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MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social IMPLEMENTAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.

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1 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social IMPLEMENTAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS GOIÂNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2004

2 PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO UNIÃO Regras definidas no RJU (Lei 8.112/90) 26 ESTADOS + DISTRITO FEDERAL legislação própria 2.134 MUNICÍPIOS (38,18 % De 5.559 -TOTAL) Os demais 3.425 Municípios estão vinculados ao INSS RPPS INSTITUÍDOS NO BRASIL Possibilidade propiciada pela Constituição de 1988 Arts. 24 e 149 da CF Fonte: SPS/MPS Elaboração: SPS/MPS

3 ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 2.508,72 Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Administrado pelo INSS RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA PRIVADA REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES

4 PREVIDÊNCIA SOCIAL HISTÓRICO

5 PREVIDÊNCIA SOCIAL O QUE É REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? Regime previdenciário criado em cada ente federativo que assegure, por lei, a seus servidores, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da CF. (Conceito aceito também pelo INSS) Atualmente só podem fazer parte do RPPS os servidores titulares de cargo efetivo.

6 PREVIDÊNCIA SOCIAL CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art. 3º da ON 03/04) Exclusivamente mediante lei do respectivo Ente Federativo e a partir da data de vigência da lei ou leis, vedada a instituição retroativa ON Nº 03, de 13/08/04 – {17} (Excluída a criação por meio da Constituição Estadual ou Lei Orgânica – PARECER/CJ/MPS nº 3.165/03)

7 PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO RGPS – (Art. 4º ON 03/04) Mediante lei específica que revogue todos atos de criação do RPPS ou vincule os servidores ao RGPS, não se admitindo a extinção retroativa A mudança de regime previdenciário se dá apenas para os servidores ativos Manutenção de um regime em extinção até a cessação do último benefício sob a responsabilidade do ente federativo - (benefícios já concedidos ou a conceder para casos de dir. adquirido) A extinção apenas da unidade gestora não configura a extinção do regime próprio Os filiados a RPPS extinto são considerados segurados obrigatórios do RGPS a partir da data da vigência da lei que estabeleceu tal vinculação

8 PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE GESTORA ÚNICA - § 20 do art. 40 da CF Pessoa jurídica de direito público vinculada ao poder executivo Centralização administrativa para melhor gestão e operacionalização do RPPS, com uniformidade e racionalização de procedimentos Controle dos recursos previdenciários, incluindo arrecadação, aplicação e gestão dos fundo previdenciários Concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários Centralizar no mínimo a concessão o pagamento e a manutenção das aposentadorias e pensões Fiscalização e acompanhamento por um colegiado com participação paritária de representantes do ente federativo e dos segurados de todos os poderes (ON 03/04 art. 2º e 14)

9 PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência - 9.717/98 - Principais critérios e exigências - Caráter Contributivo -Financiamento mediante recursos e contribuições provenientes das entidades federativas e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes - Art. 1º, II - Contribuição do ente – art. 40 Caput, § 18 e art. 4º da EC 41/03 Alíquotas e remuneração de contribuição, expressamente previstas em lei e exigíveis após cumprido o prazo nonagesimal Repasse mensal e integral das contribuições à UG Retenção pela UG das contribuições descontadas dos inativos e pensionistas – benefícios pagos pela UG Cumprimento das alíquotas estabelecidas pelo cálculo atuarial, respeitado o índice da União - As contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários - Art. 1º, III, exceto as despesas administrativas.

10 PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência - 9.717/98 - Principais critérios e exigências - A contribuição do ente não poderá ser inferior à do segurado nem superior ao dobro desta – Art. 2º 9.717/98 (redação da Lei nº 10.887/04 – Art. 10) - As contribuições dos servidores inativos e pensionistas, observados os limites de não incidência, ( voto do STF: teto dos benefícios do RGPS) serão feitas pela mesma alíquota aplicada aos servidores ativos do respectivo ente federativo - Art. 40, § 18 CF e Art. 4º EC 41 - As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser inferiores à estipulada para a União (atualmente 11%) – Art. 149, § 1º CF - Não incidirá contribuição sobre o abono de permanência, mas incidirá sobre salário-maternidade e auxílio doença As pensões sofrerão incidência antes da divisão em cotas, isto é, sobre o valor total do benefício

11 PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência - 9.717/98 Principais critérios e exigências - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes - Art. 1º, V – ver Parecer 30-AGU - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime - Art. 1º, VI – atendimento a requerimentos e publicação de demonstrativos e dados contábeis - Participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação - Art. 1º, VI – Participação paritária- regulamentação – decreto em andamento.

