PROVIMENTO CNJ 63/2017 PALMAS – 2018 TOCANTINS.

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1 PROVIMENTO CNJ 63/2017 PALMAS – 2018 TOCANTINS

2 PADRONIZAÇÃO DAS CERTIDÕES
Arts. 1º até 9º do Prov. 63/2017/CNJ Modelos únicos de CERTIDÕES, de uso obrigatório em todo o país, a partir de 1º/01/2018 (Art. 9º, “caput” Prov. 63/2017/CNJ): Nascimento; Casamento ; Óbito Não devem ter quadros preestabelecidos para preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros (Art. 9º, “caput” Prov. 63/2017/CNJ) Certidões expedidas até 1º/01/2018 em modelo diverso não precisam ser substituídas e são válidas por tempo indeterminado (Art. 9º, parágrafo único, Prov. 63/2017/CNJ)

3 PADRONIZAÇÃO DAS CERTIDÕES
Todas as certidões expedidas em RCPN deve consignar um NÚMERO DE MATRÍCULA composto por: Código Nacional da Serventia identificação única do cartório; Código do Acervo 01- acervo próprio – Outros - acervos incorporados

4 PADRONIZAÇÃO DAS CERTIDÕES
Código do Tipo de Serviço Prestado que no caso de RCPN é o 55; Ano do Registro Tipo do Livro de Registro 1 Livro A (nascimento) 2 Livro B (casamento) 3 Livro B Auxiliar (casamento religioso com efeito civil) 4 Livro C (óbito) 5 Livro C Auxiliar (natimorto) 6 Livro D (registro de proclamas) 7 Livro E (demais atos relativos ao registro civil)

5 PADRONIZAÇÃO DAS CERTIDÕES
Número do Livro Número da Folha Número do Termo Dígito verificador

6 CERTIDÕES PADRONIZADAS
Certidões de inteiro teor, de natimorto e do livro E, a partir de 1º/01/2018 deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V (art. 2º, §2º do Prov. 63/2017/CNJ); Certidões expedidas em modelo diverso até a data de implementação (1º/01/2018) não precisarão ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado (art. 9º e parágrafo único do Prov. 63/2017/CNJ)

7 CERTIDÕES PADRONIZADAS
Certidões de nascimento, casamento e óbito Anexos I, II e III; e consignarão MATRÍCULA (código nacional da serventia, código do acervo, o tipo de serviço prestado, o tipo de livro, o nº do livro, o nº da folha, o nº do termo, o dígito verificador) observados os códigos previstos no Anexo IV. (Arts. 1º e 2º “caput”).

8 CERTIDÕES PADRONIZADAS
Certidão de INTEIRO TEOR requerida pelo ADOTADO deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas NÃO ORIGEM BIOLÓGICA, SALVO ORDEM JUDICIAL. (Art. 2º, §1º Prov. 63/2017/CNJ c/c Art. 48 do ECA) Certidão de INTEIRO TEOR, de NATIMORTO e do LIVRO “E” – ANEXO V (Art. 2º, §2º Prov. 63/2017/CNJ), a partir de 01/01/2018;

9 CERTIDÕES PADRONIZADAS
QUANTO À NATURALIDADE: INCLUIRÁ o oficial do RCPN: Assento de Nascimento a NATURALIDADE do recém-nascido ou do adotado (adoção iniciada antes do registro de nascimento) – (Art. 3º, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ) OBRIGATORIEDADE de constar a NATURALIDADE no Assento de Nascimento do registrando, porém, o declarante tem a FACULDADE de escolher como sendo o registrando NATURAL do local do nascimento ou no de residência da mãe - (Art. 3º, §1º Prov. 63/2017/CNJ) DEVERÃO as Certidões de Nascimento conter informações referentes à NATURALIDADE, domicílio e residência atual dos pais do registrando- (Art. 4º Prov. 63/2017/CNJ) SERÁ INCLUÍDA no Assento de Casamento a NATURALIDADE dos cônjuges (Art. 7 Prov. 63/2017/CNJ c/c Art. 70 LRP)

10 CERTIDÕES PADRONIZADAS
QUANTO AO CPF: OBRIGATORIEDADE do CPF no assento de nascimento, todavia, caso sistema indisponível, procede-se ao registro, e quando voltar o sistema, averba-se gratuitamente o nº do CPF. OBRIGATORIAMENTE incluído Certidões de nascimento, casamento e óbito (Art. 6º, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ) FACULDADE de averbação nos Assentos lavrados em data anterior à do Prov. 63/2017 do CPF, DNI, RG TÍTULO DE ELEITOR e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência do RCPN (Art. 6º, §2º Prov. 63/2017/CNJ) FACULDADE de prévia averbação cadastral do nº do CPF no assento de nascimento gratuitamente; a partir da vigência do Prov. 63/2017, para emissão de segunda via de certidão de nascimento.

