A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

COOPERATIVAS Oswaldo Fróes

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "COOPERATIVAS Oswaldo Fróes"— Transcrição da apresentação:

1 COOPERATIVAS Oswaldo Fróes

2 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; ” “Art Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

3 A COOPERATIVA em nosso sistema é pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, cuja natureza está prevista nos artigos 5º, n. XVIII e 174, § 2º da Constituição Federal e Lei n , de 16/12/71, cujo objetivo é a prestação de serviços aos seus Associados, promovendo a soma de esforços para ajuda mútua, atendendo às necessidades comuns.

4 Os artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, em dois artigos, dão a natureza e características desta entidade, nos termos seguintes: “Artigo 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

5 “Artigo 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II. variabilidade do capital social representado por cotas-partes; III. limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

6 IV. incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, em exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital; VII. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

7 VIII. indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

8 As cooperativas são sociedades baseadas na cooperação para satisfazer necessidades coletivas de seus associados, com o capital variável, duração ilimitada e ingresso em aberto, voto por pessoa e indisponibilidade das reservas, mas com liberdade de retirada dos sócios. Tem natureza institucional e civil, portanto, não contratual e empresarial como nos demais casos.

9 Distinção entre os diversos tipos
Sociedade: fim interessado, patrimonial e lucrativo; Associação: fim desinteressado não patrimonial e não lucrativo; Cooperativa: fim interessado patrimonial, não lucrativo.

10 Classificação Cooperativas de integração ascendente, onde se buscam os bens ou serviços de que necessitam as pessoas, e.g., cooperativas de consumidores, de crédito para empreendedores, de habitação para aqueles que objetivam casa própria, etc. Cooperativas de integração descendente, que se desenvolvem segundo o princípio de atividade de seus membros, e.g., de trabalhadores de produção, de venda de produtos diversos, de médicos, de atores, etc.

11 Lei n /71, Art. 6º, §1º I. singulares, as constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, II. cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais, III. confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. IV. Cooperativas segundo a natureza da atividade (10); V. Outros tipos, inominados (10 § 1º).

12 Entre as garantias coletivas, que são correlatas ao direito coletivo de associar-se, veda-se a interferência estatal no funcionamento das associações, bem como as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

13 Têm assim as cooperativas o direito constitucional de:
existir; permanecer; desenvolver-se; expandir-se livremente.

14 As cooperativas ostentam, portanto, natureza jurídica “sui generis”, caracterizando-se precipuamente por sua finalidade, como sociedade de pessoas, com um regime jurídico próprio, onde o “intuitu personae” prepondera sobre o “intuitu pecuniae”, tendo ainda na “affectio societatis” um gráu mais intenso do que em qualquer outro tipo de sociedade, às quais não se aplicam, necessariamente, todas as demais normas do Direito Societário, prevalecendo sempre as regras estatutárias e, eventual e subsidiariamente, as normas de direito civil, onde os cooperados são ao mesmo tempo sócios da entidade e destinatários de sua atividade.

15 "A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as conseqüências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie de sociedade". Pontes de Miranda

16 O advento da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, recepcionada pela Constituição de 1988, exceto em alguns artigos, especialmente relativos à obrigatoriedade da obtenção de autorização de funcionamento, que perderam eficácia em face do artigo 5º, inciso XVIII da Carta de 1988. Assim entendemos, estão tacitamente revogados na Seção I, do Capítulo IV, Da autorização de funcionamento, os artigos 17 e 18 e, na Seção V do Capítulo XII os artigos 92 a 94, representou nítida evolução no sentido de atribuir natureza própria à cooperativa, inconfundível com as demais formas associativas e societárias até então conhecidas no direito pátrio.

17 O art. 4º do mencionado diploma legal dispôs que: "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados".

18 É uma sociedade civil com características próprias, em que assume especial realce o espírito da mutualidade, equivalente à reciprocidade das prestações entre a cooperativa e o cooperado, em contraposição ao cunho eminentemente empresarial das demais sociedades, e a cooperação entre os membros, cujo fim é a prestação de serviços aos associados, cujo objeto é o ramo de atividade escolhida.

