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"Novo Refis" - Aspectos Práticos - Avaliação das condições, benefícios e aplicabilidade do novo programa de refinanciamento fiscal Palestrante: Prof. Marcelo.

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1 "Novo Refis" - Aspectos Práticos - Avaliação das condições, benefícios e aplicabilidade do novo programa de refinanciamento fiscal Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente

2 LEGISLAÇÃO  Medida Provisória 449/2008  Lei 11.941/2009  Portaria Conjunta RFB-PGFN 6/2009

3 REMISSÃO (PERDÃO)  Débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.

4 REMISSÃO  Os débitos são considerados por sujeito passivo e separadamente, conforme abaixo:

5 PAGAMENTO A VISTA (QUITAÇÃO) OU PARCELAMENTO Débitos Características – Débitos de qualquer natureza (RFB e PGFN) – Pessoa física ou jurídica – Constituídos ou não, ou seja, de conhecimento ou não da RFB – Inscritos em Dívida Ativa da União ou não – Com processo de Execução Fiscal já ajuizada ou não – Vencidos até 30 de novembro de 2008 5

6 DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados isoladamente) Débitos administrados pela RFB (inclui débitos de INSS) – IPI – Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados. Débitos de contribuições sociais – previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91: » a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; » b) as dos empregadores domésticos; » c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de- contribuição – instituídas à título de substituição – devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB Demais débitos de tributos administrados pela RFB 6

7 DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (considerados isoladamente) Débitos no âmbito da PGFN (inclui débitos com a RFB e de INSS) – IPI – Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI sobre a aquisição de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota 0 (zero) ou não-tributados. Débitos de contribuições sociais – previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91: » a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; » b) as dos empregadores domésticos; » c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de- contribuição – instituídas à título de substituição – devidas a terceiros – outras entidades e fundos, administrados pela RFB Demais débitos de tributos no âmbito da PGFN 7

8 DÉBITOS ABRANGIDOS – NÃO PARCELADOS ANTERIORMENTE (se incluem no item “demais débitos...”) Débitos de – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. – parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009. 8

9 NÃO PODEM SER PARCELADOS  Débitos apurados na forma do Simples Nacional - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 9

10 BENEFÍCIOS X QUANTIDADE DE PARCELAS  Reduções de multas e juros e anistia (perdão) de multas e do “encargo legal” 10

11 SIMULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO NOVO REFIS Exemplo: Tributo COFINS – Vencimento em 12/2005 Valor do principal = R$ 200.000,00 Forma de pagamento PRINCIPAL Multas de mora e de ofício Multas isoladasJuros de moraEncargo legalTOTALDiferença Sem benefício (valor consolidado) 200.000,00 40.000,00 100.000,00 122.020,00 46.202,00 508.222,00 - A vista 0%100%40%45%100%36% 200.000,00 - 60.000,00 67.111,00 - 327.111,00 181.111,00 Em até 30 parcelas 0%90%35%40%100%33% 200.000,004.000,00 65.000,00 73.212,00 - 342.212,00 166.010,00 Em até 60 parcelas 0%80%30%35%100%30% 200.000,00 8.000,00 70.000,00 79.313,00 - 357.313,00 150.909,00 Em até 120 parcelas 0%70%25%30%100%27% 200.000,00 12.000,00 75.000,00 85.414,00 - 372.414,00 135.808,00 Em até 180 parcelas 0%60%20%25%100%24% 200.000,00 16.000,00 80.000,00 91.515,00 - 387.515,00 120.707,00 11

12 PRESTAÇÕES – A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo (em até 30, 60, 120 ou 180 parcelas). – Valores mínimos de prestações (considerados isoladamente cada um dos parcelamentos) IPIPessoa jurídicaPessoa física R$ 2.000,00R$ 100,00 R$ 50,00 (ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física) 12

13 TAXA DE JUROS  O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.  Divulgada mensalmente pelo BACEN – disponível todo dia 1º. no site da RFB  Previsão original dos juros no Projeto de Lei (TJLP ou 60% da Selic) foi vetada pelo Presidente da República 13

14  SIMULAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO VALOR DA PARCELA EM 12 MESES - Selic: percentuais considerados a título de exemplo (ref. ao ano de 2008) - Parcela inicial = R$ 2.500,00 (R$ 450.000,00 / 180) PARCELA N.123456789101112 MÊS DE PAGTOago/09set/09out/09nov/09dez/09jan/10fev/10mar/10abr/10mai/10jun/10jul/10 SELIC ago/09 1,05% set/09 0,86% out/09 0,97% nov/09 0,84% dez/09 0,77% jan/10 0,76% fev/10 1,05% mar/10 0,86% abr/10 0,97% mai/10 0,84% jun/10 0,77% 1% NO MÊS DE PAGTO -1,00% JUROS ACUMULADOS -2,05%2,91%3,88%4,72%5,49%6,25%7,30%8,16%9,13%9,97%10,74% VALOR DA PARCELA R$ 2.500,0 0 2.551,2 5 2.572,7 5 2.597,0 0 2.618,0 0 2.637,2 5 2.656,2 5 2.682,5 0 2.704,0 0 2.728,2 5 2.749,2 5 2.768,5 0 14

15 QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE PARCELAMENTO ANTERIORES  Serão computadas as prestações pagas e os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 15

16 BENEFÍCIOS - REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS E ANISTIA (PERDÃO) DE MULTAS E DO “ENCARGO LEGAL”  no pagamento a vista  no parcelamento Forma de pagamento Multas de mora e de ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal A vista100%40%45%100% Parcelamento anterior Multas de mora e de ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal REFIS40% 25%100% PAES70%40%30%100% PAEX80%40%35%100% ART. 38100%40% 100% ART. 10100%40% 100% 16

17 VALORES DAS PARCELAS Parcelamento anteriorValor da parcela REFIS - ativo em 11/200885% da média das últimas 12 parcelas devidas antes entre 12/2007 e 11/2008 REFIS - exclusão ou rescisão entre 12/2007 e 11/2008 85% da média das parcelas devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008 Demais parcelamentos – ativos em 11/2008 85% do valor da última parcela devida em 11/2008 17

18 GARANTIAS EXIGIDAS  Os parcelamentos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens  Porém, serão mantidos aqueles já formalizados (ref. a débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal) 18

19 DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  O sujeito passivo deverá desistir da impugnação ou do recurso administrativos (cf. Anexo I da Portaria) ou da ação judicial proposta e renunciar ao direito (art. 269, V do CPC) Prazo: 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista Aplica-se aos casos de ações em que o contribuinte pleiteia sua reinclusão em parcelamentos É admitida a desistência parcial 19

20 DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA Depósitos – Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados, a dívida será consolidada com as reduções previstas e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. Se o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente. 20

21 CONSOLIDAÇÃO  O que compõe? Somatória de: principal; multas; juros de mora; encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 (DAU); e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.  serão aplicados os percentuais de redução previstos na lei 21

22 RESCISÃO DO PARCELAMENTO  falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.  A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência  Consequências exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e automática execução da garantia prestada, quando existente 22

23 PRINCIPAIS DISCUSSÕES – Demora na regulamentação – Demora no inicio da operação do sistema – Exclusão do benefício às empresas do SIMPLES pelo regulamento (a lei não exclui) – Depósitos (interpretação lei x regulamento) Geral Débitos da PJ de responsabilidade da PF – Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na quitação de multa e juros nos casos de débitos de responsabilidade da PF 23

24 FIM Palestrante: Prof. Marcelo Alvares Vicente mvicente@rva.adv.br 24


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