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Prof. Luiz Gustavo professor@fundamentosbancarios.com.br Estrutura do SFN Prof. Luiz Gustavo professor@fundamentosbancarios.com.br.

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1 Prof. Luiz Gustavo professor@fundamentosbancarios.com.br
Estrutura do SFN Prof. Luiz Gustavo

2 Sistema Financeiro Nacional
Conjunto de órgãos de regulamentação, instituições financeiras e auxiliares, públicas ou privadas, que atuam na intermediação de recursos dos agentes superavitários para os deficitários Agentes Superavitários (poupadores) Instituições Financeiras (IFs) Agentes deficitárias (tomadores)

3 Sistema Financeiro Nacional
Lei da Reforma Bancária (4.595/64) Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

4 Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor,
as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

5 Regulamentação, fiscalização Intermediação do suporte operacional
VISÃO CLÁSSICA DO SFN SUBSISTEMA NORMATIVO Regulamentação, fiscalização SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN) SUBSISTEMA OPERATIVO Intermediação do suporte operacional e administração

6 VISÃO MODERNA DO SFN ORGÃOS NORMATIVOS ENTIDADES SUPERVISORAS
OPERADORES CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -CMN BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPTADORAS DE DEPÓSITOS À VISTA DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCOS DE CÂMBIO OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS E ADMINISTRADORES DE RECURSOS DE TERCEIROS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS BOLSAS DE VALORES CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP SOC. SEGURADORAS SOC. DE CAPITALIZAÇÃO SOC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA RESSEGURADORES CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNDOS DE PENSÃO)

7 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Criado pela LEI REFORMA BANCÁRIA para substituir o conselho SUMOC Órgão MÁXIMO do SFN Órgão EXCLUSIVAMENTE NORMATIVO; Órgão Colegiado (Deliberativo); Disciplinador das Políticas Monetárias, Creditícia, Cambial, Orçamentária, Fiscal e da Dívida Pública.

8 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Composição: Ministro da Fazenda Ministro do Planejamento Presidente do BACEN

9 COMOC - COMISSÃO TÉCNICA DA MOEDA E DO CRÉDITO
Lei Plano Real – Institui a COMOC – Comissão Técnica da moeda e do Crédito Objetivo de auxiliar o CMN nas questões relativas a moeda e ao crédito ou aquelas delegadas pelo CMN. Formadas por profissionais de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias de Política Monetária e Creditícia

10 COMOC - COMISSÃO TÉCNICA DA MOEDA E DO CRÉDITO
A comissão será composta: Presidente do BACEN (coordenador) Quatro diretores do BACEN (escolhidos por seu Presidente) Secretário Executivo do Ministério da Fazenda Secretário Executivo do MPOG Secretário Tesouro Nacional (Min. da Fazenda) Secretário Política Econômica (Min. da Fazenda) Presidente da CVM

11 COMISSÕES CONSULTIVAS
Atuam também junto ao CMN conforme previsto na LEI DA REFORMA BANCÁRIA, comissões consultivas com o objetivo de auxiliar o conselho nas questões relativas a cada uma de suas comissões. As principais COMISSÕES CONSULTIVAS, são:

12 COMISSÕES CONSULTIVAS
Normas e organização do SFN Crédito Rural Crédito Industrial Crédito Habitacional e para o saneamento e infra-estrutura Urbana Mercado de valores mobiliários e de futuro Política monetária e cambial Endividamento Público OBS: A composição das comissões consultivas será definida por decreto presidencial.

13 OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN Art. 3º e 4º da LRB
ADAPTAR o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; REGULAR o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; REGULAR o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; ORIENTAR a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; PROPICIAR o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; ZELAR pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

14 OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN Art. 3º e 4º da LRB
Competências: AUTORIZAR as emissões de papel-moeda APROVAR os orçamentos monetários, preparados pelo BACEN, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito DISCIPLINAR o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas REGULAR a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas

15 OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN Art. 3º e 4º da LRB
LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo BACEN DETERMINAR a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas EXPEDIR normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras

16 OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN Art. 3º e 4º da LRB
REGULAMENTAR, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária

17 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN)
“Principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional, tendo por objetivos: zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais em nível adequado; estimular a formação de poupança; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro.”

