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PublicouJúlia Amante Alterado mais de 9 anos atrás
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O DIREITO NO PENSAMENTO SOCIAL CONTEMPORÂNEO
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O pensamento social contemporâneo está cada vez mais confuso em relação à idéia do que seria o direito, o que é certo ou errado. A sociedade contemporânea vive um momento em que o direito privilegia ricos e pouco protege os pobres, um embate de poder e onde se tem cada vez menos presente os princípios da moralidade e legalidade. Isso é, portanto, o que a sociedade pensa e presencia do direito contemporâneo.
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O direito no pensamento social contemporâneo está sempre presente. Hoje em dia, qualquer situação invoca princípios jurídicos e os elementos básicos da sociedade. Além disso, o nosso comportamento é regido por normas jurídicas. Portanto, o direito tem uma importância fundamental no pensamento contemporâneo, fazendo com que os que não seguem as suas regras sofram as suas conseqüências.
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No decorrer do século XX ocorreram diversos eventos que levaram pensadores a reconsiderar o objetivo do Direito. Atualmente, há um caráter humanitário muito mais presente. Ao invés de mera ferramenta, o aparato jurídico passou a ter funções niveladoras.
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“Um dicionário do pensamento social do século XX deve necessariamente cobrir um amplo espectro, das ciências sociais à filosofia, ás teorias e doutrinas políticas, às idéias e aos movimentos culturais...” Dicionário do Pensamento Social do Século XX W. Outwaite T. Bottomore
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“... universos conceituais que exerceram influência nesse século: ciências sociais específicas, escolas filosóficas, doutrinas políticas, estilos marcantes na arte e literatura...”
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O pensamento social é produzido pelos próprios ativistas sociais e políticos e pelo crescente exército de scholars profissionais.
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MARXWEBERDURKHEIM
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PLURALISMO JURÍDICO
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Um poder é legal quando é exercido em conformidade com as leis estabelecidas. Legalidade é, portanto, o respeito ao Direito. Já um poder é legítimo quando decorre de um consenso social. A legitimidade se funda no reconhecimento por uma parcela significativa da população da obrigatoriedade de determinadas práticas sociais, ou da importância dos princípios que as justificam. O reconhecimento da legitimidade de normas, por exemplo, gera a capacidade de assegurar a obediência ao Estado sem a necessidade de se recorrer ao uso da força, transformando a obediência em adesão. Já a falta de legitimidade gera na população sentimentos conflituosos como, por exemplo, a falta de identificação com as práticas sociais instituídas, o que acaba criando uma dificuldade de respeitá-las..
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Já a eficácia relaciona-se com a capacidade de produzir efeitos na sociedade. É eficaz a norma que após estar vigendo (possuir validade formal), é efetivamente aplicada aos casos concretos, atingindo o seu objetivo. Algumas vezes a norma pode possuir apenas eficácia jurídica, na medida em que se faz cumprir através da compulsoriedade. Outras vezes, a norma pode possuir eficácia jurídica e social, na medida em que o cumprimento desta não se dá for força da lei, mas por uma internalização, incorporando-a a maneira de agir do grupo social. Para isto, é fundamental que seja reconhecida a sua legitimidade; ou seja, que esta seja incorporada pela coletividade, havendo uma adesão racional dela, e não apenas uma adesão compulsória. Há ainda, outras situações, em que uma norma não possui eficácia nenhuma. São normas de validade apenas técnico-jurídica, ou seja, foram promulgadas e passaram a fazer parte do ordenamento jurídico, mas não são cumpridas. Um exemplo destas são as chamadas “letras mortas” – leis que existem, mas que não são implementadas
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EFICÁCIA pressupõe a validade formal EFICÁCIA JURÍDICA – pela força EFICÁCIA JURÍDICA E SOCIAL – pelo consenso, pela legitimidade AUSÊNCIA DE EFICÁCIA – validade técnico-jurídica, formal
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“um paradigma, é aquilo que os membros de uma comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma” Thomas Kuhn – A estrutura das Revoluções Científicas
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