19 “Art. 174. § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.
Considera nossa Constituição, como acontece na maioria dos Países que tais entidades são mecanismos através dos quais se materializa e se torna consistente o direito de participação das pessoas na vida econômica do País, de tal forma, que as disposições ali contidas são explícitas neste sentido, e não apenas questão semântica quanto à forma de se considerar o fato cooperativo. O Poder Público deverá, estimular as atividades destas entidades, prestando assistência técnica e incentivos visando seu desenvolvimento, na forma determinada pelo artigo 2º da Lei 5764 de 1971:

20 Ao estabelecer nossa Constituição em seu artigo 174, § 2º, que. “§ 2º
Ao estabelecer nossa Constituição em seu artigo 174, § 2º, que... “§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”, obviamente o destinatário do preceito é, em primeiro lugar, o Poder Legislativo, mas é também evidente que o termo empregado pelo Constituinte abrange o Poder Executivo e assim toda a Administração Pública, pois tal determinação não é simplesmente programática, mas vinculante quanto aos seus destinatários.

21 Pretende nossa Constituição, por primeiro, fortalecer o direito cooperativo, onde os cidadãos possam participar da vida econômica e social do País de modo adequado, e por outro aspecto, consolidar um modelo de sociedade, que favoreça o alcance de objetivos constitucionais mais amplos, como democracia econômica, igualdade substancial, justiça social, pela valorização do trabalho e atividade dos seus associados, com importantes resultados econômicos.

22 Entre as grandes vantagens que poderiam ser relacionadas, tais entidades, com imensa gama de tipos possíveis, viabilizam, de um modo geral, segundo se considere o tipo de cooperativa: a) oferta de bens e serviços de qualidade e preços justos; b) manutenção e formas dignas de emprego para seus associados; c) neutralização da intermediação parasitária, especulação e práticas oligopólicas; d) facilitação da defesa de seus interesses.

23 Outras importantes questões podem aqui ser abordadas, pois as cooperativas, como ponto de encontro de interesses e forças diversas para a satisfação de necessidades comuns viabilizam uma integração e respeito ao pluralismo social, qualquer que seja a origem ou classe social de seus componentes, pois não é uma entidade excludente, mas sim agregadora, de tal forma que Charles Gide, citado por Túlio Rosembuj [67] (“La empresa cooperativa”, Biblioteca CEAC de Cooperativismo, Barcelona, 1985, p. 103) declara: “Não se tem em conta suficientemente que a forma cooperativa não é outra coisa que a solução de uma espécie de duelo. Que é a sociedade de consumo senão a supressão do duelo entre o vendedor e o comprador? Que é a sociedade de crédito? A supressão do duelo entre o prestamista e o prestatário. Que é a sociedade de produção ? A supressão do duelo entre o patrão e o assalariado”.

24 Em resumo, apresentam-se como uma possibilidade de renovação do sistema de relações econômicas, sociais, políticas, como elemento endógeno de correção dos desvios relativos à distribuição da riqueza, da renda e da democracia econômica, numa época em que, muito distante dos precursores históricos mencionados, tem como objetivo a prática de um direito, sem preocupações de caráter ideológico reformador como assinalado, sem nenhuma arbitrariedade em relação aos demais agentes econômicos, como empresas mercantis. Trata-se de um fomento para a igualdade de oportunidades, desejada pela Constituição, que sintetiza o preceito político e jurídico que comete ao Estado tal obrigação em matéria cooperativa.

25 O que se constata, no entanto, é que:
A) A legislação sobre cooperativa tem sido sempre lacunosa e o legislador não enfrentou devidamente o assunto; bem como não se preocupou em estudá-la e aprimorá-la. B) O manancial de leis, decretos, medidas provisórias, decretos que substituem leis, normas de decreto substituindo normas legais, e.a., mostram que as autoridades procuram combatê-las, contrariando assim a própria Constituição.

26 O COOPERATIVISMO NO BRASIL
A primeira Lei de regência destas entidades é editada somente em 5 de janeiro de 1907, o Decreto n. 1637, com inspiração na Lei Belga de 1873, filiando as cooperativas ao Direito Societário, como forma particular de mercancia. As leis que se seguiram, o Decreto-Lei n de 1932, o Decreto-Lei n. 59 de 1966 e a atual Lei n. 5764, de 16 de dezembro de 1971 vieram a dar-lhe forma própria, considerada, no entanto, como sociedade “sui generis”. Com o advento da Constituição de 1988 é definida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja natureza está prevista nos artigos 5º, inciso XVIII e 174, § 2º, objetivando a prestação de serviços aos seus associados, promovendo a soma de esforços para ajuda mútua e atendimento das necessidades comuns.

