A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

O que pode mudar com a reforma da previdência?

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "O que pode mudar com a reforma da previdência?"— Transcrição da apresentação:

1 O que pode mudar com a reforma da previdência?
PEC 287: O que pode mudar com a reforma da previdência?

2 Apresentação pessoal Advogada previdenciária no escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Mestranda em Teoria geral do Estado e Direito do Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM) em fase de conclusão. Graduação em Direito pelo UNIVEM (2006). Especialização em Direito Previdenciário pela ITE de Araçatuba/SP (2009). Ministra aulas nos cursos de graduação em Administração de Empresas e Ciências Contábeis do Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM), bem como no curso de pós-graduação em Direito do trabalho e Direito Previdenciário da mesma instituição.

3 Constituição federal Art. 194 da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. a Previdência Social é um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que garante renda ao trabalhador e a sua família nas seguintes situações, previstas no art. 201 da Carta Magna:

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

5 Constituição federal A Previdência Social é organizada em três regimes distintos, independentes entre si: Regime Geral da Previdência Social (art. 201, CF/88): O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Sistema de repartição Simples, baseada na solidariedade.

6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Regime Próprio de Previdência Social - Servidores Públicos (art. 40, CF/88): O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Neste Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.

7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Regime Complementar – Previdência Complementar (art. 202, CF/88): O Regime de Previdência Complementar (RPC) tem suas políticas executadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Este Regime é facultativo, organizado de forma autônoma ao RGPS. No Brasil o RPC é organizado em dois segmentos: o segmento operado pelas entidades abertas – com acesso individual, e o segmento operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão), que operam Planos de Benefícios destinados aos empregados de empresa ou grupo destas, denominadas patrocinadoras, bem como aos associados ou membros de associações, entidades de caráter profissional, classista ou setorial, denominados de instituidores.

8 Pec 287 – reforma da previdência social
Apresentada pelo Presidente da República em , com intuito de alterar os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição federal, bem como estabelecer regras de transição , a fim de fortalecer a sustentabilidade do sistema de seguridade social; Justifica a sustentabilidade do sistema para as presentes e futuras gerações.

9 TRAMITAÇÃO DA PEC

10 Tramitação da pec Art. 60 da CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...); II - do Presidente da República; (...). § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.(...) § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

11 TRAMITAÇÃO DA PEC A PEC chega a uma Comissão da Câmara que funciona como um filtro inicial das emendas constitucionais. Chamada de Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania, esta é a primeira prova pela qual a proposta passa: ela deve ser considerada constitucional. 2) Na segunda etapa, a PEC passa a ser estudada por uma Comissão Especial temporária estabelecida para discutir seu tema e avaliar o mérito da proposta, ou seja, se faz ou não alterações em seu conteúdo. Após 40 sessões “de rotina”, esta comissão aponta se a votação acontecerá e quais pontos do conteúdo que devem ser abordados.

12 Tramitação da pec 3) A terceira etapa pela qual a PEC passa é o primeiro turno de votações pela Câmara: os deputados federais irão votar os pontos que compõem o texto da PEC enviado para o Plenário pela Comissão Especial que, para serem aprovados, precisam de pelo menos 308 votos favoráveis (⅗ do número total de deputados) cada um. Esta votação pode acontecer em várias sessões “de rotina” separadas e cabem duas situações: – Caso um ponto ou toda a PEC seja rejeitada, seu tema só poderá ser votado novamente na próxima Sessão Legislativa, que é diferente da sessão “de rotina”. Sessão Legislativa é o tempo de funcionamento anual do Congresso. Em outras palavras, o tema só pode ser retomado no ano seguinte;

13 TRAMITAÇÃO DA PEC – Quando todos os pontos da PEC são votados, os que são aprovados formam um novo pacote que será votado em segundo turno. Isto significa dizer que aprovar um ponto da PEC em primeira votação é apenas mais uma etapa vencida. Faltam muitas. 4) Quando aprovada em primeiro turno, a PEC deverá ser revotada em um segundo turno, com um intervalo de respiro, reavaliação e negociação do tema de, no mínimo, cinco sessões “de rotina”. Caso algum dos temas da PEC ou toda ela seja rejeitada nesta nova votação, ela será arquivada e só poderá ser revotada na próxima Sessão Legislativa. Os textos aprovados neste segundo turno de votação compõem um novo conjunto e seguem para outras etapas de aprovação.

