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PublicouIsabel Fernanda de Araujo Alterado mais de 4 anos atrás
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CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CONHECER – ENTENDER ACREDITAR - TRANSFORMAR NR 05
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PLANEJAMENTO DO TREINAMENTO Objetivos do treinamento: Informar aspectos legais relativos à SST; Capacitar os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA para uma atuação preventiva; Instruir os membros da CIPA sobre a utilização de ferramentas de avaliação de riscos; Evidenciar as medidas de segurança e os procedimentos corretos de trabalho; Metodologia: Período matutino: 08:00 – 12:00h (4h);
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a)Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b)Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho c)Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; Atribuições da CIPA (NR 5 item 5.16)
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d)Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e)Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas f)Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
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g)Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores h)Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregados, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores; i)Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho
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j)Divulgar e promover o cumprimento das NRs, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e à saúde no trabalho; l)Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m)Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e na saúde dos trabalhadores;
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n)Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o)Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p)Participar, anualmente em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS
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A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento A Empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designadores e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas Contratantes e Contratadas A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho
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ORGANIZAÇÃO DA CIPA REPRESENTANTES DO EMPREGADOR REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS Membros Efetivos; Membros Suplentes Membros Efetivos; Membros Suplentes INDICADOS PELA EMPRESA ELEITOS PELOS EMPREGADOS (Itens 5.6.1 e 5.6.2 da NR-05).
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ORGANIZAÇÃO DA CIPA Aspectos gerais sobre a CIPA: O mandato dos membros eleitos terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição; É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito: Desde o registro da candidatura; Até 1 ano após o final do mandato; Deve se garantir a não descaracterização das atividades; A CIPA não poderá ter seu número de membros reduzido e nem desativada. (Itens 5.7, 5.8, 5.9 e 5.15 da NR-05 do MTE).
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ORGANIZAÇÃO DA CIPA PRESIDENTE DA CIPA VICE-PRESIDENTE DA CIPA INDICADO PELA EMPRESA ESCOLHIDOS DENTRE OS ELEITOS PELOS EMPREGADOS (Itens 5.11, 5.12 e 5.13 da NR-05). SECRETÁRIO DA CIPA Será indicado de comum acordo com os membros da CIPA; Pode ser ou não um componente da comissão.
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DECISÕES DA CIPA PREFERENCIALMENTE POR CONSENSO NÃO HAVENDO CONSENSO PROCESSO DE VOTAÇÃO
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PERDA DO MANDATO NA CIPA O membro titular perderá o mandato quando: Faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa; Na vacância definitiva ocorrerá: Participação do suplente; Observada a ordem de colocação decrescente; Não havendo suplente, deverá ser iniciando processo eleitoral extraordinário; (Itens 5.30 e 5.31 da NR-05).
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PROCESSO ELEITORAL DA CIPA Fases do processo eleitoral: Convocação das eleições – 60 dias antes do término do mandato; Constituição da comissão eleitoral – 55 dias antes do fim do mandato; Publicação do edital – 45 dias antes do término do mandato; Eleições – 30 dias antes do término; Posse: primeiro dia útil após o término do mandato; Inscrições: prazo de pelo menos 15 dias corridos; (Itens 5.38 a 5.40 da NR-05).
