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2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 1 A referência às providências autorizadas.

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1 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 1 A referência às providências autorizadas pelo art. 273 (e pelo art. 461, § 3 o ) não esclarece muito o sentido da “satisfatividade”, enquanto propriedade que define as providências antecipatórias, contrastando-as com as providências cautelares. É, todavia, bastante útil essa referência às providências autorizadas nos mencionados dispositivos legais, uma vez que resta assentado que, para essa doutrina, essa “satisfatividade” é o elemento comum que existe entre tais providências e que serve (sempre segundo essa doutrina) para reuni-las em uma mesma categoria.

2 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade slide 2 Diante disso, impõe-se formular a seguinte indagação: essa “satisfatividade”, reconhecida como elemento comum de todas as providências antecipatórias autorizadas nos arts. 273 e 461 do CPC, e com base no qual é construída a própria categoria da tutela antecipatória, é idêntica, do ponto de vista do valor jurídico, à satisfatividade que tradicionalmente a doutrina atribui às tutelas meramente declaratória, constitutiva e executiva? Não existindo, na doutrina em questão, nenhum esclarecimento específico sobre isso, é razoável considerar que não há diferença (pelo menos uma digna de menção explícita) entre ambas, ou seja a satisfatividade das providências antecipatórias e a satisfatividade das tutelas constitutiva, executiva etc. Dessa forma, a demonstração do equívoco cometido por quem assim se posiciona sobre essa questão revela-se um primeiro e importante passo na refutação da doutrina dominante relativa a uma distinção radical e inconciliável entre (as ditas) tutelas cautelar e antecipatória.

3 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade slide 3 É errado considerar que a “satisfatividade” das providências antecipatórias ex art. 273 do CPC seja idêntica àquela da tutela executiva e da tutela constitutiva. Ou antes, não são idênticas as situações que seriam “satisfeitas”, como se verá. Com efeito, aquilo que pode existir de comum entre as providências autorizadas pelo art. 273 e uma sentença constitutiva ou executiva, é uma mera situação fática, desprovida de qualquer valor jurídico. O denominador comum entre todas essas providências (e outras autorizadas no ordenamento em normas esparsas) se reduz a isso: cada uma dessas providências (uma vez efetivadas) criam uma situação de fato na qual um sujeito goza de um “bem da vida”, ou seja, o resultado prático do cumprimento de uma prestação (de fazer, não fazer, dar coisa ou soma em dinheiro) por parte de um outro sujeito, ou do órgão jurisdicional (substituindo-se à parte adversa daquela beneficiária da providência em questão). Contudo, enquanto o cumprimento da prestação, no caso das providências constitutivas e das executivas, corresponde ao cumprimento de uma norma individual (direito subjetivo) cuja existência ou pertinência ao ordenamento jurídico já é reconhecida, no caso das providências antecipatórias, o resultado prático produzido corresponde ao cumprimento de uma norma individual (direito subjetivo) cuja existência ou pertinência ao ordenamento jurídico é uma mera hipótese.

4 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 4 Por isso mesmo é que a “satisfatividade” das providências antecipatórias é provisória (como, aliás, a própria doutrina em exame reconhece, sem extrair disso as devidas implicações), provisoriedade essa definida pelos atributos da revogabilidade e modificabilidade, a qualquer tempo, tal como imposto no ordenamento, enquanto que a “satisfatividade” da tutela constitutiva e da tutela executiva tem um valor jurídico marcado pela definitividade. Dessa forma, embora exista uma identidade empírica entre providências antecipatórias ex art. 273 (e outros dispositivos legais) e providências constitutivas ou executivas, elas divergem de modo fundamental no âmbito do valor jurídico de cada uma. Por isso mesmo é que equiparar, no plano jurídico, a situação fática criada com uma providência antecipatória e aquela decorrente de uma sentença constitutiva, meramente declaratória ou de providências executivas é cometer um erro análogo àquele que cometeria quem considerasse a detenção, a posse e o furto como fenômenos juridicamente idênticos, simplesmente porque todos os três casos podem ser descritos, num plano puramente empírico, como uma situação em que um sujeito está numa relação de mero contato físico com um bem.

5 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 5 Do que ficou dito, resulta claro o equívoco em construir uma categoria de providências jurisdicionais – as providências (tutela) ditas antecipatórias – que teria como exemplos paradigmáticos as providências autorizadas pelo art. 273 do CPC, com base nesse obscuro critério da “satisfatividade”. Por um lado, compreendido tal atributo como idêntico àquela satisfatividade que possuem providências como as executivas, as providências autorizadas pelo art. 273, simplesmente, não possuem tal atributo. Por outro lado, compreendido o mesmo atributo como mero gozo de fato de um bem (ou mera obtenção de um resultado prático produzido com o cumprimento de uma prestação qualquer), então até mesmo as providências conservativas possuem, eventualmente e em maior ou menor grau, esse atributo, que deveria ser exclusivo das providências antecipatórias, utilizado como é para contrastá-las com as conservativas.