14 Tramitação da pec 5) Depois de dois turnos de votação na Câmara, o texto da PEC chega ao Senado e a saga recomeça na Comissão de Justiça e Constituição e de Cidadania da Casa. A CCJC do Senado pode dar parecer desfavorável a uma PEC considerada constitucional pela CCJC da Câmara. Se não der, ela seguirá para sua próxima etapa. 6) Também no Senado, a PEC passa por uma Comissão Especial que estudará seu conteúdo e avaliará o mérito da proposta para então encaminhá-la para a votação em Plenário após 40 sessões “de rotina”. Também aqui a PEC pode ser deixada de lado, caso a Comissão reprove o seu mérito.

15 TRAMITAÇÃO DA PEC 7) No primeiro turno de votação da PEC no Senado, existem três situações possíveis: – se o Plenário desejar sugerir mudanças no texto enviado pela Câmara, a votação é suspensa e a PEC volta para a CCJC dos deputados federais, com as modificações sugeridas pelos Senadores, para retomar o caminho do início. Ou seja, volta para o item 1 desta lista; – se os termos da PEC forem rejeitados, ela é deixada de lado e só pode voltar a ser discutida no próximo ano; – se ⅗ dos 81 senadores votarem a favor da proposta do texto no primeiro turno, a PEC será revotada.

16 Tramitação da pec 8) Após um período de cinco sessões para reavaliação e negociação do tema, a PEC volta a ser votada pelos Senadores em um segundo turno. Se rejeitada, ela é deixada de lado, se aprovada, ela finaliza seu trajeto e virará um texto final que será incluído na Constituição. Neste trajeto de muitas votações, avaliações e modificações, uma PEC pode ser remetida ao início do jogo em qualquer um dos momentos listados. Em todas as votações, os deputados ou senadores podem sugerir modificações no conteúdo da PEC e ela volta para a CCJC para ter o texto retificado. Caso isso aconteça no Senado, com uma PEC proposta pela Câmara dos Deputados, a PEC retoma o início do jogo na Casa de origem.

17 TRAMITAÇÃO DA PEC Caso a PEC seja rejeitada em qualquer uma das etapas listadas acima, ou seja, não receba o quórum mínimo em qualquer uma das votações ou seja reprovada por alguma das Comissões, ela só pode ser revotada na próxima Sessão Legislativa, ou seja, no ano seguinte. E o mais importante: quando a PEC passa por todas estas Comissões e votações e é aprovada, a emenda é incluída na Constituição sem necessidade de aprovação do poder executivo. Em resumo, isto que dizer que a Presidência não tem gerência para vetar ou sancionar uma Proposta de Emenda à Constituição.

18 ATUAL TRAMITAÇÃO DA PEC 287
Data Ação 14/12/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )  Aprovado o Parecer, apresentaram votos em separado os Deputados Arnaldo Faria de Sá, Júlio Delgado, Antonio Bulhões, Lincoln Portela, Capitão Augusto, Chico Alencar, Rubens Pereira Júnior, Maia Filho, Rocha, Marcos Rogério, Maria do Rosário, Luiz Couto, Valmir Prascidelli, Patrus Ananias, José Mentor, Reginaldo Lopes, Vicentinho, José Guimarães, Gabriel Guimarães, Paulo Teixeira, Moema Gramacho, Erika Kokay e Ana Perugini. 22/02/2017 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 287-A, de 2016, do Poder Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências" ( PEC28716 )  Aprovado requerimento do Sr. Paulo Pereira da Silva que requerimento de Audiência Pública na Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016 (Reforma Previdenciária

19 O QUE PODE MUDAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Alterações no artigo 40 da CF/88: Adequa o termo de incapacidade para aposentadoria por invalidez (para o trabalho insuscetível de reabilitação) e iguala a aposentadoria compulsória aos 75 anos para todos os servidores, conforme já previsto na Lei Complementar nº 152/2015; Idade mínima para mulher ou homem de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

20 O QUE PODE MUDAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Aplica o teto do RGPS para todos os servidores vinculados ao RPPS, não mais sendo aplicado a última remuneração do servidor como teto. Pela nova regra, o valor do benefício passa a ser de 51% (cinquenta por cento) mais um ponto percentual para cada ano de contribuição, incidentes sobre a média das remunerações de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) da média (Lei 10887/2004 – 80% dos maiores salários de contribuição desde julho/1994)

21 O QUE PODE MUDAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Regra  geral  de  aposentadoria - Proposta   Homens / Mulheres Idade mínima: 65 anos Tempo mínimo de contribuição: 25 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Proventos: Correspondente a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, não podendo ser inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo estabelecidos para o RGPS. Reajuste: Conforme estabelecido para o RGPS.

22 O que pode mudar na previdência social?
Garante a aposentadoria especial para os servidores com deficiência e para aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, além disso, o texto veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação. O texto cria um parâmetro para a redução na aposentadoria especial, qual seja, a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo de contribuição.

