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AÇÃO Prof. Júlio Coelho.

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Apresentação em tema: "AÇÃO Prof. Júlio Coelho."— Transcrição da apresentação:

1 AÇÃO Prof. Júlio Coelho

2 Observações iniciais Função jurisdicional - dever e poder do Estado de julgar as pretensões apresentadas pelo integrante da sociedade que se diz violado num direito material. LIDE, que é, como já disse, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Como também já foi visto, a jurisdição é uma função provocada, exercitando-a o Estado por solicitação de quem lhe exponha uma pretensão a ser tutelada pelo direito (CPC, art. 2º). Essa provocação do exercício da função jurisdicional  feita pelo sujeito do conflito de interesses, deduzindo sua pretensão no sentido de que se componha o litígio, condição primeira para tal função se exerça e se instaure o processo  é a AÇÃO.  Ação, jurisdição e processo é o trinômio que enfeixa o fenômeno da resolução do conflito de interesses; a ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.

3 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Teoria Imanentista ou civilista: Segundo conceituação romana de Celso, a ação era o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Plasmado na idéia de que não havia distinção entre a ação e o direito substancial. Formou-se, assim, a doutrina clássica ou imanentista (ou, também, denominada civilista, quando se refere a ação civil), cujo maior expoente foi SAVIGNY Para essa doutrina a ação era o próprio direito subjetivo material a reagir contra a ameaça ou violação. Daí três conseqüências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a natureza da ação segue a natureza do direito.

4 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Predominância no Sec. XIX e ínicio do Séc. XX - Art. 75 CC/1916 (Bevilaqua) MUTHER, combatendo algumas idéias de Windscheid, distinguiu nitidamente direito lesado e ação. Segundo sua concepção, ação consiste no direito à tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido no seu direito. Ação é um direito contra o Estado para invocar a sua tutela jurisdicional A ação seria, pois, um direito público subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede, mas tendo por pressupostos necessários este direito e sua violação. Da ação nascem dois direitos, ambos de natureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do Estado (dirigido contra o Estado) e o direito do Estado à eliminação da lesão, contra aquele que a praticou.

5 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Teoria do direito concreto à tutela (Adolpho Wach) - A ação é um direito autônomo, no sentido de que não tem, necessariamente, por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado, porquanto também há lugar a ação para obter uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, o que ocorre com as chamadas ações meramente declaratórias. Entretanto, como o direito à tutela jurisdicional só pode ser satisfeito através da proteção concreta, a ação só existiria quando a sentença fosse favorável. A ação, pois, seria um direito público e concreto (ou seja, um direito existente nos casos concretos em que existisse o direito subjetivo).

6 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Teoria da ação como direito potestativo (CHIOVENDA) - O direito de ação não é um direito subjetivo  porque não lhe corresponde a obrigação do Estado  e muito menos de natureza pública, já que dirigida contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, como tal entendendo-se o direito tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro a ação é o poder jurídico de realizar a condição necessária para a atuação da vontade da lei. Visa a atuação concreta da lei; é condicionada por tal existência, por isso tem caráter concreto.

7 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Teoria da Ação como direito abstrato - Ao reverso da teoria concreta, que condiciona a existência da ação ao acolhimento dela pela sentença, para a teoria abstrata não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega o direito invocado pelo autor, como também quando a sentença conceda o direito a quem não o tenha realmente. o direito de ação independe da existência efetiva do direito invocado - exige apenas que o autor faça referência a um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito, ficando o Estado, tão-só por isso, obrigado a exercer a sua atividade, proferindo uma sentença, ainda que contrária aos interesses do acionante.

8 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Teoria eclética da Ação (LIEBMAN)- o direito de ação é tido como existente ainda que o demandante não seja titular do direito material que afirma existir. Aponta a existência de categoria estranha ao mérito da causa, que são as denominada condições da ação, verdadeiros requisitos de exigência do direito de agir. Nesse passo, o direito de ação só existe se o autor preencher tais requisitos. Esta teoria foi consagrada em nosso Código de Processo Civil, art. 267, VI.