27 Código Civil Brasileiro Lei n. 5764, de 16.12.1971
Constitucionalidade das normas do Código Civil; O artigo do novo Código Civil e a legislação especial;

28 O art do Código Civil O art do CC poderá ter o seguinte entendimento: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, sem prejuízo de outras características ou responsabilidades dos sócios, previstas na Lei n /71 ou em outros diplomas normativos que tratem, especificamente, dessas matérias”.

29 As bases das sociedades cooperativas continuam a ser aquelas da Lei 5
As bases das sociedades cooperativas continuam a ser aquelas da Lei /71 e, subsidiariamente, dos arts e do Novo Código Civil.

30 Quadro comparativo Lei n. 10.406, de 10.01.2002 Novo Código Civil
Lei das sociedades cooperativas

31 Lei n /2002 A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial (art ) Lei n /.971 Lei das sociedades cooperativas As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características. (art. 4º)

32 Lei 10. 406/2002. Variabilidade, ou dispensa do capital social
Lei / Variabilidade, ou dispensa do capital social. (Inciso I do art ) Lei n /1.971 Variabilidade do capital social, representado por quotas-partes. (Inciso II do art. 4º)

33 Lei n /2002 Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. (Inciso II do art ) Lei n /1.971 Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. (Inciso I do art. 4º).

34 Lei n /2002 Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar. (Inciso III do art ) Lei n /1.971 Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais. (Inciso III do art. 4º)

35 Lei n /2002 Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. (Inciso IV do art ) Lei n /1.971 Incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade. (Inciso IV do art. 4º)

36 Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Em uma sociedade cooperativa o capital é um meio, razão pela qual apenas os sócios podem ser detentores de suas quotas. Quando a nova lei estabelece a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança, não traz nenhuma novidade, pois serão assegurados os direitos patrimoniais em relação às quotas, aos herdeiros do associado, mas estes não terão a qualidade de associados, salvo se ingressarem na cooperativa mediante processo regular de admissão.

37 Lei n /2002 Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado. (Inciso V do art ) Lei n /1.971 Quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital (Inciso VI do art. 4º)

38 Este dispositivo também não inova a legislação, mas é importante observar que, enquanto o novo Código Civil estabelece que o quorum para as assembléias será fundado no número de sócios presentes à reunião, a Lei n /71 dispõe que ele será baseado no número de associados, o que é bem diferente. Os dois dispositivos estão incompletos, tendo em vista que uma interpretação sistemática leva à conclusão de que o quorum para o funcionamento de uma assembléia é pautado pelo número de associados da cooperativa (art. 40). Já o quorum para deliberação tem como base o número de associados presentes (§ 30 do art. 38).

39 Lei n /2002 Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação. (Inciso VI do art ) Lei n /1.971 Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade. (Inciso V do art. 4º)

40 A singularidade de voto nas sociedades cooperativas é uma decorrência do princípio democrático que norteia esse modelo societário. Cabe ainda considerar a existência do “voto de desempate ou de Minerva”, exercido pelo Presidente, quando dirige os trabalhos dos órgãos de administração. Há duas peculiaridades pouco conhecidas no voto de qualidade: a primeira é que este não é um direito presumido, pois para que o Presidente possa exercê-lo é preciso que exista autorização expressa nos estatutos. A segunda é que o voto de desempate não pode ser exercido pelo Presidente quando dirige a Assembléia Geral.

41 Lei n /2002 Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado. (Inciso VII do art ) Lei n /1.971 Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral. (Inciso VII do art. 4º)

42 A distribuição dos resultados (sobras ou perdas) proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelos sócios com a sociedade é uma das principais características das sociedades cooperativas. O dispositivo legal mencionado dispõe, ainda, que poderá ser atribuído juro fixo ao capital realizado, sem estabelecer, contudo, o limite máximo. O art. 406 do novo Código Civil inova na medida em que impõe a fixação dos juros em determinados casos, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O § 3º do art. 24 da Lei n /71 permite que o capital integralizado do cooperado seja remunerado com juros de, no máximo, 12% ao ano. Este limite deve prevalecer, por estar expressamente estabelecido na Constituição Federal - art. 192, § 3º - apesar do nosso sistema bancário cobrar juros muito superiores.