11 CERTIDÕES PADRONIZADAS:
Dados cadastrais anotados ou averbados em assentos ou certidões não dispensam a apresentação do documento original às autoridades (Art. 6º, §4º Prov. 63/2017/CNJ) Certidões dos Anexos I, II, III e IV não necessitam quadros predefinidos (Art. 6º, §5º Prov. 63/2017/CNJ)

12 CERTIDÕES PADRONIZADAS
Quanto à CERTIDÃO DE NASCIMENTO: CONTINUARÃO na Certidão de Nascimento: a consignar o local de nascimento que corresponde ao local do parto (Art. 3º, § 2º Prov. 63/2017/CNJ) OBRIGATORIAMENTE na Certidão de Nascimento: será lançado o nº da DNV quando houver (Art. 5º, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ) QUANTO AO REGISTRO DE NASCIMENTO: Reprodução Assistida: O Oficial do RCPN NÃO poderá exigir a identificação do doador do material genético como condição para lavratura do registro de nascimento da criança gerada mediante esta técnica (Art. 8, Prov. 63/2017/CNJ)

13 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Arts. 10 até 15 do Prov. 63/2017/CNJ QUANTO AO REQUERENTE: Maior de 18 anos, independente do estado civil (Art. 10, §2º, Prov. 63/2017/CNJ) IMPEDIDOS de serem requerentes: ascendentes e irmãos (Art. 10, §3º, Prov. 63/2017/CNJ) CONDIÇÃO para ser requerente: 16 anos mais velho (Art. 10, §4º, Prov. 63/2017/CNJ) IRREVOGÁVEL: exceto via judicial (vício de vontade, fraude ou simulação) – (Art. 10, “caput”, Prov. 63/2017-CNJ)

14 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO AO REQUERENTE: PERANTE RCPN DIVERSO daquele onde foi lavrado o assento de nascimento (= ao Prov. 16/2012 Reconhecimento Espontâneo de Paternidade) – 1.doc oficial de identificação com foto do requerente; 2.certidão de nascimento do filho. Ambos original e cópia, sem constar origem da filiação (Art. 11, “caput”,Prov. 63/2017,CNJ)

15 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO AO REQUERENTE: O OFICIAL DO RCPN deverá proceder à verificação da identidade do requerente, e conforme modelo do Anexo VI (doc. particular com qualificação e assinatura do requerente) (Art. 11, §1º, Prov. 63/2017/CNJ) O Oficial do RCPN manterá ARQUIVO contendo cópia do doc. de identificação do requerente e do termo assinado (Art. 11, §2º, Prov. 63/2017/CNJ) TESTAMENTO: Público ou Particular (desde que respeite os demais trâmites do Provimento 63 (Art. 11, §8º, Prov. 63/2017/CNJ)

16 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO AO FILHO(A), CONSTARÁ DO TERMO: SE MENOR DE 18 ANOS: Assinatura do pai e da mãe registrais, (Art. 11, §3º, Prov. 63/2017/CNJ) SE MAIOR DE 18 ANOS: “mutatis mutandis”, quando o filho reconhecido for maior de idade não haverá necessidade da assinatura do pai e da mãe registrais (“mutatis mutandis”- Art. 11, §3º, Prov. 63/2017/CNJ)

17 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO AO FILHO(A), CONSTARÁ DO TERMO: ENTRE 12 e 18 ANOS: Assinatura do pai e da mãe registrais, e assinatura (consentimento) da criança DEVERÁ ser feita PESSOALMENTE perante o Oficial do RCPN ou escrevente autorizado (Art. 11, §4º, Prov. 63/2017/CNJ) MENOR DE 12 ANOS: “mutatis mutandis” Somente - Assinaturas do pai e da mãe registrais (“mutatis mutandis”- Art. 11, §4º, Prov. 63/2017/CNJ)

18 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO AO FILHO(A), CONSTARÁ DO TERMO: PERANTE O JUIZ COMPETENTE: Na FALTA do pai ou da mãe registrais, ou na IMPOSSIBILIDADE de manifestação válida destes ou do menor (dos 12 aos 18 anos) (Art. 11, §6º, Prov. 63/2017/CNJ)

19 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
QUANTO AO FILHO(A), CONSTARÁ DO TERMO: TOMADA DE DECISÃO APOIADA – PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Art. 11, §7º, Prov. 63/2017/CNJ): CC, Art A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Lei /2002 – Código Civil – alterado pela Lei nº /2915, art. 116)

20 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
RECUSA DO RCPN: Suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse do filho, o Oficial fundamentará a RECUSA, NÃO praticará o ato e a encaminhará ao JUIZ competente (Art. 12, Prov. 63/2017/CNJ) IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO pelo Prov. 63/2017/CNJ: Discussão Judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção (Art. 13, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ) REQUERENTE DEVERÁ DECLARAR O DESCONHECIMENTO de processo judicial em que se discuta a filiação; SOB PENA de incorrer em ilícito civil e penal (Art. 13, parágrafo único, Prov. 63/2017/CNJ) NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO pelo Prov. 63/2017/CNJ: Discussão Judicial sobre a verdade biológica (Art. 15, Prov. 63/2017/CNJ) - MULTIPARENTALIDADE

