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01/04/2017.

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Apresentação em tema: "01/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 01/04/2017

2 11.1. Conceito: – a filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos;

3 – o poder familiar e os direitos protetivos e assistenciais em geral, abrangidos pela filiação;
– as ações de estado visam ao reconhecimento, modificação ou negação da filiação; – as relações entre os filhos e seus pais, adotivos ou não, expressas no termo filiação.

4 11.2. Filiação legítima. Paridade na filiação: – são legítimos os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção (art. 227, § 6o, da CF/88); – o papel semelhante de ambos os pais na educação dos filhos; – a distinção entre filiação legítima e ilegítima possui compreensão essencialmente técnica e não mais discriminatória.

5 11.2.1. Conceito de filiação legítima:
– os direitos e os efeitos civis dos filhos havidos de casamento nulo ou anulável (art , § 2o); – a determinação de filiação pela ciência genética;

6 – a presunção de filiação legitima os filhos nascidos na constância do casamento (art. 1.597);
– a confissão materna não é suficiente para excluir a paternidade (art ).

7 Provas de paternidade. Os filhos provenientes de inseminação artificial. A reprodução assistida: – o inciso V do art dispõe que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, com prévia autorização do marido.

8 11.2.3. Biogenética e paternidade:
– a necessidade do consentimento do marido à inseminação heteróloga; – a possibilidade de impugnação pelo filho, na pretensão do reconhecimento jurídico da paternidade biológica;

9 – os filhos concebidos post mortem não são herdeiros (art. 1.799);
– na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder o filho esperado de pessoa indicada, mas não concebido (arts e 1.800).

10 11.3. Ação de filiação legítima:
– o atual Código coloca essa ação na titularidade do filho, para provar sua filiação (art ).

11 11.3.1. Ação negatória de maternidade:
– não existe óbice legal à impugnação de maternidade; – o interesse do agente é provar que não é filho da mulher que consta como sendo sua mãe;

12 – entre as situações que podem determinar essa ação estão a troca de bebês na maternidade, falsidade instrumental ou ideológica no registro de nascimento etc.

13 11.4. Legitimação no Código de 1916:
– a legislação atual não permite qualquer referência ou discriminação sobre o nascimento, antes ou após o casamento; – a legitimação, na legislação antiga, era o meio jurídico para fazer desaparecer a ilegitimidade originária mediante o casamento dos pais.


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