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Disciplina: Direito Administrativo
AULA 2 – SERVIÇOS PÚBLICOS Prof. Msc. João Paulo Rocha de Miranda Professor Assistente do Curso de Direito do ICHS/UFMT – Campus Araguaia Advogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM) Mestre em Direito Agroambiental (UFMT) Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT) Especialista em Direito Ambiental e desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC) Membro Comissão Meio Ambiente OAB-MT Membro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMVZ CONTATOS: Blog:
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SERVIÇOS PÚBLICOS Art Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (CF/88)
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SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (CDC)
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CONCEITO Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. (MEIRELES, 2008, p. 333)
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SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ÚTEIS À COMUNIDADE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
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classificação Público Serviço Públicos Utilidade Pública Estado
Próprios Estados Impróp. Administ. Indust. Uti universi Gerais Individuais Uti singuli classificação
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SERVIÇOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DO PODER PÚBLICO
Administração presta diretamente; Essenciais e necessários para sobrevivência; Ex: Defesa nacional, polícia, saúde pública ...
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SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Administração presta diretamente ou delega 3º; Não essenciais e necessários ⇨ conveniência; Ex: Transporte, energia, gás e telefone ...
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SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO
PRIVATIVOS DO PODER PÚBLICO Administração presta diretamente; Atribuições do Poder Público; Adm. ⇨ Supremacia sobre administrados; Essencialidade ⇨ gratuito ou ⇩ remuneração Ex: Segurança, polícia, higiene, saúde pública ...
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SERVIÇOS IMPRÓPRIOS DO ESTADO
Não essenciais, mas úteis; Administração ⇨ Remuneradamente; Administração ⇨ Diretamente; Administração ⇨ órgãos; Administração ⇨ entidades descentralizadas.
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SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Administração executa para atender: necessidades internas; Preparar outros serviços ao público; Ex: Imprensa oficial, estação experimental...
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SERVIÇOS INDUSTRIAIS IMPRÓPRIOS DO ESTADO;
Diretamente ⇨ Art. 173, CF/88: Segurança nacional; Relevante interesse coletivo; Delegado ⇨renda ⇨ tarifa ou preço público
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SERVIÇOS GERAIS uti universi
Serviços indivisíveis ⇨ coletividade Serviços não podem ser mantidos por: Taxa Tarifa Mas por outros tributos: Impostos; Contribuição de melhoria; Contribuição da Iluminação pública (antiga taxa) Ex: Ilumin. Pública Polícia .... Serviços gerais são universais e indivisíveis STF Súmula nº Iluminação Pública - Taxa O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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SERVIÇOS INDIVIDUAIS uti singuli
Serviços divisíveis ⇨ particular Serviços devem ser remunerados por: Taxa Tarifa Ex: Telefone, água, energia ... Serviço divisível, facultativo e a remuneração é mensurável e proporcional ao uso ind.
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REGULAMENTAÇAO E CONTROLE
PODER PÚBLICO ⇨ DIREITO-DEVER; Utilidade Pública; Modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização; Poder discricionário de revogar a delegação Indenização.
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REQUISITOS 1º) permanência (continuidade do serviço); 2º) generalidade (serviço igual para todos); 3º) eficiência (serviços atualizados); 4º) modicidade (tarifas módicas); 5º) cortesia (bom tratamento para o público).
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SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...] (Lei 8.987/95)
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Sistema de repartição de competências
Exclusivas União (Art. 21, CF/88) Privativas União com possibilidade de delegação (LC=par. único) (Art. 22, CF/88) Comum União, estados, DF e Municípios (Art. 23, CF/88 LC 140/2011)
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Sistema de repartição de competências
Concorrentes Legislativa – União, Estados e DF - com a formação de normas gerais (Art. 24, CF/88) Residuais Estados (Art. 25, §1º, CF/88) Suplementar Municípios (Art. 30, CF/88)
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FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Concentrada Desconcentrada Centralizada Descentralizada
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BOA TARDE! BOA NOITE!
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