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CICLO ORÇAMENTARIO LEIS ORÇAMENTÁRIAS Sônia de Oliveira Santos Baccarini Direito Financeiro.

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1 CICLO ORÇAMENTARIO LEIS ORÇAMENTÁRIAS Sônia de Oliveira Santos Baccarini Direito Financeiro

2 ORÇAMENTO PROGRAMA

3 FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO

4 Iniciativa Artigo 84, XXIII, c/c o art. 61, § 1º, II, “b” da CR Serão elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. É uma iniciativa privativa e indelegável.

5 Apreciação Após o encaminhamento da proposta consolidada, esta será apreciada pelo Legislativo. No caso da União, dar-se-á por análise conjunta das duas casas do Congresso Nacional.

6 Apreciação No âmbito federal, a Constituição previu a criação de uma Comissão Mista Permanente (CMP) ou Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), composta por 30 (trinta) Deputados Federais e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes.

7 Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Restrições materiais: compatibilidade com o PPA e com a LDO (afinidade lógica) e indicação dos recursos para os gastos, provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 1) dotações de pessoal e seus encargos; 2) serviços da dívida; 3) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Restrições formais: relacionadas com a correção de erros ou omissões e relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.

8 Execução Aprovada e publicada a lei orçamentária, ela entra em vigor e começa a ser cumprida. A LRF (art. 8º) determina que o Executivo estabeleça, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

9 Controle Cabe aos órgãos de controle, mormente os Tribunais de Contas, apreciar e julgar se houve correta aplicação dos recursos públicos, nos termos previstos nas normas que regem a matéria.

10 Plano Plurianual Só tem previsão na CF Conhecido como Orçamento Programa PPA: define, para um período de 4 anos, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada.

11 PPA Art.165, §1º – o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas para: despesas de capital e outras delas decorrentes despesas dos programas de duração continuada

12 ENVIO E DEVOLUÇÃO Deverá ser encaminhado até 04 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (30 de agosto do primeiro ano do mandato) Devolução para sanção até 22 de dezembro (art 35 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

13 Vigência do PPA Sua vigência é de 04 (quatro) anos, não coincidente com o mandato do Executivo. Segundo o art. 35, §2º do ADCT, o PPA vigerá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo.

14 LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO

15 Base Legal Art. 165, II e § 2º CR Art. 4º LRF

16 Art. 165, II - CF Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias;

17 Art. 165, § 2º - CF § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

18 Art. 169, § 1º da CR A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título na Administração, exceto para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

19 Art. 4º - LRF A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 o e no inciso II do § 1 o do art. 31;

20 LRF Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

21 LRF § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

22 LRF § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

23 LRF § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

24 LRF Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:... II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

25 Art. 4º - LRF c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO)

26 Quadro comparativo LDO. Constituição da RepúblicaLei de Responsabilidade Fiscal Art. 165, § 2ºArt. 4º, inciso I e § 3º Metas e Prioridades da Administração (+ despesas de capital) exercicio seguinte Equilibrio entre Receita e Despesa Diretrizes para a LOACritérios e formas de limitação de empenho Casos de redução de despesas ou excesso de endividamento Alterações na legislação tributária Normas ref. Ao controle de custos e avaliação de programas financiados pelo orçamento Política de aplicação em agências financeiras de fomento Condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Anexos de Riscos Fiscais e Anexos de Metas Fiscais

27 Art. 4º - LRF § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

28 Art. 4º - LRF III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

29 Art. 4º - LRF § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

30 LRF – Anexos. Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais Quais os passivos da Administração? Metas anuais (R, D, Resultado e Dívida) proximos exercícios Passado e futuro Quais as providências, caso se realizem? Avaliação do ano anterior Demonstrativo das metais anuais + Comparação com as dos 3 exercícios anteriores Reflete a realidade econômica e financeira do país. Evolução do PL nos 03 exercícios anteriores Avaliação da situação financeira e atual da Previdência, do FAT e dos demais fundos de natureza atuarial Demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita e da margem de expansão das despeas obrigatórias de caráter continuado

31 Iniciativa - Envio A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação. (artigo 35, § 2º, II, do ADCT, envio deverá ser até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro)

32 Atenção A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.). Deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primerio périodo da sessão legislativa

33 . LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA

34 Base Legal Art. 165, III e § 5º a 8º CR Art. 22 da Lei 4320/64 Art. 5º LRF

35 Art. 165, III - CF Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

36 Conceito Consiste na lei que trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas (DOM) contidas no PPA e nas metas e prioridades (MP) antevistas na LDO.

