DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROAB DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 6

2 PROCEDIMENTOS

3 Art. 394 CPP- O procedimento será comum ou especial. 
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

4 § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

5 Então: Ordinário - pena máxima cominada = ou + a 4 anos Sumário - pena máxima cominada – 4 anos Sumaríssimo - pena máxima cominada = ou – 2 anos Tribunal do Júri- crimes dolosos contra a vida.

6 Procedimentos em espécie (ordinário e sumário)
Comum Sumário Sumaríssimo Procedimento Especiais São todos os demais previstos no próprio cpp e em leis extravagantes

7 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

8 Art. 396 CPP - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

9 Art. 396-A CPP  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

10 Art. 397 CPP - Após o cumprimento do disposto no art
Art. 397 CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV – extinta a punibilidade do agente.

11 Art. 399 CPP - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.  § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

12 Art. 400 CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

13 § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

14 Art. 401 CPP Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

15 Art. 402 CPP: Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Art. 403 CPP: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

16 Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08)
Arquivamento cabe RESE (art 581 I) Alega preliminares, apresenta provas e arrola testemunhas (art. 396 A) Pessoal Rejeitada liminarmente (art. 395) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime (art. 396) Defesa apresenta resposta à acusação (prazo – 10 dias art 396 – A) Juiz pode absolver sumariamente neste momento (art. 397 CPP) Edital (art. 396 p. Único) Citação (art. 396) Recebida Hora certa (art. 362) Não Testemunhas de acusação e de defesa Reconhecimento (se necessário) Acareação (se necessário) Peritos (se necessário) Ouve-se o ofendido (vítima) Audiência de instrução e julgamento (art. 400) Sem novas diligências Alegações finais da acusação (orais – 20 min) Sentença Interrogatório do acusado Alegações finais da acusação (escrita – 5 dias) Alegações finais da defesa (escrita – 5 dias) Necessárias novas diligências Fim da audiência Realização da diligência Obs.: Art. 403 § 3º - Memoriais (5 dias) Procedimento sumário: difere o número de testemunhas (art. 532). A audiência tem que ser marcada em até 30 dias (art. 531) Art subsidiário

17 PROCEDIMENTO SUMÁRIO

18 Procedimentos em espécie (Sumário)
Oferecimento da denúncia ou queixa (rol com até 5 testemunhas) Possibilidade de rejeição da peça acusatória, se presente uma ou mais causas descritas mo art. 395: Inépcia manifesta da inicial (vide art. 41 do CPP); Falta de pressupostos processuais ou condiçoes da ação; Falta de justa causa para a ação penal Recebimento da denúncia ou queixa Citação

19 Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
Pode o juiz, se entender o caso, absolver o réu sumariamente, de acordo com o art. 397 do CPP: Existência manifesta de causa excludente da ilicitude; Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Fato narrado evidentemente não constitui crime (fato manifestante atípico; Se extinta a punibilidade da agente.

20 Continuação - Procedimentos em espécie (Sumário)
Audiência de instrução, debates e julgamento (audiência una): Tomada de declarações do ofendido; Oitiva das testemunhas de acusação; Oitiva das testemunhas de defesa; Esclarecimento do(s) perito(s) (desde que requerido pelas partes); Acareações (se for o caso); Reconhecimento de pessoas e coisas (se for o caso); Interrogatório do acusado; Alegações finais – debates – orais (20 min + 10 min)* Sentença**

21 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Lei 9.099/95

22 Princípios que regem o Rito Sumaríssimo:
Art O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

23 Art. 61:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

24 Procedimento Sumaríssimo (Lei 9099/95)
Audiência Preliminar – Conciliação ou Aplicação da pena restritiva de direitos (art. 72 a 76) Elaboração do Termo Circunstanciado (art. Denúncia ou Queixa-Crime (art. 77) Audiência de Instrução e Julgamento (art. 79 a 83) OBS.: do não recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime cabe apelação e não RESE (art. 82) Tentativa de Conciliação ou aplicação de pena restritiva de direitos (caso não tenha ocorrido audiência preliminar) (art. 79) Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime (art.81) Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente (art.81) Oitiva das vítimas e testemunhas (art. 81) Oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89) Não aceito Interrogatório do réu (art. 81) Aceito Suspensão do processo e início do período probatório (art. 89, § 1º a 6º) Debates orais (art. 81) Sentença (art. 81) Obs.: O juiz analisa se recebe ou não a denúncia ou queixa-crime na Audiência de Instrução e Julgamento

25 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

26 Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade

27 Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

28 Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

29 Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

30 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. §4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

31 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

32 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

33 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

34 Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

35 Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

36  Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

37  § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

38   Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez.

39 Procedimento Sumaríssimo
Aceita Jecrim Audiência Preliminar (Proposta T. P.) Dp Termo Circustânciado 4.1 OFERECIMENTO Denúncia ou Queixa Não aceita AIJ

40 Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo)
4.2 4.3 4.4 4.5 Recebimento da Denúncia ou Queixa crime Inquirição da vítima Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa

41 Continuação - Procedimentos em espécie (Gráfico Rito Sumaríssimo)
4.7 4.6 4.8 Interrogatório do acusado Debates orais (20 min + 10 min) Sentença definitiva

42 EXERCÍCIOS

43 1 - Em tema de Justiça Penal consensual, no âmbito dos juizados especiais criminais previstos na Lei no 9.099/95, assinale o item que corresponde ao instituto da aplicação direta de pena mediante acordo entre as partes:  A) conciliação civil com eficácia penal; B) transação penal; C) suspensão condicional do processo; D) suspensão condicional da pena;

44 2 - Em tema de Juizados Especiais Criminais e suspensão condicional do processo, à luz do disposto na Lei n /95, presentes os demais requisitos legais, caberá suspensão condicional nos crimes em que:  A) a pena máxima cominada não exceda a quatro anos; B) a pena mínima cominada não exceda a quatro anos; C) a pena máxima cominada não exceda a um ano; D) a pena mínima cominada não exceda a um ano.


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