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REFLEXÕES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS RPPS

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Apresentação em tema: "REFLEXÕES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS RPPS"— Transcrição da apresentação:

1 REFLEXÕES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS RPPS
MF - Ministério da Fazenda SPREV - Secretaria de Previdência SRPPS - Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social REFLEXÕES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E OS RPPS 51º CONGRESSO NACIONAL DA ABIPEM MACEIÓ - AL - 28 DE JUNHO DE 2017

2 REGRAS DE BENEFÍCIOS - SÍNTESE
SUBSTITUTIVO PEC 287/2016: REGRAS DE BENEFÍCIOS - SÍNTESE

3 APOSENTADORIA NO RPPS - REGRA PERMANENTE - SERVIDOR GERAL
PEC - TEXTO ORIGINAL TEXTO SUBSTITUTIVO Aposentadoria aos 65 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Valor do benefício igual a 51% da média + 1% por ano de tempo de contribuição, até 100%. 100% dos salários recebidos desde serão computados para a média. Aposentadoria aos 65 anos de idade (homem) ou 62 anos (mulher), 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Valor do benefício igual a 70% da média + (para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição): 1,5% de 26 a 30 anos + 2,0% de 31 a 35 anos; + 2,5% de 36 a 40 anos, até 100%. 100% dos salários recebidos desde serão computados para a média. 49 anos 40 anos

4 70% da média CÁLCULO - REGRA GERAL 65 (H) / 62 (M) anos de idade +
Tempo de Contribuição % da Média 25 70,0% 26 71,5% 27 73,0% 28 74,5% 29 76,0% 30 77,5% 31 79,5% 32 81,5% 33 83,5% 34 85,5% 35 87,5% 36 90,0% 37 92,5% 38 95,0% 39 97,5% 40 100% CÁLCULO - REGRA GERAL 65 (H) / 62 (M) anos de idade + 25 anos de contribuição 70% da média 26 a 30 anos de contribuição 1,5% por ano 31 a 35 anos de contribuição 2,0% por ano 36 a 40 anos de contribuição 2,5% por ano

5 APOSENTADORIA NO RPPS - REGRA PERMANENTE - ESPECIAL
PEC - TEXTO ORIGINAL TEXTO SUBSTITUTIVO Atividades prejudiciais à saúde: Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no tempo de contribuição. 51% + 1 % por ano de contribuição. Vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Pessoa com deficiência: Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no tempo de contribuição; 51% +1% por ano de contribuição. Atividades prejudiciais à saúde: Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição mínimos (não inferiores a 55 anos e 20 anos). Valor do benefício igual a 70% da média + (para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição): 1,5% de 21 a 25 anos + 2,0% de 26 a 30 anos; + 2,5% de 31 a 35 anos, até 100%. Vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Pessoa com deficiência: Sem limite de redução de idade e tempo de contribuição. Cálculo de 100% da média. Avaliação biopsicossocial. 49 anos 35 ou 40 anos

6 APOSENTADORIA NO RPPS - REGRA PERMANENTE - PROFESSOR E POLICIAL
PEC - TEXTO ORIGINAL TEXTO SUBSTITUTIVO Professores: Sem aposentadoria especial. Regra geral demais servidores. Policiais: Professores: Aposentadoria aos 60 anos de idade (ambos os sexos), 25 anos de tempo de contribuição e exercício de funções de magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Valor do benefício igual à regra geral. Policiais (CF - art. 51, IV, 52, XIII e 144, I a IV): Lei complementar estabelecerá idade mínima, não inferior a 55 anos (ambos os sexos), com 25 anos de efetivo exercício de atividade policial.

7 APOSENTADORIA NO RPPS - REGRA DE TRANSIÇÃO - SERVIDOR GERAL
PEC - TEXTO ORIGINAL TEXTO SUBSTITUTIVO Homens com 50 anos ou mais de idade e mulheres com 45 anos ou mais de idade: 50% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem. Idade mínima de 55 anos, para a mulher, e 60 anos, para o homem. Paridade e integralidade mantidas para os que ingressaram antes da EC 41/2003 e 100% da média para os que ingressaram depois. Não há corte de idade para entrar na transição. Idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), progressiva em 1 ano a cada dois anos, a partir de 01/01/2020 (com “cristalização”). Tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher), mais pedágio de 30%. 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Redução de 1 dia na idade para cada 1 dia que exceder tempo de contribuição de 35/30 anos. Valor do benefício: Integralidade: servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposente com 65(H)/62(M). 100% da média: servidor que ingressou até 31/12/2003, mas aposente antes de 65/62. Regra geral de 70% mais adicionais por ano de contribuição: demais servidores.