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DADOS PARA REFLEXÃO Número de acidentes de trabalho no mundo: 313 milhões de acidentes por ano; 6,4 mil trabalhadores morrem por dia nos locais de trabalho; Números dos acidentes de trabalho no Brasil: 700 mil acidentes de trabalho registrados por ano; Estimativas de mais de 1,5 milhões de acidentes por ano; Mais de 2,8 mil mortes por ano; Cerca de 30 mil doenças ocupacionais. Custo dos acidentes: R$ 32 bilhões (4% do PIB). 40% dos acidentes estão relacionados à altura.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Conceitos Técnicos de SST
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Perigo 1) (SANDERS e McCORMICK, 1993) condição ou conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte 1.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Risco 1) (SANDERS e McCORMICK, 1993) 1. probabilidade ou chance de lesão ou morte 1.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Risco. Exposição ao perigo.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Desvio 1) (SANDERS e McCORMICK, 1993) ação/condição com potencial de gerar danos, direta ou indiretamente, a pessoas, patrimônio, ambiente social e que se encontre em desconformidade com normas de trabalho, procedimentos, requisitos legais e/ou normativos ou Práticas de qualidade.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Desvio
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Incidente 1) NBR 14.280 – Fev. 1981 Acidente sem Lesão, aquele que não causa lesão pessoal 1. Ocorre no decorrer ou em relação ao trabalho, onde a pessoa envolvida não sofre lesões corporais, não há perdas materiais, ou quando somente requerem primeiros socorros 2. Quase acidente 2) ISO 18000 SGSST-OIT - 2001
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Incidente 1) NBR 14.280 – Fev. 1981 Quase acidente 2) ISO 18000 SGSST-OIT - 2001
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Acidente do Trabalho 1) MPS – Decreto 3.048/99...ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, enquanto no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho 1.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO 1) NBR 14280 – Fev 1981 Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho que resulte ou possa resultar lesão pessoal 1. Acidente do Trabalho
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO 1) NBR 14280 – Fev 1981 Acidente do Trabalho
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TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO Acidente típico (cód. 1): Ocorre a serviço da empresa. Acidente de trajeto (cód. 3): Ocorre no percurso da residência ao local de trabalho e vive-versa; Ida ou retorno do almoço; Doenças profissionais ou do trabalho (cód.2): Listadas pelo Ministério da Previdência. (MPS, 2006).
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CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
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Ato Inseguro: É violação consciente de procedimento sagrado como correto; Não utilização de EPIs; Uso inadequado de ferramentas; Permanência debaixo de cargas suspensas; Operação de máquinas e equipamentos sem a devida habilidade ou autorização.
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ATO INSEGURO
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CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Condição Insegura: É o risco relativo à falta de planejamento e deficiências materiais no meio ambiente; Iluminação deficiente; Layout do prédio inadequado; Proteção insuficiente; Equipamento de proteção com defeito; Matéria prima com defeito.
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CONDIÇÃO INSEGURA
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CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Fator Pessoal de Insegurança: São fatores ligados ao indivíduo que, agindo sobre o trabalhador, podem provocar acidentes; Problemas de saúde não tratados; Conflitos familiares; Alcoolismo e uso de drogas; Falta de conhecimento; Falta de experiência; Falta de interesse.
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Pirâmide dos acidentes de Heinrich 1. Pirâmide de Herbert William Heinrich e Roland P. Blake 1931
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Dominó dos acidentes de trabalho. Pirâmide de Herbert William Heinrich e Roland P. Blake 1931
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Teoria do Queijo Suíço Pirâmide de Herbert William Heinrich e Roland P. Blake 1931
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AS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Dominó dos acidentes de trabalho. Pirâmide de Herbert William Heinrich e Roland P. Blake 1931
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OS CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
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2015 - Nicolai, G. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
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E AFINAL, O QUE A CIPA TEM A VER COM ISSO??
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E A SEGURANÇA DO TRABALHO... É um conjunto de métodos que visa: A análise de riscos ocupacionais; A implementação de medidas de controle; A adoção de procedimentos operacionais seguros; A prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. O “x” da questão é a PREVENÇÃO.
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E AFINAL, O QUE A CIPA TEM A VER COM ISSO?? O conhecimento e a percepção dos trabalhadores acerca dos riscos ocupacionais, inclusive o mapa de riscos, devem ser considerados para fins de planejamento do PPRA (Item 9.6.1 da NR-09). O PPRA é um documento que contém: Uma avaliação dos riscos ocupacionais; Propostas de medidas corretivas.
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E AFINAL, O QUE A CIPA TEM A VER COM ISSO??
