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GERÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR OFF LINE GERÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
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O QUE É O CAR? Cadastro Ambiental Rural - é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
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OBJETIVOS - Integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. - Promover a regularização ambiental dos imóveis rurais.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA FEDERAL
BASE LEGAL LEI COMPLEMENTAR 140/2011 LEI FEDERAL /2012 LEI FEDERAL /2012 DECRETO FEDERAL 7830/2012 LEI ESTADUAL /2013 INSTRUÇÃO NORMATIVA FEDERAL
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PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO CAR
O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. (Art. 5º Decreto 7830/2012)
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Conhecendo o CAR Cadastro Ambiental Rural
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VANTAGENS DO CAR Controle de desmatamentos irregulares
Regularização ambiental Celeridade nos processos Informatização dos dados Simplificação e padronização (formulação e análise) dos processos. Acompanhamento on line do status do processo Licenças poderão ser emitidas somente com o recibo de inscrição no CAR Substituirá a averbação de RL no cartório Banco de dados: planejamento e ordenamento da paisagem e de formação de corredores ecológicos.
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código florestal federal
Curiosidades do código florestal federal
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RESERVA LEGAL Extinção de Reserva Legal em áreas urbanas; Abastecimento público de água e tratamento de esgoto, rodovias, ferrovias – isenção; Sobreposição de RL em APP; Não poderá registrar como CRA – RPPN sobreposta Reserva Legal; A reserva legal da pequena propriedade poderá ser instituída como CRA; Recomposição – a cada dois anos 1/ % exóticas Art. 67. até 4 mf em 2008 – a rl será constituída com a vegetação existente a época, vedada novas conversões
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APP Até 15 módulos é admitido aquicultura em APP. Para geração de energia – desapropriação ou instituição de servidão administrativa; Vereda – somente com a presença de buritis; Intervenção em APP – utilidade pública, interesse social ou baixo impacto; Recomposição diferenciada; USO RESTRITO 25º à 45º OUTROS Área abandonada
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“Ontem passado. Amanhã futuro. Hoje agora. Ontem foi.
Amanhã será. Hoje é. Ontem experiência adquirida. Amanhã lutas novas. Hoje, porém, é a nossa hora de fazer e de construir”. Chico Xavier
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