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Internacionalização dos Direitos Humanos

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Apresentação em tema: "Internacionalização dos Direitos Humanos"— Transcrição da apresentação:

1 Internacionalização dos Direitos Humanos
Direitos Humanos Divididos em três Dimensões ou Gerações 1) Direitos de Liberdade: individuais, oriundos das revoluções liberais do final do Séc. XVII e XVIII; 2) Direitos de Igualdade: Nascem no pós revolução industrial e culminam com as constituições sociais democratas. Direitos coletivos. 3) Direitos de Fraternidade: Pós período de guerras. De interesse universal.

2 Internacionalização dos Direitos Humanos
O processo de internacionalização dos direitos humanos ganha grande impulso após a Segunda Guerra Mundial, tendo como marco fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948. “A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos” PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.

3 Internacionalização dos Direitos Humanos
3 Diferentes Perspectivas sobre os Direitos Humanos 1ª) Perspectiva filosófica ou jusnaturalista: direitos humanos são direitos naturais, inerentes à pessoa humana em qualquer tempo e lugar. São absolutos e imutáveis. A naturalização dos direitos humanos é algo arriscado, uma vez que dá ao grupo que detém o poder a legitimidade de dizer o que é natural. Sendo os direitos humanos históricos, e não naturais, o homem é o autor da história, responsável pela construção do conteúdo desses direitos de acordo com suas lutas sociais.[6] 2ª) Perspectiva universalista: direitos humanos são direitos de todas as pessoas em qualquer lugar, presentes em tratados, pactos ou convenções, para legitimar sua proteção. 3ª) Perspectiva constitucionalista: direitos humanos são direitos reconhecidos em um determinado território estatal. São direitos positivados nas Constituições com status de direitos fundamentais.

4 Internacionalização dos Direitos Humanos
Criação da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Mitigação do conceito de soberania a dois valores fundamentais 1) Imperativo da Paz 2) Tutela dos DHs Balizas Históricas da Internacionalização dos DHs 1864 – Convenção de Genebra: Trata do destino dos militares feridos em campanha. Primeiro grande tratado internacional que vingou para processos vindouros.

5 Internacionalização dos Direitos Humanos
- Liga ou Sociedade das Nações (SDN) – 1920/45: criada no pós 1GM, tinha por objetivo promover a cooperação, a paz e a segurança internacional. Continha dispositivos que restringiam a soberania absoluta do Estado, valorizando o respeito aos DHs e a cooperação internacional. Documento que deu origem à Carta do Atlântico, assinada por Roosevelt e Churchill em 14/8/41; - Organização Internacional do Trabalho (OIT) – 1919: Internacionalização das relações laborais. Criada no pós primeira guerra para estabelecer balizas para o Trabalho e Bem estar. - Direito Internacional Humanitário:Regramento que se aplica em hipóteses de guerra e coloca limites aos atos de Estado. É a manifestação de que, mesmo no plano internacional, ainda que em situações de conflitos bélicos, existem limites à liberdade e autonomia dos Estados. Essa idéia origina-se com Hugo Grócio, que apontava as causas justas e injustas para a deflagração dos conflitos, bem como as obrigações impostas e as condições de trégua.

6 Internacionalização dos Direitos Humanos
1977 – Criação de dois protocolos internacionais fundamentais para a consolidação da internacionalização dos DHs: Protocolo de conflitos internacionais – Guerras de libertação nacional. Proteção das pessoas e dos bens civis e serviços de socorro às vítimas; Protocolo de conflitos internos do gênero da Guerra Civil.

7 Internacionalização dos Direitos Humanos
Multiculturalismo e a universalização dos Direitos Humanos Os Direitos Humanos encontram suas raízes na cultura ocidental: a. Humanismo: Homem como o valor fonte de todos os demais valores (Sacralidade da pessoa humana e a crença em regras transcendentais que obriguem os súditos e governantes) b. Oriente: A valorização é do coletivo, e não do individual Bíblia e influência do Cristianismo a. Antigo Testamento: “o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus” – O Homem tem um papel fundamental, sagrado. b. Novo Testamento: “Amar ao próximo como se a si mesmo”

8 Internacionalização dos Direitos Humanos
Multiculturalismo e a universalização dos Direitos Humanos O professor indiano R.C. Pandeya, da Universidade de Delhi, ressalta a surpresa com que os seus compatriotas encaram a perspectiva ocidental dos direitos humanos. Para um hindu, não existem direitos só pelo fato de ser humano, pois os direitos devem ser conquistados e são resultados de obrigações. Se concedem direitos a um hindu é porque existem obrigações para esse hindu. Se há uma carta de direitos humanos, deve haver uma carta de obrigações para os seres humanos. PANDEYA, R.C. Fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Perspectiva hindu. In Los fundamentos filosóficos de los derechos humanos. Unesco/Serbal: Barcelona, 1985, p. 299.

9 Internacionalização dos Direitos Humanos
Abordagem do Multidulturalismo : a) forma relativista Há a abordagem relativista quando não se estabelecem critérios mínimos para o diálogo entre culturas, isto é, tudo é aceito e tudo é correto. O julgamento interno é mais importante do que o julgamento externo (da sociedade internacional). Nessa concepção do multiculturalismo, não se pode falar em direitos humanos cada cultura é livre para estabelecer seus próprios valores e direitos. Não existe a possibilidade de proteção internacional dos direitos humanos nessa visão. b) forma universalista. Permite a propagação e convívio de diferentes idéias, desde que esteja estabelecido um denominador mínimo, comum entre as partes para o início do diálogo (valores universais).


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