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IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS PPRA Avaliação Técnica MAPA DE RISCOS Participação da CIPA PERCEPÇÃO E CONHECIMENTO DOS EMPREGADOS MEDIDAS DE CONTROLE
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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT “A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1°(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa”. (Art. 20 – Lei 8.213/1991) A CAT é importante para: Garantir a seguridade do trabalhador; Garantir indenizações; Garantir a apuração do acidente.
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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT Acidente de Trabalho Comunicação à Empresa CAT Emissão em 6 vias: Empregador Empregado Ministério da Previdência (MPS) SRT Sindicato Ministério da Saúde (SUS)
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Obrigações da empresa (lei 8.213/1991): art. 119 “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis” art. 120 “O pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Ações de responsabilidade contra empresas: A CF/1988 estendeu as ações de responsabilidade às empresas quando houver comprovação da culpa, seja ela: Simples; Grave; Dolo eventual.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Culpa grave ou dolo eventual: Embora não exista a intenção da ação, o resultado é previsto. Exemplo: Pedir ao operário que utilize um elevador em más condições de uso, cuja manutenção já foi pedida. O elevador despenca e o operário se acidenta.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Culpa simples: É tipificada por três fatores: Negligência; Imprudência; Imperícia.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Negligência: Ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Exemplo: Fábrica suja, mal iluminada, proporcionando um ambiente ou uma condição insegura.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Imprudência: É a prática de um ato perigoso. Exemplo: Operário que retira a proteção da máquina com o intuito de aumentar a produção.
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM ACIDENTES DE TRABALHO Imperícia: Falta de aptidão para a realização de determinada atividade. Exemplo: Submeter trabalhador não habilitado a substituir o trabalhador titular. Motorista de empilhadeira Motorista do veículo da empresa.
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL É uma ação privada; Pleiteada pelos herdeiros do acidentado; Comprovada a responsabilidade da empresa, esta é obrigada a reparar o dano, através de indenização definida por juiz, considerando as lesões ou morte do trabalhador.
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL É uma ação pública; Procura responsabilizar pela morte ou danos ao trabalhador os prepostos da empresa, com cargos de chefia ou da área de segurança: Estão incluídos: Engenheiro de Seg. do Trabalho; Técnico de Seg. do Trabalho; Médico do Trabalho; Cipeiros, gerentes e supervisores.
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL Artigo 15 do Código Penal: "Diz-se do crime: Doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia."
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL Artigo 121 do Código Penal: "Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito: 1º - Se resulta morte do trabalhador: § 3º - Detenção de 1 a 3 anos. § 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão."
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL Artigo 129 do Código Penal: "Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: § 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano. § 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão."
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL Artigo 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente. Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano."
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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL Decreto 3048/1999: “Art. 343: Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho”. Lei 8213 /1991: "Art. 19 § 2º: Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."
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BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO
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PALAVRAS POSITIVAS, MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS Atenção – observar ao redor, alterar o centro de interesse. Consideração – agradecer mais frequentemente, mesmo por aquilo que recebemos habitualmente dos mais próximos. Interesse – saber ouvir os planos, as alegrias e as preocupações dos outros e o que podemos fazer para ajudá-los. Afeição –utilização de expressões afetuosas, como “Gosto de você“, “Eu te amo", "Você é o máximo", "Meu amigo", "Meu amor“, “Acredito no seu potencial”. Afirmação positiva – reconhecimento do valor das pessoas, encorajamento. Hal Urban
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http://www.imgrum.net/media/1364910206537988648_267161129
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Isabel Fernanda de Araujo Multiplicadora do Programa eSocial para empresas e profissionais de SST Instrutora de Saúde e Segurança do SENAI – DF Instrutora de TI do SENAI -DF Técnica de Segurança do Trabalho formada pela ETCOM/UFRGS Registro no SRT-DF 1334 Brigadista / DEA - CBMDF Gestora de Tecnologia da Informação - SENAC - DF Pós Graduada Saúde e Segurança do Trabalho – UNYLEYA -DF isabelfernandadearaujo@gmail.com (61) 99988.3640
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