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PROGRAMA BRASIL, GÊNERO E RAÇA
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO N.º 111 DA OIT
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1.INTRODUÇÃO: Em decorrência das deficiências físicas, sensoriais ou mentais que apresentam, existem no mundo cerca de 500 milhões de pessoas que levam uma vida marcada pela segregação e degradação. No Brasil, a Organização Mundial da Saúde estima a exis-tência do seguinte quadro mínimo e crescente: 5%da população são portadores de deficiência mental; 2%da população são portadores de deficiência física; 2%da população são portadores de deficiência auditiva; 1%da população são portadores de deficiência visual; 1%da população são portadores de deficiência múltipla. Para essas pessoas “deveriam” ser reconhecidos os mesmos direitos e oportunidades que desfrutam os demais membros da sociedade.
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COMENTÁRIOS 1) Em torno das mesmas se erguem barreiras físicas, sociais e culturais, umas visíveis, outras não, que se opõem, sistemati- camente, a sua plena participação, obrigando-as a uma vida marcada pelo isolamento. 2)Na área trabalho, a maior parte da sociedade entende, erronea mente, que as pessoas com deficiência, são incapazes de trabalhar: pensa-se que estas não dão bom rendimento para as empresas, por serem “lentas” ou “incapazes”. 3)Em decorrência destes fatos, as empresas e a sociedade em geral, se organizaram apenas para as pessoas ditas "normais" e nunca consideraram o espaço para o convívio das pessoas com deficiência.
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UM POUCO DE HISTÓRIA DA DISCRIMINAÇÃO
Idade Antiga: - extermínio pelos seus ou pela natureza; - Para os Hebreus “pecado ou impureza”; - Na Grécia se não serviam para guerra ou trabalho, eram eliminados ao nascimento. Idade Média:- eram ligados às bruxas e outros seres malignos. - Lei dos Pobres na Inglaterra anglicana -> estado - Renascimento com tto humanitário e leis de proteção. Idade Moderna:- procura de superar deficiências( Braille, etc.) -Revolução Industrial com aumento nº. pcd’s por A.T., preo- cupação c/reabilitação, início seguridade social e direito do trabalho No Brasil:- tratadas nos limites da pobreza e indigência (aleijado) -D. Pedro II e os “Institutos” e atual atitude “assistencialista”
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Convenção n.º 111 Toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão. 1958 – aprovada pela Conferência Geral da OIT; 1968 – promulgada pelo Decreto n.º ; Lei Política Nacional Integração da PPD dis põe sobre apoio e integração dos mesmos, cria “corde” 1991 – Lei 8213 – Regime Geral da Previdência (art.93) Decreto regulamenta lei 7853 e define as formas de deficiências aceitas(art. 4º), as vagas e fisca lização(art.36º), vagas em concurso público(art.37º) Decreto 5296 – regula, prioriza e acessibilidade.
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I. Inserção das PcD e dos trabalhadores reabilitados:
1. Lei n /91 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados %; II - de 201 a %; III - de 501 a %; IV - de em diante %.
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II. Inserção das PcD e dos trabalhadores reabilitados:
Art. 36, § 5º, do Decreto n.º 3.298/99: Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
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III. Inserção das PcD e dos trabalhadores reabilitados:
Instrução Normativa n.º 20, de 26 de janeiro de Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
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D E F I N I Ç Õ E S I - DEFICIÊNCIA: qualquer perda de função ou anormalidade em estrutura do corpo humano; que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano. II - INCAPACIDADE:é a redução ou falta de capacidade para realização de determinada tarefa em decorrência da deficiência. Pode ser total, parcial temporária ou permanente, específica e múltipla. Convenção 159/83 da OIT Convenção Interamericana – Guatemala 1999
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CARACTERIZAÇÃO - ART. 4º I - Deficiência Física:-quando apresentam alteração completa ou parcial em um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se como plegias, paresias, amputação, ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênitas ou adquiridas, exceto as esté- ticas e as que não produzam dificuldades para o desem- penho de funções. Dec de 02/12/04 acrescenta ostomizados e nanismo.
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CARACTERIZAÇÃO - ART. 4º II - Deficiência Auditiva:- perda bilateral, parcial ou total de mais de 41 decibéis aferida por audiometria nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. Obs: redação dada pelo Dec de 02/12/04.
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CARACTERIZAÇÃO - ART. 4º III - Deficiência visual:- quando apresentam: a)Cegueira:-acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho após correção; b)Baixa Visão:- acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho após correção ótica; c)Campo Visual onde a somatória das medidas em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; Obs:- redação dada pelo Dec de 02/12/04 - Súmula 377 do STJ para monoculares em concursos públicos.
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CARACTERIZAÇÃO - ART. 4º IV - Deficiência Mental:- funcionamento intelectual significativa- mente inferior à média, com manifestações antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho V - Deficiência Múltipla:- associação de duas ou mais deficiências
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COMPROVAÇÃO da DEFICIÊNCIA
1) LAUDO MÉDICO:- emitido por Médico do Trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do funcionário para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas pelos Decs. 3298/ 99 e 5296/04. Este laudo deverá ESPECIFICAR o tipo de deficiência e ter autorização expressa do empregado para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição. 2) Certificado de Reabilitação Profissional:- emitido pelo INSS.
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Superintendência Regional do Trabalho no Paraná
NÚCLEO APOIO PROGRAMAS ESPECIAIS NAPE Dr. Hans J. Franke Auditor Fiscal do Trabalho Médico do Trabalho (041)
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