12 PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência - 9.717/98 Principais critérios e exigências - Vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios - Art. 1º, V – os convênios deverão garantir integralmente o pagamento dos concedidos até 27/11/98 - Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de Local de trabalho e função de confiança, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição - Art. 1º, X (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10). –inclui-se na vedação a previsão de incorporação de tais parcelas apenas para efeito de concessão de benefícios Exceção do abono de permanência

13 PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência - 9.717/98 Principais critérios e exigências - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias - Art. 2º (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10 ) – informações pelo regime de competência – Publicação e encaminhamento à Secretaria da Previdência Social 30 dias após o encerramento de cada bimestre - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço Demonstrativo Resumido da Avaliação Atuarial.

14 PREVIDÊNCIA SOCIAL EXIGÊNCIA INTRODUZIDA PELAS PT/MPS 236 e 685/2004, que alteram a Port. 4.992/99 COMPROVANTE DE REPASSE (FORMULÁRIO SIMPLIFICADO – NOVO MODELO NO SITE): Regime de competência Valores das contribuições do ente e dos servidores e militares ativos, inativos e pensionistas, relativos as competências informadas e repassados até o final do prazo de apresentação Pagamentos diretos descontados do valor das contribuições Batimento com os valores informados no demonstrativo de receitas e despesas –(por competência) Valores retidos e repassados – qdo pagto direto pela unidade gestora

15 PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência - 9.717/98 SANÇÕES - Art. 7º Suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União Impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais Suspensão dos pagamentos dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei 9.796/99 – Compensação Previdenciária.

16 Responsabilidade do Gestor Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou entidade gestora de RPPS, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001 Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/2002 - Fiscalização PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

17 Lei de Responsabilidade Fiscal art. 43 § 1º e 2º e Lei nº 9717/98 Art. 1º e 6º GESTÃO PATRIMONIAL E APLICAÇÃO DOS RECURSOS – Disponibilidades de caixa dos fundos previdenciários deverão ser depositadas em conta separada e aplicadas conforme Resolução do CMN, sendo vedado: - Investimento em títulos da dívida estadual e municipal ou papéis de empresas estatais; - Imóveis (apesar de não está na LRF está na RS/CMN); - Empréstimos aos segurados e dependentes e ao Poder Público, inclusive empresas controladas. Aplicação dos recursos provenientes de alienações do Patrimônio – Art. 2º RES CNM 2652/99 Aplicação dos recursos em moeda corrente – art. 3º RES CNM 2652/99 PARCELAMENTOS E DAÇÃO EM PAGAMENTO

18 Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 9.717/98 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Art. 50 // Art 1º e 2º Escrituração contábil dos recursos vinculados a fundo previdenciário na forma da Portaria 916/03 – facultativo em 2004- obrigatório em 2005 Receitas e despesas previdenciárias apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos

19 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social A REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO SETOR PÚBLICO

20 REFORMA DA PREVIDÊNCIA DISPOSITIVOS AUTO APLICÁVEIS APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XI da CF ) CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 40 §19 da CF e 2º, § 5º da EC 41/03) UNIFICAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS (Art. 40 §20 da CF) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (Art. 6º da EC 41/03) CESSAÇÃO DO DIREITO A APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (revogação do art. 8º da EC 20/98)

21 CÁLCULO DOS PROVENTOS PROVENTOS INTEGRAIS ( Art. 3º e 6º da EC 41/03 – Limite: remuneração do cargo efetivo) MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 40, § 3º da CF e art. 1º da Lei nº 10887/04 – ver regras do RGPS) Aplicada em todas as aposentadorias do art. 40 da CF e art 2º da EC 41/03) PROPORCIONALIDADE (Art. 40, § 1º, I, II e III b da CF – Art. 3º da EC 41/03 )

22 REFORMA DA PREVIDÊNCIA ITENS REGULAMENTADOS CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES (Art. 40 §18 da CF e art. 4º da EC 41/03) (Lei local- Prazo nonagesimal -manter alíquota anterior) – (Lei nº 10.887/04, art. 5º e 6º)-SOMENTE PARA A UNIÃO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS PELA MÉDIA (Art. 40 §3ºda CF e Art. 2º da EC 41/03)(Lei nº 10.887/04, Art. 1º) ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ( Art. 40 §17da CF e Art. 2º da EC 41/03) (Lei nº 10.887/04 Art. 1º, § 1º) NOVA REGRA PARA AS PENSÕES (Art. 40 §7º da CF) (Lei nº 10.887/04, Art. 2º) REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS (União, Estados e Municípios –( Art. 10 da Lei nº 10.887/04)alterando o art. 2º Lei 9.717/98 )