9 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
A referida teoria sofreu alguns aprimoramentos ao longo do tempo: estas condições da ação são, na verdade, requisitos do legítimo exercício da ação, e não requisitos de existência do direito de ação. Este, é abstrato em sua essência, mas pode ser exercido de forma legítima ou abusiva (quando não presentes estes requisitos). Os requisitos seriam: (a) legitimação para agir (pertinência subjetiva para propositura da demanda), (b) interesse em agir (representado pelo binômio necessidade-adequação) (c) possibilidade jurídica do pedido (melhor seria dizer da demanda) No Processo Penal, fala-se ainda em uma quarta condição: a justa causa. Em nosso sistema processual penal não se admite ação penal pública ou privada sem vir acompanhada de um suporte probatório mínimo (art. 648, inc. I, CPP). “ A simples instauração doprocesso penal já atinge o chamado status dignitatis do réu” (Afrânio Silva Jardim)

10 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
A ação, portanto, é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional. É ela um direito pois contrapõe-se ao dever do Estado de resolver os litígios. Direito esse subjetivo porque envolve exigência deduzida contra o Poder Público, visando o cumprimento da norma geral de conduta tida como violada (direito objetivo). Abstrato, pois independe da existência do direito material concreto alegado pelo autor.

11 NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Trata-se de direito ao provimento jurisdicional (favorável ou desfavorável, justo ou injusto) e, portanto, direito de natureza abstrata. direito autônomo e instrumental, porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material. Efeitos jurídicos do direito de ação: A ação tem inegável natureza constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXV). A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz – através do denominado devido processo legal (art. 5º, inc. LIV).

12 CONCEITO DE AÇÃO "direito ao provimento jurisdicional, qualquer que seja a natureza deste – favorável ou desfavorável, justo ou injusto, e, portanto, direito de natureza abstrata. É, ainda, um direito autônomo (que independe da existência do direito subjetivo material) e instrumental, porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material".(Cintra,Grinover e Dinamarco) Direito à prestação jurisdicional – José de Albuquerque Rocha (2007,p. 164). “Direito de pedir a atividade jurisdicional do Estado e de participar necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a obtenção de proteção relativamente a uma situação subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação, afirmada no processo”.

13 ELEMENTOS DA AÇÃO

14 ELEMENTOS DA AÇÃO A importância da estabilidade das decisões judiciais - em determinado momento, devem se tornar firmes, imutáveis, como se se tratasse de lei a reger aquele determinando interesse submetido à apreciação judicial. (coisa julgada) Impossibilidade de discussão simultânea da mesma questão por juízes distintos (litispendência); Para que se possa estabelecer com absoluta clareza a gama de efeitos capazes de determinar a inflexibilidade do comando emergente da sentença judicial (e o juiz competente para proferi-la), é preciso que se delimitem os contornos, objetivos e subjetivos, dentro dos quais esses efeitos estarão garantidos

15 ELEMENTOS DA AÇÃO É preciso, então, identificar ação por ação, e via de consequência cada processo nascido de cada momento de exercício do direito de ação. É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo no ato introdutório da demanda, ou seja, na petição inicial de qualquer processo: cível (CPC, art. 282, incs. II, III e IV); trabalhista (CLT, art. 840, § 1º) e na denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41), sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, arts. 284 e 295, par. ún., inc. I).

16 ELEMENTOS DA AÇÃO O processo gerado porque A moveu ação de cobrança contra B, porque este lhe devia o cumprimento da obrigação de pagar determinada quantia, referente à compra e venda de um automóvel, não interfere no processo em que o mesmo A, por força de contrato de compra e venda de um terreno urbano, igualmente move contra B. Cada ação levada a juízo, portanto, deve ser particularmente observada, para que dela se extraiam elementos identificadores, de forma que possa ser considerada separadamente e distinguida das outras ações que também tenham sido propostas ou que possam vir a ser propostas futuramente. A doutrina e também o CPC (art. 301, § 2.°) apontam três elementos, com base na teoria da tríplice identidade: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).

