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Direito Proc. Civil Coletivo

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Apresentação em tema: "Direito Proc. Civil Coletivo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Proc. Civil Coletivo
Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.) - agentes públicos - agentes políticos Termo de Ajustamento de Conduta - Art. 17, § 1º, LIA - Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios norteadores da Adm. e diante de ato culposo, estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano)

2 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Atuação da pessoa jurídica de direito público interessada (Art. 17, § 3º, da LIA) Competência Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já tenha sido julgada

3 Direito Proc. Civil Coletivo
Ação de improbidade administrativa Competência - Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.) - Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.) - No âmbito cível não há foro privilegiado (Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato) - Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei /02) – inconstitucional * Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF

4 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Providências cautelares - Objetivos - Não incidência da Lei nº 8.437/92 - art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro) e 20, § único, da LIA (afastamento)

5 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Procedimento - Juízo de prelibação (MP /2001) - após recebida a inicial, o procedimento passa a seguir o rito ordinário

6 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Sentença - Independência entre as instâncias (art. 21 da LIA) - Procedência do pedido - Improcedência do pedido (art. 475 do CPC e 19 da Lei da Ação Popular)

7 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Coisa julgada (art. 103 do C.D.C) - Oponível erga omnes, exceto na improcedência por falta de provas.

8 - Cumprimento da Sentença - Exequentes ab initio:
Direito Proc. Civil Coletivo - Cumprimento da Sentença - Exequentes ab initio: * Perda de bens ou valores * Ressarcimento do dano * Multa civil * Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios deste - Exequentes após o trânsito em julgado: * Perda da função pública * Suspensão dos direitos políticos

9 - Cumprimento da Sentença * Perda de bens ou valores
Direito Proc. Civil Coletivo - Cumprimento da Sentença * Perda de bens ou valores - tutela específica: entrega de coisa determinada (art. 461-A, do CPC) * Ressarcimento do dano - Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o disciplinado no art. 475-J do CPC e seguintes

10 - Cumprimento da Sentença
Direito Proc. Civil Coletivo - Cumprimento da Sentença * Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios deste - ciência a todos os entes públicos, até que se crie um Cadastro específico * Perda da função pública - entidade pública deve declarar a extinção do vínculo funcional

11 - Cumprimento da Sentença * Suspensão dos direitos políticos
Direito Proc. Civil Coletivo - Cumprimento da Sentença * Suspensão dos direitos políticos - ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a ausência de uma das condições de elegibilidade * Multa Civil - segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)

12 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Prescrição (art. 23, I, da LIA) - ações destinadas a aplicar sanções por improbidade 5 anos, após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança

13 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa Prescrição (art. 23, II, da LIA) - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

14 - 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra Faz. Pública)
Direito Proc. Civil Coletivo - Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao erário) Correntes (segurança jurídica) - 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho) - 5 anos (Dec /32 – ações pessoais contra Faz. Pública) - 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover) STJ - a pretensão de ressarcimento é imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República


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