43 Lei n /2002 Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. (Inciso VIII do art ) Lei n /1.971 Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social. (Inciso VIII do art. 4º) Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. (Inciso IX do art. 4º) Prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa. (Inciso X do art. 4º) Área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. (Inciso XI do art. 4º)

44 Os associados ao ingressarem na entidade não adquirem direito algum sobre os fundos, constituídos para garantir as perdas eventuais da sociedade, bm como assistência, o que decorre da ausência de “intuito lucrativo”. A criação do fundo de reserva obedeceu a três fatores básicos: A) de ordem doutrinária, pois, o cooperativismo, objetiva a realização de uma sociedade progressiva e não “espoliativa” pela aplicação da regra de subtração das reservas à propriedade privada, devendo servir antes de tudo à socialização que lhes é inerente; B) de ordem econômica, pois se constituindo em regra com capitais de pequena monta são debilitadas na ordem financeira, com problemas daí decorrentes, obrigando-as ao autofinanciamento; e finalmente, questões C) de ordem prática, para assegurar, em proveito dos credores, a conservação do patrimônio social.

45 Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social têm destinações específicas e são indivisíveis. O novo Código Civil reforça a tese de que a indivisibilidade prevalece, inclusive, no caso de dissolução da sociedade. Apesar de mencionar apenas o Fundo de Reserva, a indivisibilidade do Fates permanece inalterada, consoante disposto no inciso VIII do art. 4º da Lei n /71.

46 Lei n /2002 Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. (art )

47 Lei n /2002 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. (§ 1º do art ) Lei n /1.971 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito (art. 11)

48 Lei n /2002 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. (§ 2º art ) Lei n /1.971 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. (art. 12)

49 Lei n /2002 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art (art ).

50 Algumas questões para debates:
I. Dispensa do capital social; II. Número mínimo de sócios; III.O voto proporcional nas cooperativas de segundo e terceiro graus; IV.Local de registro das sociedades cooperativas.

51 I. Variabilidade ou dispensa do capital social.
A dispensa do capital social, ou seja, a constituição de uma cooperativa sem capital social é possível ? Sim, pelas razões seguintes: a) Nas cooperativas o capital não é um fim, mas, tão-somente, um meio. b) A norma é permissiva, pois caberá aos cooperados decidirem se haverá ou não necessidade de capital para o desenvolvimento das atividades estatutárias.

52 II. Concurso de sócios em número mínimo a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. Nesta inovação temos a possibilidade de criação ou continuidade de cooperativa com o número mínimo de sócios necessário a compor a administração da sociedade. É norma permissiva, compatível com as disposições do art. 6º da Lei n /71, que estabelece o número mínimo de vinte sócios para as cooperativas singulares e de três para centrais, federações e confederações. O número mínimo de sócios previsto no art. 6º da Lei n /71 poderá ser interpretado, a partir do novo Código Civil, como uma explicitação do número mínimo necessário a compor a administração da cooperativa. Na prática, se levarmos em conta o número de diretores e/ou conselheiros, membros do conselho fiscal e as renovações obrigatórias, o número mínimo necessário para o funcionamento de uma cooperativa singular seria próximo de vinte.

53 Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.
Este dispositivo não inova a legislação, pois é compatível com as disposições da lei atual, inclusive no que pertine à faculdade do estabelecimento de critérios de proporcionalidade quando adequado para o cumprimento dos objetivos sociais.

54 III. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação. A singularidade de voto nas sociedades cooperativas é uma decorrência do princípio democrático que norteia esse modelo societário. Por oportuno, frisamos, que mesmo com a omissão da possibilidade do voto proporcional para as cooperativas de segundo e terceiro graus, no novo Código Civil, não fica invalidado o critério da proporcionalidade para essas cooperativas, por tratar-se de permissivo excepcional.

55 O principal problema para aqueles que militam na área do Direito Cooperativo seria a definição do local de registro das sociedades cooperativas. O novo Código Civil dispõe, no art. 998, que a sociedade simples será inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; por outro lado, a Lei n /71 estabelece o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. É nosso entendimento que, desde a Constituição de a disposição está revogada, operando-se o registro civil de pessoas jurídicas, em razão do princípio de comunicação “erga omnes”.

