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PublicouGiovanni Pao Alterado mais de 10 anos atrás
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PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros
Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola 2014.1
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Partes: A x B Terceiro: quem está fora desse processo Qualquer terceiro? 3º indiferente ou 3º interessado? Resposta: 3º interessado Qual interesse? Veremos!!
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Conceito: sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingressa no processo já em andamento, pois tem interesse jurídico. Espécies: Assistência Oposição Nomeação à autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo. Rol não taxativo
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Assistência Art. 50 a 55, do CPC Intervenção voluntária (facultativa)
Interesse jurídico (≠ interesse econômico, moral, etc.) ↓ afetar juridicamente o 3º Assistência: simples ou litisconsorcial 3º chamado de assistente
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Assistência simples (adesiva)
Ex1: ação de despejo (locador x locatário) s/sublocação ↓ sublocatário = interesse jurídico ? Ex2: ação contra construção de shopping center 1º vizinho da frente: valorização do seu imóvel 2º vizinho da frente: locou um espaço no shopping 1º vizinho = interesse jurídico? 2º vizinho = interesse jurídico?
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Assistência litisconsorcial (qualificada)
Litisconsórcio ulterior (3º é titular do direito) Ex: Bem comum de 2 pessoas (B e C) Se B e C for casal, A x B,C -> litisconsórcio necessário Se B e C forem irmãos, e se A x B C poderá ingressar como 3º, porém aqui ele tem interesse com o objeto da lide, pois é direito próprio, então ela vira parte (litisconsórcio facultativo).
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Assistência simples x litisconsorcial
Para identificar qual é, sempre observar o 3º Se ele tiver relação só com uma das partes (simples) Se ele tiver relação com ambos (litisconsorcial)
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Como ocorre? Não há nenhum formalismo. Por simples petição o 3º requer seu ingresso no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição Juiz dar prazo de 5 dias para ouvir as partes Se as partes concordarem – 3º ingressará no processo (assistente). E o juiz pode impedir? Doutrina e jurisprudência afirmam que sim – analisará interesse jurídico. Se as partes não concordarem (impugnação) – desentranhamento dos autos principais, formando apenso – sem suspender o principal.
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Assistente tem posição subalterna ao assistido, ou seja, se o assistido desistir da ação, reconhecer o pedido ou transigir, nada pode o assistente fazer. Após o trânsito em julgado da ação principal, assistente (3º) não pode mais discutir a decisão judicialmente, salvo art. 55, I e II.
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Nomeação à autoria Art. 62 a 69, do CPC
Alteração do pólo passivo do processo Intervenção não voluntária – réu que faz sua indicação, sob pena de arcar com perdas e danos. Hipótese de cabimento: art. 62 e 63, CPC
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Art. 62. Aquele que detiver (art
Art. 62. Aquele que detiver (art. 1198, CC) a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Ex1: A possui uma casa e B é caseiro C se diz legítimo proprietário C x B → B tem que nomear a autoria A (sob pena de perdas/danos) Porém, C tem que concordar e A também Haverá extromissão de B
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Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Ato por ordem ou cumprimento de instruções = mandatário (sem responsabilidade)
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Como ocorre? Réu deve nomear ao autor no seu prazo de resposta (15 dias) Juiz ouvirá o autor em 5 dias – suspendendo o processo Autor pode aceitar ou negar Se negar, juiz devolve o prazo de resposta ao réu Se aceitar, citação do nomeado para resposta à ação
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Nomeado pode aceitar ou negar essa condição
Se rejeitar, processo continua contra o réu originário Se aceitar, haverá a extromissão do réu originário. Obs: autor e nomeado podem rejeitar essa intervenção, porém o réu é obrigado a fazer a nomeação à autoria sob pena de perdas e danos (art. 69).
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Chamamento ao processo
Art. 77 a 80, do CPC Intervenção não voluntária Ampliação do pólo passivo Hipóteses de cabimento: art. 77, CPC
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Ex1: A é credora de B, C e D (devedores solidários)
A x B → B chama C e D ao processo Art. 77: É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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Como ocorre? No prazo de resposta, o réu chamará ao processo os demais Juiz suspende o processo, determina a citação dos chamados ao processo (10 ou 30 dias – art. 72) Se os chamados aceitarem – litisconsórcio passivo Se não aceitarem, haverá outra ação do réu em face dos chamados ao processo (ação de regresso)
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Oposição Art. 56 a 61, do CPC 3º ingressa em processo alheio para excluir o direito de autor e réu, pleiteando esse direito 3º chamado de opoente
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Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Ex1: A x B litigam em juízo a respeito de um carro C x A e B, pois C é o proprietário do carro
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Como ocorre? A Oposição é uma ação que será distribuída por dependência a ação principal Opostos são citados para em 15 dias responder Ação principal e oposição julgadas numa mesma sentença quando oposição for protocolada antes da audiência de instrução. Ser for após a instrução, juiz pode suspender a principal para que a oposição chegue no estado da principal.
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Denunciação da lide Art. 70 a 76, do CPC
Intervenção não voluntária e voluntária Trazer ao processo 3º que tem obrigação de ressarcir a parte por eventuais danos decorrentes dessa lide. Hipóteses de cabimento: art. 70, do CPC
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Art. 70. A denunciação da lide é *obrigatória*:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta [obrigatória]; Ex1: B compra casa de A C compra casa de B D alega ser o proprietário da casa D x C → C tem que denunciar à lide B e/ou A
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II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada [facultativa]; Ex1: A proprietário do bem B é locatário Se C ajuiza ação contra B, este denuncia à lide A
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III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [facultativa]. Ex1: A bateu no carro de B carro de A é segurado por C, mas somente C pode dirigir filho de A quem estava dirigindo o carro B x A → A denuncia C à lide para pagar o carro
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Como ocorre? Se o denunciante for o autor, na petição inicial requererá a citação do denunciado Juiz suspende o processo Denunciado pode aceitar ou negar Se aceitar, pode aditar a inicial e atuará como litisconsorte do autor, prosseguindo com a citação do réu Se negar, serão formadas 2 ações: autor x réu autor x denunciado
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Se o denunciante for o réu, na contestação requererá a citação do denunciado.
juiz suspende o processo e determina a citação do denunciado. Denunciado pode aceitar ou negar Se aceitar, e contestar, formará litisconsórcio passivo. Se negar, processo continua em face do denunciante e este ajuíza ação em face do denunciado
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A 2ª ação só será analisada se o denunciante perder na ação principal (ação de regresso)
Assim, denunciado tem interesse na vitória do denunciante, pois poderá arcar com seu prejuízo na ação principal
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