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Elementos constitutivos do Estado Moderno

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Apresentação em tema: "Elementos constitutivos do Estado Moderno"— Transcrição da apresentação:

1 Elementos constitutivos do Estado Moderno
Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior Mestre em Ciência Política

2 Soberania: conceito moderno
O conceito de soberania é uma das bases do Estado Moderno. Na antiguidade, a soberania era inexistente: GRÉCIA: superioridade da cidade-Estado era justificada pelo conceito de autarquia (não indica supremacia de poder, significando apenas que a cidade-Estado era auto-suficiente, capaz de suprir às próprias necessidades); ROMA: os termos majestas, imperium e potestas, não indicam poder supremo do Estado em relação a outros poderes ou para decidir sobre determinadas matérias. Antigüidade não chegou a conhecer o conceito de soberania por faltar ao mundo antigo o único dado capaz de trazer à consciência o conceito de soberania: a oposição entre o poder do Estado e outros poderes. Idade Média: desapareceu a distinção entre as atribuições do Estado e as de outras entidades (feudos e comunas). Após o século XIII o monarca vai ampliando a esfera de sua competência exclusiva, afirmando-se soberano de todo o reino, acima de todos os barões, adquirindo o poder supremo de justiça e de polícia, acabando por conquistar o poder legislativo. Ao mesmo tempo vai ficando mais independente do poder papal.

3 Alguns teóricos da soberania
JEAN BODIN ( ) Os seis livros da República, de 1576. Soberania é perpétua, imprescritível. Se deixar de existir, desaparece o Estado; Soberania é uma capacidade absoluta: no sentido político de que revestia o Estado de uma capacidade política ilimitada (esse ilimitado estaria na própria raiz da formação do Estado absolutista europeu); ou no sentido jurídico que, no âmbito do direito interno, só prevalece uma ordem jurídica, a do próprio Estado, excluindo qualquer outra. Nenhuma lei humana pode limitar o poder soberano. As leis divinas e naturais são as únicas limitações ao poder do soberano. JEAN-JACQUES ROUSSEAU ( ) O contrato social, de 1762. Transferência da titularidade da soberania da pessoa do governante para o povo (soberania popular).

4 Alguns teóricos da soberania
O pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros, e este poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o nome de soberania. É inalienável: por ser o exercício da vontade geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo ser representada por quem quer que seja. É indivisível: porque a vontade só é geral se houver a participação do todo. Limites do poder soberano: O poder soberano, completamente absoluto, sagrado e inviolável, não ultrapassa nem pode transgredir os limites das convenções gerais. A regra básica da limitação é que o soberano não pode sobrecarregar os cidadãos de coisas inúteis à comunidade e tampouco pode exigi-las, devendo fazer exigências iguais a todos os súditos.

5 Soberania popular e soberania nacional
A teoria constitucional francesa do século XVIII e XIX procedeu a distinção sistemática entre soberania nacional e soberania popular. Soberania nacional Está fundamentada no mandato representativo, que é uma criação do final do século XVIII. O mandato representativo apresenta dois fenômenos: Há uma autonomia jurídica absoluta entre o representante e o representado; Por consequência, existe uma ficção jurídica; ele não é mais o nosso representante, e sim o representante da Nação. Soberania popular Está fundamentada no mandato imperativo. Esse mandato na verdade é uma procuração, e tem uma raiz essencialmente privada. O representante tem que expressar o que o representado quer, assim, seria mais democrática. A soberania popular é de difícil operacionalização.