18 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN)
Criado pela lei da reforma bancária para substituir a SUMOC. É órgão EXECUTIVO com funções normativas CUMPRE E FAZ CUMPRIR as diretrizes e normas do CMN, nas questões relativas as políticas monetária, creditícia e cambial. AUTARQUIA VINCULADA ao Ministério da Fazenda Administração indireta /Autonomia Financeira e Administrativa)

19 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN)
Executor da política monetária por meio dos instrumentos clássicos de política monetária que são eles: OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO DEPÓSITO COMPULSÓRIO / RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO REDESCONTO DE LIQUIDEZ / EMPRÉSTIMO DE LIQUIDEZ

20 BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN)
Secretaria Executiva do CMN Composto por uma DIRETORIA EXECUTIVA / COLEGIADA de até 9 MEMBROS, sendo: 1 presidente (STATUS DE MINISTRO) 8 diretores

21 BANCO CENTRAL DO BRASIL Atribuições (Art. 9º, 10 e 11 LRB)
- EMITIR papel-moeda e moeda metálica - EXECUTAR os serviços do meio circulante - RECEBER recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias - REALIZAR operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras - REGULAR a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis - EFETUAR operações de compra e venda de títulos públicos federais

22 BANCO CENTRAL DO BRASIL Atribuições (Art. 9º, 10 e 11 LRB)
- EXERCER o controle de crédito - EXERCER a fiscalização das instituições financeiras - AUTORIZAR o funcionamento das instituições financeiras - ESTABELECER as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras - VIGIAR a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.

23 Banco Central do Brasil (BACEN)
BANCO EMISSOR EMITE MOEDA E EXERCE O CONTROLE DO MEIO CIRCULANTE. BANCO DOS BANCOS REALIZA OS RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS E VOLUNTÁRIOS E OPERA OS EMPRÉSTIMOS DE LIQUIDEZ. BANQUEIRO DO GOVERNO REPRESENTA O SFN JUNTO AS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS; ADMINISTRA AS RESERVAS INTERNACIONAIS; GESTOR DA DÍVIDA PÚBLICA; EXECUTOR DA POLITICA MONETÁRIA RESPONSÁVEL PELOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MONERÁRIA. CONTROLE DOS MEIOS DE PAGAMENTOS. GESTOR DO SISTEMA FINANCEIRO SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO; AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS I.F. FISCALIZA OS INTERMEDIÁRIOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

24 Banco Central do Brasil (BACEN)
Políticas: - Cambial - Fiscal - Monetária (COPOM) Define: Taxa de Juros Básica (SELIC)

25 Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC
Sistema informatizado administrado pelo BACEN em parceria com a ANBIMA que armazena (custodia) de forma ESCRITURAL os TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS e os TÍTULOS PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (emitidos até janeiro de 1992).

26 Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC
Neste sistema também se registram os negócios (compra ou venda) e os pagamentos. A TAXA SELIC (SELIC OVER) é a media diária apurada nos negócios com títulos públicos no SELIC, diferencia-se da taxa básica da economia (SELIC META), pois esta última definida pelo COPOM serve como objetivo para atuação do BACEN no mercado aberto.

27 COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA DO BACEN – COPOM
“Integrante da estrutura do BACEN o COPOM tem por objetivo orientar a política monetária por meio da definição da taxa básica de juros da economia também conhecida por taxa Selic, buscando assim alcançar as metas de inflação definidas pelo CMN.”

28 COPOM Composto pela diretoria colegiada do BACEN
Reuniões ordinarias em média a cada 45 dias, ou seja, 8 vezes por ano, conforme cronograma previamente divulgado pelo BACEN ao fim do ano exercício anterior as reuniões.

29 COPOM O presidente do COPOM poderá sempre que necessário convocar o comitê extraordinariamente. As reuniões realizam-se em dois dias Sempre as terças e quartas feiras. No 1º dia ocorre a apresentação dos cenários macro e micro econômicos, relatórios de expansão monetária, divida pública, acompanhamento da balança comercial entre outros.

30 COPOM No 2º Dia, são apresentadas alternativas para a taxa de juros de curto prazo e eventuais propostas alternativas. Ao final, procede-se à votação, buscando-se, sempre que possível, o consenso. A decisão final é a “Meta para a Taxa Selic e o viés”, se houver. A TAXA é divulgada no mesmo dia, via Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central, porém a ata da reunião será divulgada em:

31 COPOM 6 dias úteis na versão em português
7 dias úteis na versão em inglês Cabe ressaltar que a taxa definida poderá conter ou não viés. Viés – é a tendência de evolução da taxa para a próxima reunião do COPOM. Uma vez definido o viés abre-se a prerrogativa do presidente do BACEN alterar a taxa, desde que acompanhado o viés antes da proxima reunião.


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