ou pós-morto eram casados !! Vejamos...

11 11 Aula 01 Modos de suceder – Por representação De cujus: Antônio Marcos Adão Vera Caio Herança de Antônio é no valor de R$ 600.000,00 Apenas dois filhos como herdeiros, porém um é pré-morto (Marcos) que deixou dois filhos, netos de Antônio. Diva CUB Marcos era casado com Diva no regime da comunhão universal de bens, pergunta-se: Diva receberá alguma coisa de Antônio ?? Não. Diva não terá nenhum direito sobre a herança de Antônio, afinal o casamento findou- se com a morte de Marcos, encerrando-se assim o regime de bens. E como ficará a divisão da herança ?? Conforme slide número 07, sem nenhuma alteração.

12 12 Aula 01 Modos de suceder – por substituição De cujus: Tony Tina Fabio Joana Júnior Herança de Tony é no valor de R$ 150.000,00 Vamos imaginar que Jonas e Tina não tinham patrimônio a não ser a herança de Tony. Apenas dois filhos como herdeiros, porém um é pós- morto (Tina) que deixou dois filhos, netos de Tony. CUB Jonas Tina era casada com Jonas no regime da comunhão universal de bens, pergunta-se: Jonas receberá alguma coisa de Tony ?? SIM. Jonas terá direito sobre a herança de Tony, como reflexo do regime de bens, afinal o casamento findou-se após Tina (pós-morta) receber a herança de seu pai Tony. E como ficará a divisão da herança ?? R$ 150.000,00 / 2 = 75.000,00 para cada herdeiro (Tina e Fabio) Quinhão de Tina: 75.000,00 Quinhão de Fabio: 75.000,00 Quinhão de Tina: 75.000,00 / 2 = 37.500,00 (meação de cada cônjuge) Meação de Jonas: 37.500,00 (Observe que não é herança, não calcula ITCMD de novo) Meação de Tina: 37.500,00 = Herança de Tina / 2 (Joana e Júnior) = 18.750,00 Quinhão de Joana: 18.750,00 Quinhão de Júnior: 18.750,00 Aqui teremos que calcular novo ITCMD

13 E SPÉCIES DE SUCESSORES Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a título universal. Podem ser: a) Herdeiros Legítimos : são herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os companheiros e os colaterais até o quarto grau. b) Herdeiros Testamentários ou instituídos: recebem por força de testamento; Legatários: são aqueles que são contemplados em testamento com coisa certa e individualizada.

14 H ERDEIROS LEGÍTIMOS : Necessários: são aqueles que têm direito a uma participação mínima na herança (legítima) e que só podem ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente - art. 1845 do CC. Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade da herança - art. 1789 e 1846 do CC. Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela simples vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os colaterais até quarto grau e o companheiro sobrevivente.

15 COMPOSIÇÃO DA HERANÇA: Legítima Parte disponível (50%) (50%) HERDEIROS NECESSÁRIOS Descendentes Ascendentes Cônjuge sobrevivente Pode dispor livremente

16 H ERANÇA – N ATUREZA J URÍDICA É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”, composto por seus bens, direitos e dívidas (obrigações). Características: a) a herança é bem imóvel por disposição legal: a cessão de direitos hereditários requer escritura pública e autorização do cônjuge - art. 1793 CC; b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791 CC.

17 ABERTURA DA SUCESSÃO - LOCAL Ocorre no instante da morte. Direito de saisine : a morte produz a devolução sucessória, havendo a transmissão de toda a posse e propriedade dos bens da herança aos herdeiros - art. 1784 do CC. Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem ceder suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar ação possessória para proteger os bens da herança. Local de abertura da sucessão: Regra: último domicílio do finado (1.785, CC e 48, CPC/15) Exceções: quando não houver domicílio certo ver a situação dos bens ou lugar do óbito (art. 48, § único, CPC/15) Autor da herança estrangeiro com bens situados no Brasil (art.23, CPC/15 c/c art.10, LINDB)

18 Q UAL A LEI QUE SE APLICA AO CASO ? Quando da morte de alguém, será aplicado o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002? Será aplicada a lei que estava em vigência no momento da morte - artigo 1787 do Código Civil. Não confundir!!! “abertura da sucessão” com “abertura do inventário” Abertura do inventário: Art. 1.796, CC  Prazo de 30 dias Art.611, CPC/15  Prazo de 60 dias - 2 meses*

19 VOCAÇÃO HEREDITÁRIA É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC. Regra geral : a legitimação para suceder equivale à ideia de personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança: a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão. b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte. Regras especiais: situações em que não haja personalidade jurídica, mas exista legitimação sucessória. a) Nascituro; b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois anos o prazo para espera da concepção a contar da morte. c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação.

20 EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO: São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para suceder, são excluídas de uma determinada herança: Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por testamento porque participaram de sua elaboração; Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão previstos na lei - art. 1814 do Código Civil; - Procedimentos (art.1.815, CC): - MP tem legitimidade? Guardião da ordem pública. (Enunciado 116 CJF/STJ.) - Efeitos da sentença (arts.1.816/1.817, CC) - Reabilitação do indigno (art.1.818, CC): Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de testamento que indique expressamente uma das causas previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC.

21 ACEITAÇÃO DA HERANÇA - 1804 CC Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte, confirmando-a. Quanto ao modo de manifestação : expressa (feita por escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em dois casos: a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros; b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.

22 CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO: Ato unilateral; Ato não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos; Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; Ato irretratável: não admite arrependimento - art. 1812.

23 R ENÚNCIA À HERANÇA - 1806 CC Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido. Características: além daquelas relativas à aceitação, a renúncia é considerada ato formal ou solene - só pode ser manifestada por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. Pode ser própria (abdicativa) o imprópria (in favorem).

24 24 Aula 04 CESSÃO DA HERANÇA: ver art. 1.793, CC Cessão da herança é a transmissão dos direitos hereditários para terceiros A herança é um valor patrimonial, o que se cede são os direitos hereditários (após a sucessão aberta) e não a qualidade de herdeiro Pode ser gratuita (semelhante a doação) ou onerosa (semelhante a compra e venda)

25 H ERANÇA J ACENTE E V ACANTE - 1819/1823 CC E 1142/1158 CPC Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e quando não há testamento. Jazer = esperar. Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo encontrado herdeiros.

26 26 Aula 04 Textos recomendados : GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm SANTOS, Marilia Gabriella Batista dos. Da necessidade de outorga uxória para fins de renúncia da herança ante a incidência do princípio da saisine e a possibilidade de sua extensão à união estável. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/21286/da-necessidade-de- outorga-uxoria-para-fins-de-renuncia-da-heranca-ante-a- incidencia-do-principio-da-saisine-e-a-possibilidade-de- sua-extensao-a-uniao-estavel http://jus.com.br/artigos/21286/da-necessidade-de- outorga-uxoria-para-fins-de-renuncia-da-heranca-ante-a- incidencia-do-principio-da-saisine-e-a-possibilidade-de- sua-extensao-a-uniao-estavel

27 27 Aula 01 Bibliografia desta aula : CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VII. São Paulo: Atlas. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios


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