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PETIÇÃO INICIAL.

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Apresentação em tema: "PETIÇÃO INICIAL."— Transcrição da apresentação:

1 PETIÇÃO INICIAL

2 Do ponto de vista linguístico, a PETIÇÃO INICIAL pertence ao gênero textual do requerimento.
É um gênero de texto, assim como a contestação, que faz uso de todos os recursos da argumentação.

3 Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifesta-se em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz. A essa petição denomina-se petição inicial, ou, simplesmente, inicial. Moacyr Amaral dos Santos

4 É peça fundamental para o início de um processo legal, daí sua denominação de INICIAL, preferível a outras denominações.

5 É no CPC, art. 282, que vamos encontrar os requisitos da petição inicial, in verbis:
“Art A Petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com suas especificações; V – o valor da causa; VI – o requerimento para a citação do réu.”

6 O art. 283, do CPC determina que os documentos indispensáveis deverão instruir a petição.
O art. 284 deixa claro que, se a petição não preencher os requisitos exigidos ou contiver alguma irregularidade que não for sanada pelo autor, o juiz a indefirirá.

7 EMENDA À INICIAL (art. 284) Dá-se por determinação do juízo.
Ocorre quando a inicial não possui os requisitos legais ou não se encontra com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Prazo de 10 dias. É condição para a citação (art. 285), pois não sendo atendida a determinação, haverá o indeferimento da inicial.

8 ATOS DO JUIZ EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL
Recebimento com a expedição do mandado de citação Antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) Indeferimento da inicial (art. 295) Resolução de mérito pela improcedência do pedido (dispensa a citação – art. 285-A)

9 INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 295)
Quando for inepta (art. 295, parágrafo único) Quando a parte for manifestamente ilegítima Quando o autor carecer de interesse processual Quando o juiz verificar, desde logo e de ofício, a decadência e a prescrição Quando o procedimento não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação Quando, por determinação do juízo, o autor não emendá-la.

10 INÉPCIA DA INICIAL Quando faltar pedido ou causa de pedir
Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão O pedido for juridicamente impossível Contiver pedidos incompatíveis entre si

11 A elaboração da inicial vai seguir etapas que podem ser assim observadas:
1 – Pela análise dos fatos e pela consulta à legislação, perceber a espécie de ação adequada; 2 – pela consulta às leis processuais, fixar o procedimento apropriado; 3 – fixar a competência, isto é, saber o foro competente, juiz ou tribunal ao qual deve redigir o pedido; 4 – exposição dos fatos que motivaram a ação, esclarecendo o relacionamento jurídico entre autor e o réu e, ainda, indicando a lesão que está que está sendo praticada contra o direito do autor;

12 5 – fundamentação jurídico-legal, isto é, a indicação do dispositivo legal que ampara o pedido, assim como as normas contratuais violadas pelo réu; 6 – fundamentação doutrinária e jurisprudencial; 7 – formulação clara do pedido; 8 – requerimento de citação do réu; 9 – declaração dos meios de prova; 10 – valor da causa.


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