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MARCO TÚLIO DE ROSE Questões Jurídicas e Enfrentamentos. O que Vale a Pena?

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Apresentação em tema: "MARCO TÚLIO DE ROSE Questões Jurídicas e Enfrentamentos. O que Vale a Pena?"— Transcrição da apresentação:

1 MARCO TÚLIO DE ROSE Questões Jurídicas e Enfrentamentos. O que Vale a Pena?

2 Consenso: ANS não regulamenta, legisla.

3 ANS não fiscaliza mercado, quer criar o mercado que ela quer fiscalizar. Diz quem contrata, quem deve ser contratado, quanto custa, como cobrar. Aparato burocrático que desvia as operadoras de suas finalidades.

4 Problema técnico: Há um choque cultural na academia sobre o poder regulamentar. Linha tradicional, que se regulamenta, não se legisla. Linha inovadora, que na omissão, agências legislam. Crítica desta posição.

5 Resultante: A ANS está desvirtuada e desvirtuando suas funções de fiscalização. Ela vigia o mercado, não estabelece o mercado. Constituição: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174).

6 Há que lutar para que a concepção tradicional seja preservada. O princípio da reserva legal é constitucional e garantia da segurança jurídica.

7 Modo jurídico de atuação: O conflito judiciário é a forma de participar do processo de produção do Direito.

8 Há o conflito de interesses, há a defesa das posições e há a sentença. Nela, um ganha e tem a vantagem, mas mesmo o que perde obtém a certeza e, no chamado obiter dictum, cria o limite para o que perde, que sabe não poder ultrapassar um determinado marco. Mais que isso: medo da responsabilização pessoal do administrador sempre existe.

9 Teoria na prática: Ações da Unimed RS contra a ANS: EXPLICITAÇÃO DE CADA UMA

10 PROCESSOS UNIMED RS X ANSASSUNTO 1- 5062187-64.2011.404.7100 Instrução Normativa nº 47(alteração das regras de escrituração contábil) 2- 5060634-45.2012.404.7100 Instrução Normativa Conjunta n° 5 (caucionamento de notificações de informações preliminares de ressarcimento ao SUS) 3- 1999.71.00.031506-0 Portaria nº 271/99, expedida pela Secretaria de Assistência à Saúde (entrega de cadastro de beneficiários para a ANS) 4- 5029003-83.2012.404.7100 Resolução CONSU nº 08/1998 (necessidade de atender requisições de não cooperados) 5- 5024420-26.2010.404.7100 Resolução Normativa 195 (mudanças da regra do jogo de planos coletivos por adesão) 6- 5024657-60.2010.404.7100 Resolução Normativa 211 (precificação posterior de alterações na tabela contratual) 7- 2009.71.00.034831-0 Resolução Normativa nº 175 (impedimento estatutário de estabelecer restrições ao exercício profissional de cooperados) 8- 5000252-52.2013.404.7100 Resolução Normativa nº 279 (determinação obrigatória de alteração de contratos com tomadores de serviços para aditar normas regulamentares aos arts. 30 e 31 da LPS 9- 5000255-07.2013.404.7100 Resolução Normativa nº 71 (obrigação de convencionar reajustes obrigatórios com prestadores de serviços auxiliares)

11 No prelo: 10- ação contra Resolução Normativa nº 327, 2013 – obriga a entregar defesas no Rio de Janeiro do ressarcimento ao SUS.

12 Conclusão: Não há decisão definitiva. Há muito respeito que se sente nos contatos locais e nacionais. Há a convicção que esta é a forma correta de procedimento, pela comparação com as demais entidades operadoras.


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