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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho Professora Carla dos Anjos

2 Escalada

3 Greve Acordo Sindicato Direito Coletivo

4 Trabalhadores unidos de forma coletiva.
Direito Individual Princípio da Proteção Direito Coletivo União Trabalhadores unidos de forma coletiva.

5 Direito Coletivo de Trabalho
é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.

6 DIREITO COLETIVO DE TRABALHO Relações Coletivas de Trabalho
Direito Sindical Relações Coletivas de Trabalho Liberdade Sindical Estrutura e Organização Sindical Prerrogativas das Entidades Sindicais Administração, Proteção aos Dirigentes Convenção e Acordos Coletivos; Negociação Coletiva; Conflitos Coletivos; Dissídio Coletivos

7 SINDICATO é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.

8 DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88
A lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente É vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88

9 Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.

10 CATEGORIA PROFISSIONAL (art. 511, §2º, CLT) CATEGORIA ECONÔMICA
“Ocorre quando existe semelhança de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. ” “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”

11 OBS: Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas
PROFISSIONAL DIFERENCIADA (art. 511, §3º, CLT) “É a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” OBS: Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas

12 Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em juízo ou fora dele. (art.513 CLT).   Participar das negociações coletivas que irão resultar na concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria. 12

13 FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CR/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CR/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST

14 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados.

15 Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ.
Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ. Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s) Acordo de caráter normativo que visa estabelecer condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (CC) ou no âmbito da (s) empresa (s) acordantes (AC) às respectivas relações de trabalho 15

16 Tem vigência temporária
Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ. Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s) Tem vigência temporária (até dois anos) Art. 614, § 3º, CLT 16

17 GREVE A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador (art.2º Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas.

18 GREVE – Serviços Essênciais
Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; Funerários; Transporte coletivo; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicações;tráfego aéreo; compensação bancária etc.

19 Requisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89
GREVE Paralisação coletiva de trabalho visando obter melhores condições de trabalho Requisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89 Os abusos são penalizados na forma da lei. A participação em greve legal suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

20 Lockout Paralisação por parte dos empregadores a titulo de frustrar as reivindicações dos empregados.

21

22 Tenham uma excelente semana !!!
Até a próxima aula. Carla dos Anjos


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