21 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Mas, a bem da verdade, o que vem causando maior perplexidade em termos de interpretação do Provimento nº 63/2017 do CNJ é o artigo 14 infratranscrito: Art “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado DE FORMA UNILATERAL e NÃO IMPLICARÁ EM REGISTRO DE MAIS DE DOIS PAIS OU DE DUAS MÃES no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.” (destaque nosso) A ARPEN/BRASIL em 06 de dezembro de 2017 publicou “NOTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO PROVIMENTO CNJ Nº 63/2107”(apoiada pelo Dr. Márcio Evangelista) na qual, sobre o tema em epígrafe, asseverou:

22 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
“2-) no art. 14, que estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães. (destaque nosso) (...) O citado art. 14 do provimento estabelece, ainda, que o reconhecimento de paternidade socioafetiva deve ser feito DE FORMA UNILATERAL, ou seja, não é possível fazê-lo simultaneamente de pai e mãe, mas apenas de um pai ou uma mãe, devendo um dos pais e uma das mães serem registrais. (destaque nosso)

23 PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Dessa forma, as pessoas que já possuam pai e mãe registral, para terem o reconhecimento de um pai e uma mãe socioafetivo, formando a multiparentalidade, DEVERÁ O REGISTRADOR CIVIL REALIZAR DOIS ATOS, UM PARA O PAI SOCIOAFETIVO E OUTRO PARA A MÃE SOCIOAFETIVA. (destaque nosso) Neste sentido, a Arpen-Brasil orienta os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a realizarem os reconhecimentos de paternidade e ou maternidade socioafetiva, MESMO QUE JÁ EXISTAM PAI E MÃE REGISTRAIS, respeitando sempre o limite instituído no provimento de NO MÁXIMO CONTAR DOIS PAIS E TAMBÉM DUAS MÃES NO TERMO. (destaque nosso) (...) Arion Toledo Cavalheiro Júnior Presidente ARPEN BRASIL”

24 REPRODUÇÃO ASSISTIDA Arts. 16 até 19/PROV 63/2017/CNJ
REGISTRO DE NASCIMENTO: Livro “A”: independentemente de autorização judicial (Art. 16, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ) COMPARECIMENTO DOS PAIS: Ambos; ou somente um deles caso compareçam munidos dos segs. docs. elencados no art. 15, III, quais sejam, 1.certidão de casamento; 2.certidão de conversão de união estável em casamento; 3.escritura pública de união estável ou 4.sentença em que foi reconhecida a união estável do casal (Art. 16, §1º c/c 17, III, Prov. 63/2017/CNJ) FILHOS DE CASAIS HOMOAFETIVOS- fazer constar apenas nomes dos ascendentes, sem referência a distinção entre ascendentes paternos e maternos (Art. 16, §2º, Prov. 63/2017/CNJ)

25 REPRODUÇÃO ASSISTIDA REGISTRO DE NASCIMENTO:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (Art. 15, Prov. 63/2017/CNJ) I – DNV; II- declaração, com firma reconhecida,do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como nome dos beneficiários; III- certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

26 REPRODUÇÃO ASSISTIDA REGISTRO DE NASCIMENTO:
GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO: (barriga de aluguel) – NÃO constará do registro de nascimento o nome a parturiente informado na DNV. DOCUMENTO NECESSÁRIO: termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero em que esclareça a questão da filiação (Art. 17, §1º, Prov. 63/2017/CNJ)

27 REPRODUÇÃO ASSISTIDA REGISTRO DE NASCIMENTO:
REPRODUÇÃO ASSISTIDA “POST MORTEM”: Documentos elencados nos incisos I, II e III do art. 17, e TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA DO FALECIDO OU FALECIDA PARA USO DO SEU MATERIAL BIOLÓGICO PRESERVADO, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida (Art. 17, §2º, Prov. 63/2017/CNJ) INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO: O conhecimento da ascendência biológica NÃO importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida (Art. 17, § 3º, Prov. 63/2017/CNJ)

28 REPRODUÇÃO ASSISTIDA OFICIAL DO RCPN:
VEDADA A RECUSA: de registrar o nascimento e expedir a respectiva certidão de nascimento de crianças havidas pelas técnicas de reprodução assistida (Art. 18, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ) PENA: A RECUSA do Oficial do RCPN será comunicada ao Juiz competente e dará ensejo a providências disciplinares cabíveis (Art. 18, §1º, Prov. 63/2017/CNJ) ARQUIVO: todos os DOCUMENTOS referidos no art. 17 deverão permanecer ARQUIVADOS no ofício em que foi lavrado o registro civil (Art.18, §2º, Prov. 63/2017/CNJ) GRATUIDADE: aplicam-se as normas legais relativas à GRATUIDADE de atos (Art. 19, “caput”, Prov. 63/2017/CNJ)

29 Obrigado! FERNANDO ABREU COSTA JÚNIOR


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