6 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 6 Na realidade, ao invés de “satisfatividade”, o denominar comum a todas as providências autorizadas pelo art. 273 ( e outras mais, autorizadas em normas esparsas no ordenamento, tais como [liminar possessória, ação de despejo]) é que com elas o juiz autoriza, sem prejuízo da continuação de determinado processo até o seu final, a fazer aquilo que somente depois da conclusão desse mesmo processo seria lícito fazer, à luz do ordenamento.

7 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 7 Evidenciada a insuficiência do conceito formulado pela doutrina predominante para definir as providências antecipatórias, de modo a identificar o atributo comum das providências que essa mesma doutrina aponta como instanciando o referido conceito (como integrando a classe constituída pelo respectivo conceito, ou seja, que representa ( a classe) a sua (do conceito) extensão), deve ser submetida à verificação necessária aquela que é a tese central da doutrina sob exame. Tal tese é expressa com a afirmação que a tutela cautelar não pode ser satisfativa.

8 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 8 Que significa, numa leitura crítica e rigorosa, essa afirmação? Se ela pretende ser – e nem poderia ser diferente, pois formulada por doutrinadores discorrendo acerca do ordenamento brasileiro – uma afirmação verdadeira sobre o ordenamento brasileiro, quais são as suas condições de verdade? Para estabelecer tais condições de verdade – e, assim, submeter a respectiva afirmação a uma verificação objetiva – basta levar em consideração dois dados relativos à doutrina sob exame, para então proceder a uma reformulação da própria afirmação, de modo a que suas condições de verdade tornem-se explícitas.

9 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 9 Em primeiro lugar, como já se viu, a “satisfatividade” que essa doutrina se refere, nesse contexto, é o atributo por ela empregado para definir a própria categoria das providências antecipatórias e contrastá-la das providências cautelares – que para essa doutrina, recorde-se, consiste apenas nas providências ante-risco conservativas. Daí que a “não-satisfatividade” que as providências cautelares devem possuir se traduz, na realidade, em “não antecipatoriedade”, de tal forma que a tese sob análise sustenta, assim, que a tutela cautelar não pode ser antecipatória. Já o segundo dado a ser considerado é que essa mesma doutrina, embora formulando um conceito apriorísticpo de tutela cautelar, reconhece como “exemplos” de providências cautelares, os quais instanciam o mesmo conceito, as providências autorizadas pelo art. 798 do CPC.

10 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 10 Reunidos esses dois dados, é possível reformular a afirmação de que a tutela cautelar não pode ser satisfativa, devendo se limitar a “assegurar o resultado útil do processo”, nos seguintes termos: as providências autorizadas pelo art. 798 não podem ser antecipatórias, ou ainda, o art. 798 apenas autoriza a emissão de providências concervativas. Dessa forma, restam explícitas as condições de verdade respectivas: a tese ora examinada é verdadeira se e somente se existir argumentos para interpretar restritivamente o art. 798, de modo a considerar que a norma aí consagrada veda o juiz a adotar providências antecipatórias para eliminar o periculum in mora.

11 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 11 Reformulada em termos claros a tese central da doutrina predominante, é fácil constatar que ela é, simplesmente, falsa. Não há nenhuma evidência nem no texto do art. 798 do CPC, nem no (contexto constituído pelo) ordenamento brasileiro que justifique essa interpretação restritiva desse dispositivo legal. A norma consagrada no art. 798 autoriza o juiz a emitir providências destinadas a eliminar uma situação de risco, que tanto pode exigir – como a experiência o demonstra – providências conservativas, como antecipatórias, para ser adequadamente debelada. Dessa forma, a competência (autorização) aí atribuída ao juiz é com base na realização de um objetivo específico, o que é o mesmo que dizer que as providências aí autorizadas são caracterizadas, por essa norma, com base em um atributo estritamente funcional. Não há nenhuma restrição, na própria norma mencionada, quanto ao tipo de providência cuja emissão é aí autorizada, além da específica função a ser por elas desempenhadas, a saber, a eliminação de um risco jurisdicional qualificado, ou ‘periculum in mora’, ou ainda dano marginal em sentido estrito.

12 2.1.1. A distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada com base no critério da “satisfatividade Slide 12 Apenas para tornar ainda mais incontestável a falsidade da tese aqui criticada, a única circunstância que autorizaria tal interpretação restritiva do art. 798 do CPC, confirmando a tese ora examinada, seria a existência de alguma evidência, no ordenamento, que autorizasse a conclusão de que, no sistema processual brasileiro, não é lícito a emissão de providências para eliminar o risco jurisdicional qualificado dotadas de caráter antecipatório. Isso, todavia, é absolutamente insustentável. É o próprio art. 273, inc. I, inserido no ordenamento pela reforma do CPC realizada ( e ainda em andamento) sob os auspícios da doutrina aqui criticada, quem fornece a evidência irrefutável sobre isso. É que aí esta autorizada a emissão de providência antecipatória voltada à mesma finalidade estabelecida no art. 798 do CPC, a saber, a eliminação do risco jurisdicional qualificado.


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