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Royalties e Participação Especial Critérios de Repartição

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Apresentação em tema: "Royalties e Participação Especial Critérios de Repartição"— Transcrição da apresentação:

1 Royalties e Participação Especial Critérios de Repartição
Audiência Pública – CAINDR – Câmera dos Deputados – 08 de maio de 2008 Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis - SPG

2 Art. 20, IX e § 1º da Constituição Federal
Art. 20. São bens da União: (...) IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; § 1º -É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

3 Art. 177 da Constituição Federal
Recursos Minerais, Potenciais de Energia Hidráulica, Petróleo e Gás Natural Art. 177 da Constituição Federal Art As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica (...) pertencem à União (...) § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais (...) somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União (...) (...) Art Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas (...)

4 Titularidade e Exercício do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural – Lei 9.478/97
Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:         I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;         II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;         III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;         IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural. Art. 5º As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

5 Compensações Financeiras
Art. 45 da Lei n.º 9478/97 (Lei do Petróleo): O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:         I - bônus de assinatura;         II - royalties;         III - participação especial;         IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área. Art. 52 da Lei n.º 9478/97: Proprietários da terra (superficiários): % da produção Contrato de Concessão, obrigação extra: Investir 1% da Receita Bruta em Pesquisa e Desenvolvimento.

6 DEFINIÇÕES Bônus de Assinatura: pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão; pago no ato da assinatura do contrato; constitui receita da ANP. Royalties: pagos mensalmente; início da produção comercial do campo; montante correspondente a 10% da produção. Participação Especial: pagamento trimestral, caso de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, regulado por decreto (2.705/98). Ocupação ou Retenção de Área: anual, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco

7 MME e ANP vs. Royalties e Participação Especial
MME – Ministério de Minas e Energia: define as políticas e diretrizes a serem implementadas pela ANP conforme formulação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis: fiscaliza se as participações governamentais são corretamente recolhidas pelos concessionários; realiza os cálculos referentes à distribuição das participações aos beneficiários. ANP não tem atribuição para fiscalizar a aplicação das participações por seus beneficiários.

8 Integram o CNPE: I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - o Ministro de Estado da Fazenda; V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República; VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal; IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

9 A questão da CONFRONTAÇÃO na plataforma continental
Cabe à Fundação IBGE, por força do art. 9o da Lei 7.525/86, definir as projeções na plataforma continental brasileira dos limites territoriais dos Estados e Municípios Esta lei foi regulamentada pelo Decreto /86 Estas linhas são utilizadas para fins de distribuição de royalties e participação especial gerados pela produção marítima A ANP fornece as informações necessárias sobre novos poços e instalações, reativação ou desativação de áreas de produção

10 Royalties e Participação Especial

11 Valor da Produção de Petróleo Valor da Produção de Gás Natural
Royalties Arts. 47, 48 e 49 da Lei 9.478/97 Os royalties são calculados mensalmente para cada campo produtor Royalty = Alíquota x Valor da Produção Valor da Produção = Vóleo x Prefóleo + Vgás x Prefgás Valor da Produção de Petróleo Valor da Produção de Gás Natural

12 Royalties - arrecadação
190 284 984 1.868 2.303 3.184 4.396 5.043 6.206 7.704 7.490 1.000 2.000 3.000 4.000 5.000 6.000 7.000 8.000 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Royalties - Brasil (em R$ milhões)

13 Distribuição dos Royalties
MAR TERRA 30% - Estados confrontantes com poços produtores 30% - Municípios confrontantes com poços produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas 10% - Municípios com instalações de embarque e desembarque 20% - Comando da Marinha 10% - Fundo Especial 70% - Estados produtores 20% - Municípios produtores 10% - Municípios com instalações de embarque e desembarque de óleo ou gás natural =5% Lei 7.990 22,5% - Estados confrontantes com campos produtores 22,5% - Municípios confrontantes com campos produtores 7,5% - Municípios afetados por operações de embarque e desembarque 15,0% - Comando da Marinha 25,0% - Ministério de Ciência e Tecnologia 7,5% - Fundo Especial 52,5% - Estados produtores 15,0% - Municípios produtores 7,5% - Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural 25,0% - Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) >5% Lei 9.478

14 Restrições de Aplicação dos Royalties pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 8 da Lei n.º 7.990/89, veda a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. Art. 24 do Decreto 1/91, que regula a Lei n.º 7.990/89, estabelece que deverão aplicar os recursos exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. Referem-se somente à primeira parcela de 5% dos royalties. Há discussão jurídica a respeito.

15 A questão da CONFRONTAÇÃO na plataforma continental
Cabe à Fundação IBGE, por força do art. 9o da Lei 7.525/86, definir as projeções na plataforma continental brasileira dos limites territoriais dos Estados e Municípios Esta lei foi regulamentada pelo Decreto /86 Estas linhas são utilizadas para fins de distribuição de royalties e participação especial gerados pela produção marítima A ANP fornece as informações necessárias sobre poços e instalações, reativação ou desativação de áreas de produção

16 Fundo Especial Administrado pelo Ministério da Fazenda
Distribuído a todos os Estados e Municípios do Brasil 20% aos estados e 80% aos municípios Distribuição obedece aos mesmos critérios de rateio utilizados para a distribuição dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios (Lei 7.990/89 e Decreto 01/91) Recebe somente royalties da produção marítima Não recebe royalties de produção terrestre e nem participação especial

17 Fundo Especial - continuação

18 Royalties Distribuição por beneficiário em 2007, R$ Milhões

19 Participação Especial Generalidades
Artigo 50 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.705/98. Pagamento trimestral sobre a Receita Líquida de campos que atinjam substanciais volumes de produção Nenhuma PE é devida a menos e até que Volume de isenção seja atingido; e Receita líquida acumulada seja positiva Demonstrativo de apuração trimestral em formato padronizado pela ANP Portaria ANP 58/01

20 Participação Especial Apuração da PE
Receita Bruta _ Gastos Dedutíveis Receita Líquida (Base de Cálculo) x Alíquota Efetiva Participação Especial a Recolher

21 Participação Especial Generalidades
Produção e despesas apropriadas campo-a-campo Alíquotas progressivas de acordo com critérios fixados no Decreto 2.705/98 Volume de produção trimestral Localização do campo (três estruturas de custos) Lavra em terra Plataforma continental < 400 metros de profundidade Plataforma continental > 400 metros de profundidade Anos de produção Volumes de isenção diferenciados para os anos 1, 2 e 3

22 Participação Especial Alíquota Efetiva x Produção

23 Participação Especial Alíquota Efetiva x Produção

24 Participação Especial Deduções
Normas detalhadas constam das Portarias ANP 10/99 e 102/99 Bônus de Assinatura Gastos com exploração Gastos no desenvolvimento do campo Gastos na operação do campo Certas obrigações incidentes nas atividades de E&P Royalties Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área Pagamento aos Proprietários de Terra 1% da Receita Bruta investido em P&D Não dedutíveis: IRPJ e CSLL

25 Participação Especial Arrecadação
1.039 1.722 2.510 4.998 5.272 6.967 8.840 7.178 1.000 2.000 3.000 4.000 5.000 6.000 7.000 8.000 9.000 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 PE - Brasil (em R$ milhões)

26 Distribuição da Participação Especial
40% - MME 10% - MMA 40% - Estados produtores ou confrontantes com campos 10% - Municípios produtores ou confrontantes com campos PE Lei 9.478/97

27 PE Distribuição por beneficiário em 2007, R$ Milhões


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