17 PARTES O primeiro exercício que se deve fazer, sempre que se queira identificar uma ação e o processo que ao seu exercício se seguiu, é verificar quais são as partes O autor é aquele que, em nome próprio, e de regra defendendo direito de que afirma ser o titular (regra geral do art. 6.° do CPC), vem a juízo para expor sua pretensão e formular o pedido diante da jurisdição. O réu, que é o outro dos sujeitos parciais da ação e do processo, é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou o pedido de tutela jurisdicional. Se, num determinado processo, A e B são, respectivamente, autor e réu, é fácil distinguir, pela análise desse elemento subjetivo, se há alguma outra ação em que A e B estejam situados nas mesmas situações ou nas posições inversas (B como autor e A como réu).

18 PARTES A qualidade de parte implica sujeição àquilo que for decidido no processo, de forma que os chamados efeitos subjetivos da coisa julgada alcançarão a um e a outro dos sujeitos parciais. Se vier a juízo, como autor ou como réu, alguém a quem não afeta a situação jurídica controvertida (parte ilegítima), mesmo assim, até que haja extinção do processo sem julgamento do mérito (da pretensão, da lide), processualmente haverá a sujeição às regras que norteiam a conduta da parte. Logo, do ponto de vista processual, parte ilegítima também é parte, enquanto exista o processo ou enquanto não seja excluída dele, por força do reconhecimento da ilegitimidade Denominação: exequente e executado, impetrante e impetrado, reclamante e reclamado, etc.

19 PEDIDO (OBJETO) Quem vai a juízo, ou seja, quem invoca a proteção da atividade jurisdicional do Estado, movimentando esse aparato estatal, o faz porque dele necessita e porque tem uma pretensão a respeito da qual fará um pedido ao Poder Judiciário. O autor, ao exercer o direito de ação e dar início ao processo, quer que, ao seu final, o pedido seja atendido, de forma que o Poder Judiciário decida pela sua procedência e emita, para esse fim, um provimento que resolva a lide, pondo fim à discussão a respeito daquela situação jurídica e, enfim, faça valer aquele direito de que o autor se diz titular. duas vertentes distintas: uma de natureza processual (provimento jurisdicional - PEDIDO IMEDIATO) e outra vinculada ao direito material subjacente à pretensão (bem da vida - PEDIDO MEDIATO). Ação declaratória (PEDIDO MEDIATO = IMEDIATO)

20 CAUSA DE PEDIR a quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido. Esses fatos constitutivos (art. 282, inc. III, do CPC) e o fato criminoso (art. 41 do CPP), também concorrem para a identificação da ação proposta. Ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos. Teoria da substanciação - são necessárias, além da fundamentação jurídica, a alegação e descrição dos fatos sobre os quais incide o direito alegado como fundamento do pedido. A fundamentação jurídica é, via de regra, a causa de pedir próxima; o fato gerador do alegado direito se constitui, também na generalidade dos casos, na causa de pedir remota.

21 CONDIÇÕES DA AÇÃO

22 CONDIÇÕES DA AÇÃO Como vimos, o direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias do Estado de Direito; O acesso à jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinariamente amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o autor faça acerca de lesão ou ameaça a direito que entenda de sua titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer essa garantia, de modo a passar a ter o direito de receber alguma resposta jurisdicional.

23 CONDIÇÕES DA AÇÃO Entretanto, embora o direito de ação tenha matriz constitucional, ele se submete às regras processuais. É a ordem jurídica infraconstitucional processual que dispõe a respeito da ação, uma vez exercido o direito de acesso à jurisdição. O direito de ação se submete às regras processuais, devendo respeitar as condições previstas no lei, que, presentes, permitem sua admissibilidade regular pelo Poder Judiciário, dando ensejo a efetiva apreciação do pedido formulado pelo autor. Ausente qualquer dessas condições legais, fica bloqueado o caminho para a integral prestação da tutela, pois o juiz deve decretar a carência da ação e extinguir o processo sem o julgamento do mérito.

