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ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS ENTRE OPERADORAS PRIVADAS E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Clóvis Ricardo Montenegro de Lima Médico. Doutor.

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1 ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS ENTRE OPERADORAS PRIVADAS E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Clóvis Ricardo Montenegro de Lima Médico. Doutor em Administração. Diretor das Faculdades São José.  

2 Apresentação As disposições da Lei e das Medidas Provisórias sobre a adaptação dos contratos. Os conflitos de interesses na adaptação dos contratos anteriores a Lei. A discussão do processo de adaptação de contratos antigos. As proposições de operadoras privadas e consumidores para adaptação dos contratos antigos O objetivo deste estudo é a descrição e a discussão das falas e dos argumentos dos principais atores do mercado de saúde suplementar sobre a adaptação dos contratos antigos entre operadoras privadas e beneficiários. Os conflitos nos contratos antigos dizem respeito à seleção de riscos, aos graus de cobertura, as restrições de acesso e aos aumentos de preços. A regulação e a regulamentação procuram agir sobre estes temas, introduzindo disposições disciplinares, proibições e mecanismos de controle.

3 Exposição A Lei publicada em 04 de junho de 1998 estabelecia que suas disposições valem para todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurando ao consumidor com contrato em curso a possibilidade de optar pelo sistema nela previsto. Acreditando e investindo na força reguladora do Estado, o Congresso Nacional determinou que no prazo de até noventa dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde deveriam adaptar aos termos da legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores. Entretanto, o Presidente da República publicou em 29 de junho de 1998 a Medida Provisória n , que mudou disposições do texto original da Lei Federal n. 9656/98. Entre as principais mudanças está exatamente no parágrafo primeiro do artigo 35, que passa a determinar que a adaptação aos termos da legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei. A Medida Provisória n , de 27 de agosto de 1999

4 Exposição Considera importante reler:
A Medida Provisória n , de 24 de setembro de 1999 A Medida Provisória n , de 25 de novembro de 1999 A Medida Provisória n , de 27 de julho de 2001 A Medida Provisória n , de 24 de agosto de 2001 a fala do presidente da Unimed do Brasil, Edmundo Castilho a fala articulada da vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Regina Parizi, do diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, Josué Rios, e de um representante de usuários no Conselho Nacional de Saúde, Mauro Scheffer, a fala do presidente da Federação do Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, João Elísio Ferraz de Campos O Senador Sebastião Rocha diz que a aplicação das novas regras do setor ''vai ser um rolo muito grande, que só será resolvido na Justiça''

5 Exposição "Uma nova lei não pode mudar um direito já adquirido", diz Maria Estella Gregori, então assistente de direção do PROCON-SP. (Folha de São Paulo, :D-2) Quando a Lei Federal n. 9656/98 finalmente é publicada, está fechado acordo que determina que os consumidores dos planos de saúde terão um prazo de 18 meses para optar entre os contratos em vigor e as novas regras definidas na Lei. Uma Medida Provisória garante ao consumidor a opção entre os contratos em vigor e as novas regras, que determinam uma cobertura mínima mais ampla. Os chamados planos referência são uma das principais inovações da Lei Federal n. 9656/98. O novo prazo para que as operadoras ofereçam os planos referência coincide com o fim do período fixado pela lei dos planos de saúde para a adaptação dos contratos antigos às novas regras. Em agosto de 1999 uma Medida Provisória permite que os consumidores de planos e seguros de saúde não sejam mais obrigados a adaptar os seus contratos às novas regras do setor estabelecidas por Lei Federal n. 9656/98

6 Exposição Em setembro de 2000, depois de uma Lei, 30 medidas provisórias, 30 resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e 23 resoluções do Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, persistem dúvidas de consumidores, prestadores de serviços, operadoras privadas de planos de saúde e governo. O IDEC, o PROCON-SP e o Conselho Federal de Medicina concluíram que havia, pelo menos, cinco pontos na legislação que merecem atenção da ANS. Entre estes pontos controversos, destaca-se a adaptação dos contratos anteriores a 31 de dezembro de 1998 às normas da Lei, que é facultativa e pode ser feita a qualquer tempo é um deles. O consumidor tem sempre a opção entrar com ação no Poder Judiciário, se precisar de uma cobertura que seu plano de saúde não inclui.

7 Exposição

8 Exposição A equipe do governo recém-empossado do presidente Lula da Silva tem sinalizado que pretende editar e divulgar até o final do ano nova regulamentação para o mercado de saúde suplementar. É no sentido de subsidiar estas decisões que está sendo realizado o Fórum Nacional de Saúde Suplementar, convocado pelo Ministério da Saúde. A discussão do processo de adaptação de contratos antigos Na reunião da Câmara de Saúde Suplementar de 29 de junho de 2000, a Diretoria Colegiada da ANS apresentou uma proposta sobre “Adaptação de contratos”, estando a mesma sob consulta pública

9 Exposição A ANS em relação à adaptação de contratos individuais ou familiares identificou quatro pontos principais, dois deles classificados como pontos operacionais e os outros dois como questões de mérito. Os dois primeiros referem-se à guarda do comprovante de encaminhamento do oferecimento de adaptação e periodicidade do oferecimento. Uma das questões de mérito está relacionada com a possibilidade de cobertura parcial temporária de até 24 meses para as doenças de que os pacientes sejam portadores. O segundo ponto de mérito é: essas regras favoráveis podem ser feitas a qualquer momento do ano ou devem ficar limitadas aos trintas dias anteriores ao vencimento do contrato? Questões legais foram levantadas, mas todas as entidades foram favoráveis à adaptação dos contratos.

10 Conclusões/Propostas

11 FIM DA APRESENTAÇÃO


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