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01/04/2017
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11.1. Introdução: – o importante papel de circulação de riquezas reservado aos bens móveis; a dinâmica da sociedade.
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11.2. Ocupação: – a propriedade adquirida pela ocupação da coisa sem dono (art ).
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Caça: – a atividade de subsistência das sociedades primitivas e os princípios do ordenamento civil anterior como referência; – a caça exercida na propriedade e os limites impostos pela Administração em atenção ao equilíbrio do meio ambiente (Lei no 5.197/67).
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Pesca: – a pesca, como modalidade de aquisição da propriedade, em harmonia com as disposições sobre a caça, da lei civil anterior; – a matéria também não está presente no atual Código, devendo ser objeto de legislação específica.
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11.2.3. Invenção ou descoberta:
– inventor ou descobridor é aquele que encontra coisas perdidas, que têm dono (art ); – o direito a recompensa do inventor (art ); – a fixação da recompensa na atual lei civil (art ); – o dever do inventor em procurar o titular da coisa achada (art ).
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Tesouro: – o tesouro caracteriza-se: – ser um depósito de coisas móveis de certo valor, decorrente de ato voluntário; – a coisa encontrada deve estar enterrada ou oculta;
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– deve ser tão antigo de molde a não existir notícia de sua origem ou propriedade;
– coisas preciosas encontradas casualmente, divididas entre o inventor e o proprietário do prédio (art ); – o conhecimento do achado por terceiros (art do CPC).
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11.3. Especificação: – a aquisição da propriedade móvel pelo trabalho realizado em matéria-prima de propriedade alheia, total ou parcial, não podendo a coisa retornar à espécie anterior (art ); – a indenização devida pela matéria- prima perdida, importando o exame da boa ou má-fé (art ).
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11.4. Confusão, comistão e adjunção:
– três modalidades de acessão de móvel a móvel: – confusão: mistura de líquidos de pessoas diferentes; – comistão: mescla de coisas secas de pessoas diferentes; – adjunção: a justaposição de uma coisa sobre a outra.
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– o condomínio estabelecido entre os vários titulares (arts. 1.271 e 1.272);
– o injusto enriquecimento evitado pela lei (art ).
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11.5. Usucapião da coisa móvel:
– os arts e estabelecem o lapso possessório ao usucapião ordinário e extraordinário; – a cessão de posses e as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição ao usucapião ordinário e extraordinário das coisas móveis (art ).
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– são modalidades de tradição:
– a propriedade dos móveis no direito nacional transfere-se pela tradição (art ); – são modalidades de tradição: – real: a efetiva entrega material da coisa; – simbólica: a entrega representativa da coisa; – constituto possessório: a entrega ficta, na alteração do ânimo de possuidor; – a tradição a non domino (art ).
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