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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

2 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
É o instituto jurídico pelo qual um Estado ao qual é imputado um ato ilícito, segundo o Direito Internacional, deve uma reparação ao Estado contra o qual esse ato ilícito foi cometido. O princípio fundamental da justiça traduz-se concretamente na obrigação de manter os compromissos assumidos e na obrigação de repara o mal injustamente causado a outrem. Assim, o Estado é internacionalmente responsável por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional ou de suas obrigações internacionais.

3 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
A responsabilidade pode ser delituosa ou contratual. A responsabilidade jurídica do Estado pode restar comprometida tanto por um dano material quanto por um dano moral. A responsabilidade será direta, se derivada de atos do próprio governo ou de seus agente e indireta, se resultante de atos praticados por particulares. Neste último caso justifica-se por ser o Estado responsável por não ter prevenido ou punido tais atos.

4 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Características: Tem finalidade de reparação de prejuízo; Em geral, a reparação internacional é de Estado para Estado, contudo, já houve caso de reparação de Estado para organização internacional; É instituto consuetudinário, de natureza política. Cada caso deve ser analisado separadamente. As decisões têm um cunho eminentemente político; Não é possível a ação de responsabilidade penal contra um Estado.

5 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Elementos: Ato ilícito – deve haver violação de deveres ou obrigações internacionais do Estado, não apenas aquelas estipuladas em tratados, mas também as resultantes de Costume e de Princípios Gerais de Direito; Imputabilidade – é o nexo de causalidade, que liga o ato ilícito a quem é por ele responsável. Não se confunde a imputabilidade na esfera do Direito Internacional com o conceito de imputabilidade penal, uma vez que não se vincula à autoria do ato ilícito; Dano ou Prejuízo – pode ser material ou moral; causado contra o Estado ou contra um particular do Estado.

6 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Segundo a Comissão de Direito Internacional da ONU, há um elemento objetivo, que é a violação de uma norma internacional e um elemento subjetivo, que é a atribuição dessa violação a um Estado.

7 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Natureza Jurídica: Teoria da Culpa (Grotius/von Liszt) A violação de norma internacional por parte do Estado acarreta sua culpa para ser responsabilizado internacionalmente. Os atos devem ser antijurídicos objetivamente e imputáveis por dolo ou imprudência às pessoas que os cometem. Teoria do Risco ou Objetiva (Triepel) O Estado será sempre responsável internacionalmente, desde que haja um nexo de causalidade entre ele e o autor do ato ilícito.

8 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Espécies: Direta – movida contra o governo de um Estado, seus órgãos e funcionários; Indireta – movida contra uma coletividade que se encontra sob a responsabilidade desse Estado; Por comissão – quando o ato ilícito resulta de uma ação do Estado; Por omissão – quando o Estado deixa de praticar um ato internacional; Convencional – origina-se na violação de tratado internacional; Delituosa – origina-se de violação de norma consuetudinária.

9 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Proteção Funcional: É concedida por organização internacional a seus agentes que sofrem qualquer restrição à prática de seus serviços. Deriva da Carta das Nações Unidas.

10 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Proteção Diplomática: É a possibilidade de os particulares, por intermédio de seu Estado, terem acesso aos tribunais internacionais. O Estado endossa a reclamação de um indivíduo ou de uma sociedade tornando-a sua. É um poder discricionário do Estado.

11 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Atos que ensejam a Ação de Responsabilidade Internacional: Atos do Poder Executivo São os grandes responsáveis pelas ações de responsabilidade internacional. Podem decorrer de decisões do próprio governo ou de atos de seus funcionários, incluindo-se a prisão injusta ou ilegal. Atos do Poder Legislativo Quando o Estado aprova ou não revoga leis contrárias às normas internacionais, ou deixa de aprovar leis indispensáveis ao cumprimento da norma internacional.

12 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Atos que ensejam a Ação de Responsabilidade Internacional: Atos do Poder Judiciário São os casos de denegação da justiça, ou seja, de violação do Direito Internacional em detrimento de estrangeiros. Em sentido amplo, quando o aparelho judiciário é ineficiente, há decisão injusta ou que viole norma internacionais; em sentido estrito quando o judiciário veda o acesso aos tribunais pelo estrangeiro. Atos de Particulares Devem ser lesivos a um Estado ou a estrangeiros. A ação será possível caso o Estado não use de meios eficazes para prevenir e evitar tais atos. O Estado só poderá ser responsabilizado por atos de seus nacionais.

13 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Excludentes de Responsabilidade Internacional: Legítima Defesa O uso da força, se se limita aos requisitos da defesa, por parte do Estado agredido, perde o caráter de ilícito. Contudo a autorização para o emprego da força em legítima defesa está limitada por uma cláusula condicional ou por uma situação de fato comparativamente clara e objetiva. Todo o uso da força, salvo em legítima defesa, é incompatível com o propósito fundamental das Nações Unidas. Assim as intervenções de caráter humanitário não se caracterizam como legítimas, podendo este caráter funcionar apenas como atenuante.

14 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Excludentes de Responsabilidade Internacional: Força Maior, Caso Fortuito e Estado de Necessidade Quando um Estado se vê ameaçado em seus interesses vitais, em sua existência e na possibilidade de atender a seu progresso e desenvolvimento, pode defendê-los, ainda que lesione interesses legítimos de outros Estados. Trata-se de conflitos entre os interesses de um Estado e os direitos de outro. Prescrição Liberatória Resulta do silêncio do lesado após transcorrido um lapso de tempo hábil entre o ilícito e a prescrição. Não há delimitação exata desse tempo, que varia de ação para ação. Em geral é de cinco anos.

15 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
Excludentes de Responsabilidade Internacional: Cláusula Calvo Foi inserida nos contratos de concessão entre empresas transnacionais e governos latino-americanos. Por ela essas empresas renunciavam à proteção diplomática do Estado de sua nacionalidade. Qualquer reclamação deveria ser solucionada exclusivamente pelo tribunal interno do Estado. Exprimia a renúncia de uma faculdade alheia (do Estado) e, portanto, seria nula de pleno direito

16 Estado – Responsabilidade Internacional dos Estados
A Reparação: É a finalidade da responsabilidade internacional do Estado, podendo ser efetivada nas seguintes formas: Restitutio in integrum – reparação direta, restituição das coisas ao estado em que se encontravam antes do dano. Na sua impossibilidade é convertida em indenização ou compensação equivalente Sansões internas – responsabilidade por atos de particulares; Sanções de natureza moral – manifestação externa em honra do Estado atingido pelo ato, em geral “pedido de desculpas”; Indenização – reparação por dano patrimonial, incluindo danos diretos (emergentes) e lucros cessantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito.


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