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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS
Características e Forma de Recolhimento ANS - Diretoria de Gestão – Gerência Geral de Administração - Gerência de Finanças
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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Determinação legal Decreto 3327, de 05 de janeiro de 2000; Artigos 18 a 25 da Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000; Resolução Normativa RN 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução Normativa RN 101, de 03 de junho de 2005; Características Tributo com previsão constitucional, legislação própria e preceitos aplicáveis a todos os créditos do mesmo gênero aos quais a ANS deve se sujeitar na qualidade de entidade pública a quem foi legalmente atribuída sua arrecadação e cobrança. Fato Gerador Exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANS, nos termos do art. 18 da Lei nº 9961/2000.
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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Modalidades 1 - Por Plano de Assistência à Saúde – TPS: R$ 2,00 por beneficiário por exercício (R$ 0,50 por trimestre) – art. 20, inciso I, Lei nº 9961/2000 (RN 89, Anexos I e II); 2 – Por Registro de Produto – TRP : R$ 1.000,00 por produto - art. 20, inciso II, Lei nº 9961/2000 (RN 89 Anexo III); 3 - Por Registro de Operadora - TRO : R$ 2.000,00 - art. 20, inciso II, Lei nº 9961/2000(RN 89 Anexo III);
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TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Modalidades (Cont.) 4 – Por Alteração de Dados de Produto – TAP: R$ 500,00 art. 20, inciso II, Lei nº9961/2000 (RN 89, Anexo III, revogação do anexo V pela RN 101); 5 - Por Alteração de Dados de Operadora – TAO: R$ 2.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89, Anexo III e anexo IV - alterada pela RN 101); 6 - Por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC: R$ 1.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89, Anexo III) OBS: operadoras com menos de beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes do Anexo III da RN 89.
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TPS - Período de Recolhimento
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TPS - Período de Recolhimento Trimestral - Até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada exercício (**), mediante emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU. (**) Operadoras com menos de 20 mil beneficiários poderão recolher em COTA ÚNICA, com desconto de 5%, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de Março.
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
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FLUXOGRAMA PARA INFORME DE BENEFICIÁRIOS E CÁLCULO DA GRU PARA RECOLHIMENTO DA TPS
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU
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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
As operadoras que possuem menos de beneficiários terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas TAXAS previstas no Anexo III da RN 89 (§9º do art. 20 da Lei 98961/00).
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TAXA POR ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Taxa por atos de Saúde Suplementar (continuação) * Anexo IV da RN 89 - alterado pela RN 101
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PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESOLUÇÃO - RN Nº 4 , DE 19 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000 (Regimes Especiais), bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do Ressarcimento ao SUS. RESOLUÇÃO - RN Nº 18 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002 Altera o art. 1º da RN nº4: “Os débitos tributários e não tributários para com a ANS, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais,na forma e condições previstas nesta Resolução.” INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1/DIGES, DE 10 DE JUNHO DE 2002 Dispõe sobre os procedimentos operacionais do Parcelamento de Débitos tributários e não tributários das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
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