56 Algumas conclusões A cooperativa é uma sociedade do povo, para o povo e pelo povo; É uma sociedade meio situada mais no campo do direito administrativo genérico do que no do direito civil; Presta serviços aos associados e não a terceiros; Seu objetivo é o proveito comum sem objetivo de lucro; Para o ingresso devem ser respeitadas certas condições, especialmente a possibilidade de ser beneficiado; A concentração é de pessoas e não de capital;

57 O contrato celebrado é de sociedade e não de atividade econômica;
O seu funcionamento e direção refletem a existência de sociedade diferente daquela capitalista, pelos seus objetivos; Tem natureza civil; Não seria empresa, porque seu capital tem função de atendimento às necessidades internas e não à produção; Não há receita e despesa de um ano financeiro, não há dividendos, mas simplesmente retorno; O ato cooperativo não implica em operação de mercado nem em contrato de compra e venda do produto ou mercadoria;

58 É sociedade instrumental e não sociedade com objetivo negocial, ajudando os cooperados e não os representando, pois estes é que executam as atividades. Não obstante a existência de princípios em que se baseiam tais entidades, sobre sua constituição, organização e funcionamento, não são regras imutáveis, mas sim referenciais. A doutrina tem complicado estes princípios, pretendendo condensar neles a essência do cooperativismo, o que não é verdade.

59 DUAS SUGESTÕES: COOPERATIVAS DE EDUCAÇÃO COOPERATIVAS DE AUTORES
Cooperativas de educação são entidades criadas com o objetivo principal de buscar solução para os problemas de escolarização, em seus diversos níveis, estruturadas segundo a forma mutualista para a prestação de serviços aos seus Associados, promovendo a soma de esforços para ajuda mútua, atendendo às necessidades comuns.

60 Cooperativa de educação pode ser conceituada como entidade organizada pela sociedade civil, congregando pais ou pais e alunos, tendo por objetivo proporcionar aos seus membros ou dependentes, mediante processos formativos regulares ou não, a educação escolar, vinculada ao mundo do trabalho e à prática social.

61 O fundamento legal para sua organização encontra-se nas Leis n. 5
O fundamento legal para sua organização encontra-se nas Leis n , de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e Lei n , de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e que classifica tais escolas no gênero de comunitárias, em seu artigo 20, inciso II, que determina que as instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

62 “II. comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;” 

63 O ilustre constitucionalista, Professor José Afonso da Silva [70], in “Curso de Direito Constitucional Positivo” citado) nos ensina que: “O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula - a educação é dever do Estado e da família - , constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família”.

64 Determina a Constituição Federal que é dever da Família e do Estado propiciar a educação formal, e assim, como acentua Teodoro Di Dio [74]: “O pátrio poder, mais do que um direito, é uma obrigação do progenitor a quem cabe promover e orientar a educação do filho. Mas, para que possa cumprir seu dever, ao genitor devem ser conferidas todas as faculdades que tornem possível o adimplemento de tão elevada missão”. (A expressão pátrio poder foi substituída por poder familiar, conforme novo Código Civil).

65 A regra contida no artigo 1
A regra contida no artigo 1.566, inciso IV, parte final do Código Civil, “educação dos filhos” como dever dos pais tem o mais alto significado, e a sua violação em relação aos menores e não emancipados acarreta a destituição ou suspensão do pátrio poder, podendo ainda configurar crime de abandono material, intelectual e moral da família. De tal sorte, é objetivo contido no instituto jurídico, a finalidade educacional das cooperativas, onde os pais são os sócios, e os destinatários dos serviços os seus filhos.

66 Alguns pontos a considerar
Custo das instalações escolares; Temporalidade quanto à figura dos sócios; Regime de fiscalização; Tipos: Constituídas por alunos; Constituídas por Professores e Especialistas em Educação; Cooperativas mistas.

67 A oportunidade deste encontro para oferecer algumas considerações sobre o tema COOPERATIVA é para mim motivo de grande honra. Agradecendo a atenção e gentileza, coloco-me à disposição dos colegas. -


Carregar ppt "COOPERATIVAS Oswaldo Fróes"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google