23 O que pode mudar na previdência social?
Propõe a revogação da redução de 05 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O texto cria novas regras de vedação de acumulação de benefícios, além da vedação ao recebimento de mais de uma aposentadoria, a proposta veda a acumulação de mais de uma pensão por morte e de pensão por morte e aposentadoria entre o RPPS e o RGPS.

24 O que pode mudar na previdência social?
A pensão por morte passa a ser equivalente a 50% acrescida de 10% por dependente, limitada ao teto do RGPS, exige o mesmo rol de dependentes e tempo de duração da pensão, semelhante à Lei nº /2015. Os reajustes dos benefícios dos RPPS passam a ser iguais aos do RGPS. Inclui expressamente os detentores de mandato como segurados do RGPS. A instituição de previdência complementar passa a ser obrigatória para os entes que possuam RPPS.

25 O que pode mudar na previdência social?
Acaba com a faixa de imunidade para os beneficiários portadores de doença incapacitante quanto as contribuições dos inativos e pensionistas. Mantém o abono de permanência na modalidade atual. Mantém as atuais regras de transição para homens com 50 anos ou mais e mulheres com 45 anos ou mais, com um pedágio de 50% do tempo de contribuição (deverá ser observadas as emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005).

26 O que pode mudar na previdência social?
Cria regra de transição para professores e policiais que tenham 50 anos ou mais para homens ou 45 anos ou mais para mulheres. Quanto ao reajuste dos proventos, excetuam-se da regra de reajuste os servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40, hipótese na qual será aplicado o reajuste aplicável ao RGPS. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade, fará jus, conforme critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, a um abono de permanência.

27 O QUE PODE MUDAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Alteração do artigo 201 da CF/88: Alteração de proposta para adequar o conceito de doença (incapacidade temporária para o trabalho) e invalidez (incapacidade permanente para o trabalho). Foi retirada a parte final do texto vigente (observado disposto no § 2º) para permitir a desvinculação do valor da pensão por morte do valor do salário mínimo. Alteração proposta para garantir aposentadoria especial somente àqueles que exercem atividades que “efetivamente” prejudicam a saúde, vedando a manutenção dessa aposentadoria.

28 O que pode mudar na previdência social?
– Regras gerais para aposentadoria – Proposta RGPS Homens / Mulheres Idade mínima: 65 anos Tempo mínimo de contribuição: 25 anos Renda mensal (valor das aposentadorias): Correspondente a 51% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições, acrescido de 1 ponto percentual desta, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%, respeitado o limite máximo dos salários de contribuição do RGPS. Reajuste: De acordo com o § 4º do art. 201 (É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.).

29 O que pode mudar na previdência social?
O cálculo das aposentadorias passa a ser com base na média simples de “todos” os salários de contribuição, e não mais sobre os 80% maiores. Pela nova regra, o valor do benefício passa a ser de 51% mais um ponto percentual para cada ano de contribuição, incidentes sobre a média das remunerações de contribuição. Garante aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com valor de 100% da média de que trata o § 7ª-A, nos casos de incapacidade decorrente de “acidente do trabalho”.

30 O que pode mudar da previdência social?
Garante aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com valor de 100% da média de que trata o § 7ª-A, nos casos de incapacidade decorrente de “acidente do trabalho”. A proposta é manter as mesmas regras de idade e tempo de contribuição para o professor. Tal medida é justificável, considerando-se que o professor, em razão da possibilidade de acumulação de jornadas (art. 37, XVI), poderá filiar-se a mais de um regime de previdência social e, assim, obter mais de uma aposentadoria.

31 O que pode mudar na previdência social?
O valor da pensão por morte passa a equivaler a 50% (cota familiar) + 10% por dependente, até o máximo de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Veda a reversão de cotas dos dependentes que perdem esta condição. O tempo de duração da pensão por morte de dependentes na condição de cônjuge / companheira / companheiro será fixado de acordo com a idade do mesmo na data do óbito.

32 O QUE PODE MUDAR NA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Passa a ser vedado o recebimento conjunto de pensão por morte com aposentadoria de qualquer regime, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Regra  de  transição  para  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição   Os  homens  com  idade  igual  ou  superior  a  50  anos  ou  mulheres  com  idade  ig ual     ou  superior  a  45  anos  na  data  de  promulgação  da  Emenda  poderão  se  aposent ar   por  tempo  de  contribuição,  se  atendidos  os  seguintes  requisitos:   Homens/ Mulheres: Idade mínima: Não tem Tempo mínimo de contribuição: 35a/30a Pedágio: Contar com um tempo adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que na data de promulgação da Emenda faltava para atingir o tempo de contribuição exigido.

33 Direito adquirido É assegurada a concessão, a .qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público, bem como de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente


Carregar ppt "O que pode mudar com a reforma da previdência?"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google