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Coisa julgada coletiva
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Microssistema do processo coletivo
Lei da Ação Popular (Lei n /65) Lei da Ação Civil Pública (Lei n /85) CDC (Lei n /90) OBS. Existe um Anteprojeto de Codigo de Processos Coletivos destinado a unificar o procedimento
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Coisa julgada coletiva
Necessidade de produzir efeitos ultra partes (pela natureza do interesse envolvido) = ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada X Garantia do contraditorio e ampla defesa Como preservar o direito da parte que não participou da relação juridica processual?
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Solução Coisa julgada secundum eventum litis (de acordo com o resultado da demanda – procedente/improcedente) Coisa julgada secundum eventum probationem (de acordo com o resultado da prova) A coisa julgada apenas impede a propositura de nova demanda coletiva, mas nao impede a propositura de demanda individual por individuo que teve seu direito lesado
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Direitos difusos (art. 81, inc. I, CPC)
Ação julgada procedente Coisa julgada erga omnes Ação julgada improcedente No merito: Coisa julgada erga omnes Por falta de provas: não ocorre coisa julgada material – a ação coletiva pode ser reproposta OBS. Em nenhum caso, o direito individual pode ser prejudicado (art. 103, CDC)
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Direitos coletivos (art. 81, inc. II, CPC) Ação julgada procedente
Coisa julgada ultra partes (membros do grupo, categoria ou classe) Ação julgada improcedente No mérito: Coisa julgada erga omnes Por falta de provas: não ocorre coisa julgada material – a ação coletiva pode ser reproposta OBS. Em nenhum caso, o direito individual pode ser prejudicado
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Direitos individuais homogêneos (art. 81, inc. III, CPC)
Coisa julgada Secundum eventum litis Apenas a ação procedente faz coisa julgada erga omnes
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Cidadão lesado: terceiro estranho à relação jurídico-processual, não ficando sujeito aos efeitos da coisa julgada. O MP propõe uma Ação Coletiva por improbidade destinada a anular a contratação de funcionários admitidos sem o devido concurso público, que, ao final, é julgada improcedente no mérito (interesse difuso). Nada impede que “B”, candidato prejudicado pelo decisum, por ter sido aprovado no exame, mas não convocado por “falta de vagas” rediscuta o fato em ação individual autônoma, uma vez que não exerceu, efetivamente, o contraditório. Em suma: em respeito ao sistema constitucional pátrio, terceiros que possuam interesse individual relacionado à demanda coletiva não podem ser por ela prejudicados, nem ter seu direito ao contraditório cerceado, podendo rediscutir o tema em ação individual própria.
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Relação entre demandas individuais e coletivas
Não há litispendência entre elas (art. 104, CDC)
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Individuais x coletivas Coletivas x coletivas
Exercício Conflito de competência – ação de cobrança de tarifa básica de telefonia Individuais x coletivas Coletivas x coletivas Parecer Kazuo Watanabe: reunião das coletivas em um único juízo e suspensão das individuais até seu julgamento definitivo ≠ Min. Teori Zavascki (relator – STJ – 5 x 4): Não acatou a suspensão das individuais Não acatou a reunião das coletivas num mesmo juízo
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Exercício Seletividade e efeitos erga omnes da ação julgada procedente (já que se trata de interesse coletivo, e não individual homogêneo) garantem o acesso à justiça 2. A reunião das coletivas e a suspensão das individuais excluiria este risco. 3. Há identidade na medida em que ambas cuidam de conflito de natureza incindível. No caso da tarifa telefônica, trata-se de demanda pseudoindividual – na verdade, o conflito é necessariamente coletivo.
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