23 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. 3º da EC 41/03) REGRAS PERMANENTES (Art. 40 da CF) REGRAS DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC 41/03) REGRA ESPECIAL (Art. 6º da EC 41/03) REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Art. 40, § 1º, III, a e b da CF, art 2º e 6º da EC 41/03) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40,§ 1º, I, da CF) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40,§ 1º, II, da CF) APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º da CF – não regulamentada

24 REGRAS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 – Para quem se invalidou até 31/12/2003 – vale a data definida pelo laudo médico proporcionalidade sobre a última remuneração – paridade de reajuste Ver disposições da lei local quanto às doenças e % mínimo NOVA REGRA (Art. 40 §1º, I da CF) PROVENTOS: REGRA: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local EXCEÇÃO: invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuição, limitada a última remuneração rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno a atividade Contribuição acima de 2.508,72 – reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS

25 REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA MANTIDA REGRA ANTERIOR Art. 40, § 1º, II DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NA DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS PROVENTOS: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo Vedada a fixação de %, mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF) Limite máximo a remuneração do cargo efetivo Contribuição acima de 2.508,72 reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS Se completada a idade limite até 31/12/03 a proporcionalidade será aplicada sobre a última remuneração e o reajuste com paridade

26 REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO Leis locais com disposições específicas – irregulares por força do disposto no PÚ, do Art.5º, da lei nº 9.717/98 Exceção declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais de Contas – VER SUMULA 347 STF

27 REGRAS PARA PENSÃO DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 ) para dependentes de servidores falecidos até 19/02/2004 Ver disposições da lei local Contribuição incidente sobre a parcela que exceder o teto do regime geral Reajuste do benefício com paridade NOVA REGRA PARA AS PENSÕES (Art. 40 §7º da CF) (Lei 10.887/04 – Art. 2º) Não há mais possibilidade de pensão integral para quem tem remuneração superior a R$ 2.508,72 Redutor de 30% acima de R$ 2.508,72 - para qualquer benefício, tanto para dependentes de servidor ativo como inativo. Contribuição acima de 2.508,72 Não se aplica a média reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS independe se a morte é acidentária ou decorrente de doença grave Limite remuneratório aplicado após cálculo do beneficio e antes da divisão em cotas Contribuição calculada sobre a parte do benefício que ultrapasse a faixa de isenção e rateada entre as cotas partes

28 REFORMA DA PREVIDÊNCIA PENDENCIAS DE REGULAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES (Art. 40 §18 da CF e art. 4º da EC 41/03) ( Lei local- Prazo nonagesimal - manter alíquota anterior ) CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, § 1º DA CF) REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Art. 40 §8º da CF e Art. 6º; PU da EC 41/03)(Lei Local- Art.15 Lei 10887/04 na mesma data do RGPS) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O SERVIDOR PÚBLICO (Art. 40 §15 da CF) (Lei Local) DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - § 3º do Art. 1º Lei 10887/04 SISTEMA INTEGRADO DE DADOS RELATIVOS ÀS REMUNERAÇÕES- Art. 3º Lei 10887/04 CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO PARITÁRIO – Art. 9º Lei 10887/04

29 - Nova fórmula de aposentadoria com proventos integrais e paridade, para quem imgressou até 16/12/98 – condições: 30/35 anos contribuição; 25 anos de serv. Público; 15 anos na carreira; 5 anos no cargo e idade mínima reduzida (Fórmula 85 e 95) - redução de 5 anos para professor no tempo de contribuição e de serv. Público - paridade integral para os aposentados pelo art. 6º da EC 41/03!! - Valor mínimo para os subsídios dos governadores(50% STF) - parcelas indenizatórias fora do teto remuneratório - autonomia aos Estados e DF para fixação de limite único para executivo e judiciário – limite 90,25% do STF PRINCIPAIS MUDANÇAS CONSTANTES NA PEC PARALELA - Compulsória aos 75 anos –apenas para professores de IP Superior - Aposentadoria especial para Portadores de deficiência, atividades de risco e condições que prejudiquem saúde e integridade física – Lei Complementar Contribuição dos inativados nestas condições somente sobre o dobro do teto do RGPS.

30 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Setor Público Coordenação Geral de Fiscalização e Acompanhamento Legal - CGFAL www.previdenciasocial.gov.br Link: Previdência no Serviço Público e-mail:sps.cgfal@previdencia.gov.br Tel. 317 5725 - Fax 317 5092 Apresentação - Zanita de Marco e-mail: zanita.marco@.previdencia.gov.br


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