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PublicouTheo Ramalho Alterado mais de 10 anos atrás
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VÍCIOS DOS PRODUTOS PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p. 184-185; 187-192; 194-218; 2008)
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Art. 18 – VÍCIO DE QUALIDADE -Responsabiliza todos os partícipes do ciclo de fornecimento desde fabricação à venda -Todos os fornecedores são responsáveis solidariamente pelo vício -Pelo defeito na medida de suas participações -Exemplos NUNES (2008; p. 188-190)
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Art. 18 § 6º - USO E CONSUMO -Uso: não se extingue quando o produto está sendo utilizado, apenas se desgastam -Veículos, casas, eletrodomésticos, roupas, sapatos... -Consumo: são consumíveis, se extinguindo com a utilização -Alimentos, higiene, limpeza, cosméticos... -Prazo de validade: garante a condição do produto ao consumidor e isenta o fornecedor após o prazo; -Produto com um dia de vencimento -Produto próximo da data de validade
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Art. 18 § 1º - SANEAMENTO -Vício que não decorra do desgaste, como de pneus, lona de freio... -Junto a assistência, fabricante ou varejista (loja) -Prazo de 30 dias para saneamento do vício -Art. 18 §2º: -Proibida diminuição do prazo a menos que 7 dias? -Autorizado o aumento do prazo para até 180 dias? -Acumulam-se os períodos de conserto em se tratando do mesmo vício -Dentro do prazo de garantia contratual ou legal art. 26 (30 dias não duráveis e 90 dias duráveis) -Excedido os 30 dias, a escolha pelo consumidor: -I.Substituição do produto -II.Restituição da quantia paga -III.Abatimento proporcional do preço (no caso de vício existente e não solucionado
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Art. 18 § 1º - ACIONAMENTO -Negativa do fornecedor -Ação de obrigação de fazer art. 84, -tutela antecipada no §3º, -multa cominatória §4º, -busca e apreensão do produto §5º, -Pela extinção do prazo de 30 dias -dano material (danos emergentes e lucro cessantes) -dano moral; -Defesa por parte do fornecedor -Provar que o vício inexiste art. 14 §3º I -Não cabe culpa consumidor -art. 14 §3º I -posto que o produto estava com o fornecedor por mais de 30dias
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Art. 18 § 3º - IMEDIATO -Imediato direito aos incisos do §1º -Se a substituição: -Comprometer a qualidade do produto -Queima do circuito eletrônico do computador de bordo -Comprometer suas características -Automóvel não conta com peças para substituição -Diminuir seu valor -Motor fundiu -Quando se trata de produto essencial para a manutenção da vida da pessoa -Alimentos, medicamentos, higiene, segurança
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Art. 18 § 4º - OUTRO -Não havendo produto para substituição ou havendo demora -Substitui-se por outro com complementação ou restituição -Se pagamento a prazo: -a complementação será diluída nas parcelas -a restituição será abatida das parcelas vincendas -se via financiamento: -considerado o valor à vista do produto -acresce-se correção monetária em favor do consumidor -a complementação ou restituição será sobre as parcelas vincendas sem juros art. 52 §2º -Cabe ressalva art. 31: -não deve existir preço a prazo, -preço somente à vista -pagamento pode ser a prazo do preço à vista -o acréscimo é dos juros no caso de financiamento por instituição financeira
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Art. 18 § 5º - IN NATURA -Tratam-se de produtos essenciais -Portanto, não há prazo de 30 dias -Surge o direito dos incisos do §1º de forma imediata -Responsabilidade do fornecedor imediata (varejista, lojista, feirante...)
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Art.19–VÍCIO DE QUANTIDADE -Responsabiliza todos os partícipes do ciclo de fornecimento desde fabricação à venda -É a diferença a menor de qualquer tipo de medida da porção adquirida
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Art. 19 – SANEAMENTO -Não há prazo exerce-se o direito de imediato -Abatimento proporcional do preço -Complementação peso ou medida -Substituição do produto -Restituição da quantia -Atualizada -Apuração de danos -Dentro dos prazos de garantia art. 26
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