6 Mecanismos de participação direta para o exercício da soberania
A teoria constitucional contemporânea busca uma saída para o impasse entre uma e outra forma de soberania. Mecanismos de participação direta para o exercício de soberania: Referendum: projetos de lei ou emenda constitucional aprovados pelo legislativo devem ser submetidos à vontade popular, desde que atendidas certas exigências, tais como pedido de certo número de eleitores, de certo número de parlamentares ou do próprio chefe do executivo. No caso brasileiro é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo (Cf. CF art. 14, II; art. 49, XV); Plebiscito: é uma consulta popular que visa decidir previamente uma questão política ou institucional, antes de sua formulação legislativa. No caso brasileiro pode ser usado pelo Congresso Nacional e em outros casos específicos, para a formação de novos Estados e de novos Municípios (Cf. CF art. 14, I; art. 18, § § 3o e 4o);

7 Iniciativa popular e ação popular
Iniciativa legislativa popular: Se admite que o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscritos por certo número de eleitores (1% do eleitorado nacional no caso brasileiro, distribuídos em pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Cf. CF art. 14, III; art. 61, §2o); Ação popular: Atribui-se ao povo, ou parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence individualmente, mas à coletividade. O autor popular faz valer um interesse que só lhe cabe como membro de uma comunidade, agindo, com isso, em favor do povo. Visa sempre a defesa do direito ou interesse público (Cf. CF art. 5o, LXXIII).

8 Soberania e Direito A soberania é o primeiro elemento adotado pela TGE de origem alemã para definir o Estado e é o elemento mais importante na conceituação jurídica de Estado. A noção de soberania está enraizada na própria teoria da personalidade jurídica: Toda pessoa natural ou jurídica, por ter personalidade, é dotada e reconhecida de direitos; A capacidade jurídica é um instrumento para o exercício desses direitos. Na pessoa jurídica que é o Estado, a capacidade de efetivar direitos é estruturada pela soberania. É importante destacar que se só o Estado tem essa capacidade, então, ao contrário dos outros entes, essa capacidade não pode sofrer limitações, porque à medida que sofrer restrições, o próprio Estado desaparecerá.

9 Soberania e Direito Concepção jurídica da soberania: Soberania como o poder de decidir em última instancia sobre a atributividade das normas, sobre a eficácia do direito. Partindo do pressuposto de que todos os atos dos Estados são passíveis de enquadramento jurídico, tem-se como soberano o poder que decide qual a regra jurídica aplicável em cada caso, podendo, até, negar a juridicidade da norma. Portanto, não há Estados mais fortes ou mais fracos, uma vez que para todos a noção de direito é a mesma. Segundo Reale: “A soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.” Para Reale, a soberania não é simples expressão de um poder de fato, nem está integralmente submetida ao direito, encontrando seus limites na exigência de não contrariar os fins éticos de convivência. Dentro desses limites o poder soberano tem a faculdade de utilizar a coação para impor suas decisões.

10 Características da soberania
Una: porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias; Indivisível: se aplica à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania; Inalienável: aquele que a detém desaparece quando ficar sem ela, seja o povo, a nação, ou o Estado; Imprescritível: porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.

11 Justificação e titularidade da soberania
Teorias teocráticas: Fim da Idade Média e período absolutista do Estado Moderno; Ponto de partida é o princípio cristão de que todo poder vem de Deus. Apresentavam-se como de direito divino sobrenatural quando afirmavam que o próprio Deus concedera o poder ao príncipe, e de direito divino providencial, quando sustentavam que a soberania vem de Deus, como todas as coisas terrenas, mas que, diretamente, ela vem do povo, razão pela qual apresenta imperfeições. Em ambos os casos, o titular da soberania acaba sendo a pessoa do monarca. Teorias democráticas: Soberania se origina do próprio povo. Apresentam três fases sucessivas: 1a) aparece como titular da soberania o próprio povo, como massa amorfa, situado fora do Estado; 2a) Revolução Francesa, século XIX e início do século XX, a titularidade é atribuída à nação, que é o povo concebido numa ordem integrante; 3a) o titular da soberania é o Estado, o que começaria a ser aceito na segunda metade do século passado e ganharia grande prestígio no século XX.

12 Justificação e titularidade da soberania
Se a soberania é um direito, seu titular só pode ser uma pessoa jurídica. Ora, o povo, mesmo concebido como nação, não tem personalidade jurídica. Mas, como ele participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste, a atribuição da titularidade da soberania ao Estado atende às exigências jurídicas, ao mesmo tempo em que preserva o fundamento democrático.


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