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Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi

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Apresentação em tema: "Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi"— Transcrição da apresentação:

1 MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR: AMPLITUDES E LIMITES NA ARENA DA REGULAÇÃO
Maria de Fátima Siliansky de Andreazzi Médica, Doutora de Saúde Coletiva, Profa. Adjunta da UFRJ

2 Apresentação O trabalho pode ser dividido em quatro partes: 1- Define e analisa “regulação”. 2- Analisa o jogo de forças envolvido no processo regulatório no Brasil. 3- Define as atribuições da ANS e as dificuldades. 4- Analisa características do mercado.

3 Exposição Nas sociedades contemporâneas, onde predominam estruturas de mercado em concorrência imperfeita (cf. Spinola & Troster, 1998), surge a necessidade da intervenção governamental para corrigir as chamadas 'falhas do mercado’. Através da regulamentação, o Estado age reduzindo as incertezas do ambiente onde são realizadas as transações. Os instrumentos de regulação preconizados pela teoria são, de uma forma geral, classificados em: i) instrumentos de comando e controle; e, ii) incentivos financeiros. Os primeiros estão vinculados às sanções e penalidades impostas pelas agências governamentais, e os segundos estão associados aos subsídios e às transferências de recursos via tributação.

4 Exposição A regulação é uma categoria que emerge da administração pública e que, a despeito dos mecanismos de funcionamento do mercado, surge, de acordo com Croizier (1989:84), para garantir “ os meios de seu estabelecimento, de sua manutenção e de seu desenvolvimento em função de circunstâncias sempre novas”. Ainda para Crozier, a atividade regulatória é missão de autoridades públicas que não deve ser contestada, em seu princípio, uma vez que garante a consecução dos contratos e estabelece a segurança necessária às atividades econômicas. Isto posto, a discussão não se coloca em relação à necessidade de regulamentação, mas em relação ao tipo de autoridade que irá assumir as funções de desenvolvimento, fiscalização e controle da regulação. -Conforto (1998:31) cunhou a expressão “marco regulatório” para adjetivar um conjunto de “regras, orientações, medidas de controle e valoração que possibilitem o exercício do controle público em atividades de serviços públicos”.

5 Exposição Para Ribeiro e outros (2000:61) o termo “marco regulatório” pode ser entendido como um conjunto de políticas formuladas para que a sociedade tenha benefícios públicos a despeito das regras do mercado. No campo da saúde, o principal objeto da regulação é o sistema de saúde como um todo, uma vez que a saúde é considerada, constitucionalmente, como um bem essencial e de relevância pública. Neste sentido, a formulação de políticas de saúde e seu respectivo controle são responsabilidade de governo. No que se refere ao mercado suplementar em saúde, a perspectiva da ação regulatória se reveste de importância capital em virtude da defesa da concorrência no mercado e do interesse público no que se refere à assistência suplementar a saúde.

6 Exposição No Brasil, a questão da regulamentação despertou um jogo de forças e uma luta pelo poder regulatório. Neste jogo de forças e poder, duas correntes governamentais propugnaram a hegemonia do setor, ambas fortemente assentadas em aspectos fundamentais para os consumidores: o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, que lhes proteja a poupança e os aspectos assistenciais. Uma das correntes é oriunda do Ministério da Fazenda, representante da área econômica, portanto, com objetivos de manutenção da estabilidade da moeda e do crescimento do produto e da renda. A outra tem origem no Ministério da Saúde, cujo objetivo final é a promoção da saúde da população.

7 Exposição Embora já estando estruturada (mas em revisão permanente) e em vigor, a regulamentação do sistema de saúde suplementar, ainda, tem despertado uma discussão acalorada, no meio acadêmico, no setor público e na área privada. quanto à definição e à competência da entidade que deve capitanear a atividade de regulação e quanto ao escopo da mesma. Campos & Santiago Jr. (2002), comentando a natureza e os objetivos da ANS, afirmam que os próprios objetivos da Agência estarão em permanente (re)definição em resposta ao jogo de interesses sobre os quais a ação reguladora intervirá.

8 Exposição Por outro lado, é importante salientar que é uma tarefa inglória para a própria Agência estabelecer e monitorar o funcionamento dos inúmeros mercados regionais. A experiência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - é a descentralização para as Unidades Locais. No caso da ANS pretender seguir o modelo da co-irmã, questiona-se: Para quem descentralizar? Vale lembrar que as Unidades de Saúde locais não tem essa capacitação. Por isso há que se criar uma metodologia para a consecução de tal objetivo.

9 Exposição Quando analisa, especificamente, a questão da regulamentação do seguro saúde, Ocké Reis (2001) afirma que a regulamentação, tal como vem sendo conduzida, a partir das propostas do managed care, acabaria assim criando, paradoxalmente, bases institucionais que favorecem uma crescente internacionalização e oligopolização do mercado de planos de saúde. O autor da assertiva, analisando o modelo brasileiro de regulamentação, afirma que há uma forte tendência do mercado operar em estrutura oligopolista. A afirmação de Ocké Reis induz ao entendimento de estrutura oligopolista, no sentido econômico, como um grupo de empresas dominando a oferta do produto. Quanto ao termo internacionalização, compreende-se como o domínio do mercado por empresas oriundas do exterior, onde já tenha percorrido sua curva de aprendizado do negocio e, aproveitando as oportunidades do mercado brasileiro, procuram alocar seus recursos disponíveis visando rentabilidade para o capital investido.

10 Exposição Tais preceitos legais (Leis 9661 e 9665) sugerem uma rede de assistência médico hospitalar exclusiva, para atendimento de uma população isolada, fora dos conceitos de saúde enquanto direito universal e responsabilidade de Estado firmado na Constituição. Tais premissas partem da idéia de que o mercado de seguros e planos de saúde age segundo seus próprios critérios no fornecimento e contratação de serviços, não sofrendo influência e nem influenciando a oferta de serviços a ser considerada nas programações pactuadas integradas intra e inter gestores do SUS.

11 Exposição - Caberia a ANS, para a implantação de um modelo de regulação, descentralizado, da qualidade do atendimento prestado ao usuário de planos de saúde, desenvolver um sistema de informações capaz de alimentar o gestor local com dados e indicadores de cobertura, aceso e utilização, dos usuários cobertos por planos privados de saúde, disponibilizados segundo estrutura de distribuição geográfica (municipal). Os gestores locais retornariam para a ANS informações sobre a adequação da rede, capacidade de cobertura e qualidade do atendimento. Permaneceria no âmbito da ANS (nacional) a avaliação dos aspectos da qualidade inerentes ao funcionamento das operadoras de planos de saúde - condições de acesso, mecanismos de regulação - podendo desenvolver análises e cruzamentos entre os dados de prestadores de serviço e gestores locais e aqueles fornecidos pelas próprias operadoras.

12 Conclusões/Propostas
O “mercado” de saúde exige regulação. O processo de regulação é altamente dinâmico e exige constantes atualizações. É fundamental a articulação da ANS com os gestores locais do SUS. É sugerido o desenvolvimento de parcerias da ANS com núcleos acadêmicos e empresas que conjuguem conhecimentos de Economia e de Saúde, objetivando melhor acompanhamento das realidades regionais da saúde suplementar.

13 FIM DA APRESENTAÇÃO


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