24 CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DAS PARTES
Logo, ao lado de um direito absolutamente abstrato e incondicionado de ter acesso aos juízes e tribunais (direito de acesso à jurisdição), há o direito "processual" de ação (direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável). Para que exista esse direito “processual” de ação, devem estar presentes determinados requisitos sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional - as "CONDIÇÕES DA AÇÃO“ São três as condições que permitem a regular admissibilidade da ação: LEGITIMIDADE DAS PARTES POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INTERESSE PROCESSUAL

25 LEGITIMIDADE DAS PARTES
Autor e réu devem ser partes legítimas. Para que se compreenda a legitimidade das parte, e preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu Quanto ao autor, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.° do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Em regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.

26 LEGITIMIDADE DAS PARTES
Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Ex: Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no pólo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu.

27 LEGITIMIDADE DAS PARTES
Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Ex: Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no pólo passivo. Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu.

28 LEGITIMIDADE DAS PARTES
Em princípio, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito - legitimação ordinária. Contudo, em alguns casos, o ordenamento jurídico concede direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial, mas a quem se propõe a defender interesse de outrem. - legitimação extraordinária (art. 6º, CPC). Jurisdição Coletiva - necessidade de redimensionar o tradicional conceito de legitimidade para que este fosse compatível com a tutela dos interesses de grupo, mormente para a defesa de interesses difusos e coletivos. Legitimidade do MP, da Defensoria Pública, associações civis para ACP (Lei 7.347/85); CF que abriu a legitimação a diversas entidades para a defesa de direitos supraindividuais (art. 5º, incs. XXI e LXX; art. 129, inc. III e § 1º, art. 103 etc.).

29 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
É tradicional associar-se a idéia de impossibilidade jurídica do pedido com urna "macroimprocedência" do pedido. Nessa perspectiva (discutível), o pedido seria juridicamente impossível quando o juiz pudesse constatar de plano a sua inviabilidade. Na verdade, haverá pedido juridicamente possível sempre que inexistir vedação expressa.(ex.: pedir a prisão civil do suposto devedor de uma obrigação pecuniária não-alimentícia; pretender promover execução por quantia certa comum, como penhora, contra a Fazenda Pública; pedir a condenação do réu ao pagamento de uma dívida de jogo). Assim, ainda que inexista previsão expressa na lei (norma material) quanto ao tipo de providência requerida, se proibição não houver, estar-se-á diante de pedido juridicamente possível.

30 INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil (adequado) sob o aspecto prático. A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial

31 INTERESSE PROCESSUAL Será, porém, desnecessária a tutela jurisdicional, não havendo, portanto, interesse processual, se A, maior e capaz, de posse de documento comprobatório do nascimento de seu filho, requerer, representado pela mãe do recém-nascido, a tutela do Estado, pela via judicial, para obter o direito ao registro do filho junto ao oficio do registro civil. Para tanto, é desnecessária a invocação da tutela jurisdicional, bastando que A se dirija ao cartório do registro civil do local em que se deu o nascimento e o declare ao oficial.

32 INTERESSE PROCESSUAL Utilidade (adequação) – é a relação existente entre o pedido do autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional solicitado. A utilidade se afere, pois, a partir do resultado prático que pode advir da tutela jurisdicional, o que é intimamente ligado à adequação procedimental para a consecução dos fins almejados. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (Nelson Nery Junior)

33 INTERESSE PROCESSUAL Por exemplo, o mandado de segurança, ainda como exemplo de inadequação, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários; a execução é inadequada para a cobrança de valores de contrato de crédito bancário (Sumula 273/STJ) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência


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