37 Art. 165, § 5º - CF A lei orçamentária anual compreenderá I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

38 Art. 165, § 5º - CF II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

39 Art. 165, § 5º - CF III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

40 Art. 165, § 6º - CF § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

41 Art. 165, § 7º - CF § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

42 Art. 165, § 8º - CF § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

43 Art. 5º - LRF O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;(anexo metas fiscais)

44 Art. 5º - LRF II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO)

45 Art. 5º - LRF b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

46 Art. 5º - LRF § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

47 Art. 5º - LRF § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada

48 Prazo para envio Será encaminhado até 04 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 31 de Agosto (artigo 35, § 2º, III, ADCT)

49 Esquema Leis Orçamentárias. Lei/Conteú do Plano Plurianual (PPA)Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA) Em linhas gerais Desdobramento do orçamento-programa Metas e prioridades da Administração Apenas receitas e despesas (exclusivamente) e todas as receitas e despesas (universalidade) Mais especifica mente Define o planejamento das atividades governamentais Realização mais direta do PPA, orientações para a elaboração da LOA 3 contas na LOA: orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da Seguridade Social Providênci as Programação govermanental pelos próximos 4 anos. Determinação das despesas de capital + as delas decorrentes e de duração continuada. Nenhum investimetno que ultrapasse 1 ano será realizado sem previsão no PPA (art. 167, § 1º-CF) Metas relativas às despesas, receitas, divida, patrimônio e resultado. (Anexo Metas Fiscais) Possíveis contingêcias e soluções ( Anexo Riscos Fiscais). Compatibilidade com a LDO e, assim, com o Anexo de Metais Fiscais. Reserva de contingência, para fazer frente ao Anexo de Riscos Fiscais.

50 Leis Orçamentárias. Tipo de LOEncaimhado atéDevolvida para sanção até Plano Plurianual - PPA- 30 agosto do primeiro ano de mandato - 4 meses antes do encerramento do primeiro exercicio financeiro 22/dezembro Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - 15/abril de cada ano - 8 meses e meio antes do encerramento do esercício financeiro 17/julho de cada ano Lei Orçamentária Anual - LOA - 30/agosto de cada ano. - 4 meses antes do encerramento do exercicio financeiro 22/dezembro de cada ano

51 Acabou não.....

52 O que acontece se.... Não houver envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo; Não houver devolução dos projetos aprovados pelo Legislativo e O que fazer em caso de hipótese de veto ou rejeição do projeto da LOA pelo Executivo.

53 ????.

54 Não envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo Dificil ocorrência, mas caso ocorra, vejamos o art. 32 da Lei 4320/64. „ Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. “

55 Não devolução pelo Legislativo do projeto de Lei Orçamentária no prazo Em artigo publicado na Revista Jurídica Consulex KIYOSHI HARADA conclui que 'pela aplicação do princípio da simetria conclui-se que a não- devolução do projeto até o final do exercício implicará promulgação, pelo Executivo, do projeto de lei enviado”. O que normalmente acontece é a possibilidade de se executar x/12 da proposta que ainda está tramitando com a prévia autorização da LDO.

56 Hipótese de veto ou rejeição do projeto da LOA pelo Executivo Rara de ocorrer. Em tese não pode haver a rejeição da LDO (art. 57, § 2º/CF) e do PPA. A CF/88 estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanção, ficando com isso, afastada a possibilidade de sua rejeição. Quanto a LOA, vejamos o art. 166, § 8º da CF.

57 Hipótese de veto ou rejeição do projeto da LOA pelo Executivo … § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

58 ..

59 Ainda tem o Orçamento Participativo Necessária consulta prévia aos cidadãos acerca dos gastos públicos que querem ver realizados antes do envio do projeto de lei ao Legislativo. Previsto no art. 48 – parágrafo único - da LRF, quando trata da Transparência Fiscal.

60 Por fim.... DRU – Desvinculação da Receita da União Art. 76- ADCT. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às constribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas, já instituídas ou que vierem a ser criados até a referida data.

61 Por hoje é só!!!! Dúvidas?

62 Bibliografia OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4. ed. São Paulo: RT, 2011. PISCITELLI, Tathiane. Direito financeiro esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2012. CREPALDI, Sílvio Aparecido. Direito financeiro: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2009.


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