8 REGRA DE TRANSIÇÃO - IDADE MÍNIMA
65 65 65 64 62 63 62 61 61 60 59 60 58 57 56 55 2017 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 Homem Mulher

9 APOSENTADORIA NO RPPS - REGRA DE TRANSIÇÃO - PROFESSOR E POLICIAL
PEC - TEXTO ORIGINAL TEXTO SUBSTITUTIVO Professores: Regra de transição igual aos demais servidores, com redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição. Policiais: Professores: Regra de transição igual aos demais servidores, com redução de 5 anos na idade (na partida, progredindo 1 ano a cada 2 anos, até atingir 60 anos) e no tempo de contribuição. Policiais (CF - art. 51, IV, 52, XIII e 144, I a IV): Enquanto não aprovada lei complementar: 55 anos de idade (ambos os sexos), 30 ou 25 anos (homem/mulher) de contribuição e 20 ou 15 anos (homem/mulher) de efetivo exercício de atividade policial, progredindo 1 ano a cada 2 anos, até atingir 25 ou 20 anos (homem/mulher). Integralidade e paridade para os que ingressaram antes da previdência complementar.

10 REGRA DE TRANSIÇÃO - PROFESSORES - Idade Mínima
60 60 60 60 60 60 60 59 59 57 58 57 58 56 56 55 54 55 53 52 51 50 2017 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 Homem Mulher

11 REGRA DE TRANSIÇÃO - POLICIAIS
Tempo de Exercício de Atividade Policial 25 24 22 23 21 20 19 20 18 17 16 15 2017 2020 2022 2024 2026 2028 Homem Mulher

12 PENSÃO POR MORTE - RPPS PEC - TEXTO ORIGINAL TEXTO SUBSTITUTIVO
Desvinculação da pensão ao salário mínimo. Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente. Impossibilidade de cumulação de pensão e aposentadoria, podendo optar pelo benefício de maior valor. Proibição de acumulação de pensão e aposentadoria somente se aplica às pensões decorrentes de óbitos ocorridos e aposentadorias concedidas posteriormente à Emenda. Regra de transição para pensão de servidores que ingressaram antes da previdência complementar. Vinculação da pensão ao salário mínimo. Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente. Impossibilidade de acumulação de pensão e aposentadoria, podendo optar pelo benefício de maior valor. Exceção: permite acumulação que não exceda a dois salários mínimos. Resguarda o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria para quem já recebe ambos os benefícios, e também mantém a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria. Regra de transição para pensão de servidores que ingressaram antes da previdência complementar (permite que ultrapasse limite máximo de benefícios do RGPS).

13 OBRIGAÇÕES E PROVIDÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PÓS REFORMA:
O QUE SE APLICA AUTOMATICAMENTE E O QUE DEPENDERÁ DE LEI DE INICIATIVA DO ENTE?

14 REGRAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
Art. 23. Durante os cento e oitenta dias posteriores à data de publicação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do § 23 do art. 40 da Constituição, instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores. Regras de benefícios alteradas pela PEC terão aplicabilidade imediata a Estados, Distrito Federal e Municípios. RECOMENDAÇÃO: Durante os 180 dias não fazer nenhuma alteração. Depois adequar legislação local à Constituição e à “lei de responsabilidade previdenciária”.

15 ADEQUAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Emenda, sem prejuízo do disposto no art. 4º.

16 INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art § 15-A. Somente mediante prévia licitação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão patrocinar planos de previdência de entidades fechadas de previdência complementar que não tenham sido criadas por esses entes ou planos de previdência de entidades abertas De previdência complementar.

17 LEI DE RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA
§ 23. Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá: I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e II - requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo. Art. 167 São vedados: (...) XII – na forma da lei prevista no § 23 do art. 40: b) a transferência voluntária de recursos e a concessão de avais, garantias e subvenções pela União, bem como a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata o art. 40.

18 NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
MF - Ministério da Fazenda SPREV - Secretaria de Previdência SRPPS - Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social NARLON GUTIERRE NOGUEIRA Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social (61)


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