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01/04/2017.

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Apresentação em tema: "01/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 01/04/2017

2 1.1. Relação das pessoas com as coisas:
– define o Código português, no seu art. 202: “Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas.”

3 01/04/2017 – o sentido extenso da palavra coisa, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não o podem, os objetos corpóreos e os incorpóreos; – a compreensão jurídica de bem deve abranger tudo o que tem valor pecuniário ou axiológico, constituindo o bem uma utilidade, econômica ou não, ou seja, filosófica, psicológica ou social.

4 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
1. quanto ao objeto: – o direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa; – o direito obrigacional tem como objeto relações humanas.

5 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
2. quanto ao sujeito: – o direito real não comporta mais do que um titular; – o direito obrigacional traz a noção primeira de um sujeito ativo (um credor), um sujeito passivo (um devedor) e a prestação, como objeto dessa relação jurídica pessoal.

6 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
3. quanto ao gozo: – o direito real concede o gozo e fruição de bens; – o direito obrigacional concede um direito a uma ou mais prestações, a serem cumpridas por uma ou mais pessoas.

7 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
4. quanto à seqüela: – o direito de seqüela é corolário do caráter absoluto do direito real: seu titular pode perseguir, ir buscar o objeto de seu direito com quem quer que esteja; – o direito pessoal não possui tal característica.

8 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
5. quanto ao limite: – os direitos reais inserem-se em numerus clausus; somente podem ser considerados direitos reais em nosso ordenamento aqueles assim considerados pela lei; – os direitos pessoais apresentam-se como número indeterminado.

9 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
6. quanto a posse e ao usucapião: – somente os direitos reais podem ser objeto de usucapião; – quanto aos direitos obrigacionais não existe essa possibilidade aquisição nos direitos de crédito.

10 1.2. Direitos reais e direitos pessoais:
7. quanto à individualização: – os direitos reais, como conseqüência do direito de seqüela, podem ser individualizados no seu nascedouro; – nos direitos obrigacionais a prestação pode ser fungível.

11 1.3. Divagações doutrinárias acerca da natureza dos direitos reais:
– teoria personalista ou clássica, que explica o direito real como direito absoluto; – teoria eclética que vê no direito real toda sociedade como sujeito passivo universal.

12 1.4. Situações intermediárias entre direitos reais e direitos pessoais:
– o direito à coisa presente nas obrigações de entregar certas coisas para transferir o domínio ou constituir direitos reais sobre elas.

13 1.4.1. Obrigações propter rem:
– obrigações que nascem ope legis; – seu elemento real está na vinculação do proprietário como sujeito passivo.

14 Ônus reais: – o direito cujo conteúdo é poder exigir a entrega de coisas ou dinheiro, a quem for titular de determinado direito real de gozo.

15 1.4.3. Obrigações com eficácia real:
– relações contratuais que por sua importância podem ser registradas no cartório imobiliário, ganhando eficácia que transcende o direito pessoal, conforme art do Código Civil.


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